Acordo Coletivo
Registro MTE RR000045/2026 · Solicitação MR046676/2026 · registrado em 30/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores na Industria da Construção Civil do Plano CNTI,com abrangencia territorial em RR , com abrangência territorial em RR .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 23 de julho de 2026 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 31 de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores na Industria da Construção Civil do Plano CNTI,com abrangencia territorial em RR , com abrangência territorial em RR .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA JORNADA DE TRABALHO ESPECIAL
Para a obra objeto deste acordo, a jornada de trabalho será organizada em regime de escala, garantindo o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e o gozo de 2 (dois) dias de descanso semanal remunerado consecutivos. Parágrafo Primeiro: A jornada diária de trabalho será cumprida no seguinte horário: Das 13h00 às 22h00 , com 1 (uma) hora de intervalo para repouso e alimentação, totalizando 8 (oito) horas de trabalho efetivo. Parágrafo Segundo: Para garantir o cumprimento do limite semanal de 44 horas e os dois dias de folga, a escala de trabalho será organizada da seguinte forma: (Escala 5x2): O empregado trabalhará por 5 (cinco) dias consecutivos, com jornada de 8 (oito) horas nos 4 (quatro) primeiros dias e de 8 (oito) horas no quinto dia, e usufruirá de 2 (dois) dias de folga consecutivos. A escala deverá ser organizada de modo que o trabalho aos domingos seja remunerado com o adicional correspondente, e que a folga semanal recaia preferencialmente aos domingos a cada ciclo, conforme a legislação. Parágrafo Terceiro: A EMPREGADORA se compromete a divulgar as escalas de trabalho com antecedência mínima de 7 (sete) dias, a fim de garantir a previsibilidade aos trabalhadores.
CLÁUSULA QUARTA - DAS HORAS EXTRAS
As horas que excederem a jornada diária de 8 (oito) horas ou a semanal de 44 (quarenta e quatro) horas serão consideradas extraordinárias e remuneradas com os adicionais previstos na Cláusula Oitava (Horas Extras) da Convenção Coletiva de Trabalho 2025-2027, sendo: 50% (cinquenta por cento) de adicional para as horas extras de segunda a sexta-feira; 70% (setenta por cento) de adicional para as horas extras aos sábados; 100% (cem por cento) de adicional para as horas extras aos domingos e feriados.
CLÁUSULA QUINTA - DO ADICIONAL NOTURNO
O trabalho executado entre as 22h00 de um dia e as 05h00 do dia seguinte será remunerado com o adicional noturno de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora normal, conforme estipulado na Cláusula Nona (Trabalho Noturno/Adicional) da CCT 2025-2027. Parágrafo Único: A hora de trabalho noturno será computada como de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
Mais 5 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO OBJETO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA
- CLÁUSULA OITAVA - DA VIGÊNCIA
- CLÁUSULA NONA - DO FORO COMPETENTE
- CLÁUSULA DÉCIMA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.