Acordo Coletivo

Registro MTE CE001437/2025 · Solicitação MR064922/2025 · registrado em 22/10/2025

Vigente 6 cláusulas
Vigência
24/06/2025 a 23/06/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(as) empresa(s) acordante(s), abrangera a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Beneficiamento de Castanhas de Caju e Amêndoas Vegetais, com abrangência Territorial em Fortaleza e Forquilha/CE , com abrangência territorial em Forquilha/CE e Fortaleza/CE .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 24 de junho de 2025 a 23 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(as) empresa(s) acordante(s), abrangera a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Beneficiamento de Castanhas de Caju e Amêndoas Vegetais, com abrangência Territorial em Fortaleza e Forquilha/CE , com abrangência territorial em Forquilha/CE e Fortaleza/CE .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA JORNADA DE TRABALHO 12 X 36

Fica instituída a jornada de trabalho de 12(doze) horas consecutivas de trabalho por 36(trinta seis) horas de descanso para todos os empregados dos setores manutenção, caldeira, Portaria, Corte, cozimento, limpeza de matéria prima Seleção Eletrônica, Estufa, granulado e Despeliculamento. Parágrafo 1º - As horas trabalhadas após 8º(oitava) hora da jornada não serão remuneradas como horas extras, sendo indevido qualquer tipo de adicional de jornada, em razão da compensação automática estabelecida Parágrafo 2º - A remuneração mensal contratual da jornada prevista no caput, abrangem o pagamento pelo discando semanal remunerado e pelo descanso em feriados e serão compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, nos termos do Art. 59-A, parágrafo 1º da CLT. Parágrafo 3º - Os turnos de trabalhos serão fixos de 06:00hs. as 18:00hs., 07:00hs. as 19:00hs., 09:00hs.as 21:00hs. (Turno dia) e (turno noite) das 18:00hs. as 06:00hs. com uma hora de intervalo para refeição e descanso. Parágrafo 4º - Em se adotando tal sistema, fica o empregador desobrigado de qualquer ônus, que não o pagamento de adicional noturno. Não se entendendo, pois, como hora extraordinária, aquelas cumpridas após a oitava hora diária, tendo em vista a compensação que se opera o sistema.

CLÁUSULA QUARTA - DAS DIVERGENCIAS

As cláusulas aqui estipuladas prevalecerão sobre aquelas constantes da Convenção Coletiva de Trabalho vigente, quando conflitantes. Em caso de omissão no texto prevalecera a Convenção Coletiva de Trabalho.

CLÁUSULA QUINTA - DAS PENALIDADES

As partes que descumprir o contido no presente Acordo Coletivo de Trabalho pagará a outra parte prejudicada o valor de 1 salário mínimo vigente por cada trabalhador prejudicado.

Mais 1 cláusula neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO FORO COMPETENTE
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.