Acordo Coletivo

Registro MTE CE001435/2025 · Solicitação MR061159/2025 · registrado em 21/10/2025

Vigência encerrada Reajuste 6,50% 52 cláusulas
Vigência
01/06/2025 a 31/05/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em empresas de transportes de mudanças, bens, cargas e logística, bem como a categoria profissional específica dos condutores (motoristas) e ajudantes de motoristas em transportes de cargas vinculados às empresas das categorias econômicas da indústria, comércio, serviços, agroindústria e agrocomércio (Lei n° 13.103/2015 categorias diferenciada, , com abrangência territorial em Abaiara/CE, Acarape/CE, Acaraú/CE, Acopiara/CE, Aiuaba/CE, Alcântaras/CE, Altaneira/CE, Alto Santo/CE, Amontada/CE, Antonina do Norte/CE, Apuiarés/CE, Aquiraz/CE, Aracati/CE, Aracoiaba/CE, Ararendá/CE, Araripe/CE, Aratuba/CE, Arneiroz/CE, Assaré/CE, Aurora/CE, Baixio/CE, Banabuiú/CE, Barbalha/CE, Barreira/CE, Barro/CE, Barroquinha/CE, Baturité/CE, Beberibe/CE, Bela Cruz/CE, Boa Viagem/CE, Brejo Santo/CE, Camocim/CE, Campos Sales/CE, Canindé/CE, Capistrano/CE, Caridade/CE, Cariré/CE, Caririaçu/CE, Cariús/CE, Carnaubal/CE, Cascavel/CE, Catarina/CE, Catunda/CE, Caucaia/CE, Cedro/CE, Chaval/CE, Choró/CE, Chorozinho/CE, Coreaú/CE, Crateús/CE, Crato/CE, Croatá/CE, Cruz/CE, Deputado Irapuan Pinheiro/CE, Ererê/CE, Eusébio/CE, Farias Brito/CE, Forquilha/CE, Fortaleza/CE, Fortim/CE, Frecheirinha/CE, General Sampaio/CE, Graça/CE, Granja/CE, Granjeiro/CE, Groaíras/CE, Guaiúba/CE, Guaraciaba do Norte/CE, Guaramiranga/CE, Hidrolândia/CE, Horizonte/CE, Ibaretama/CE, Ibiapina/CE, Ibicuitinga/CE, Icapuí/CE, Icó/CE, Iguatu/CE, Independência/CE, Ipaporanga/CE, Ipaumirim/CE, Ipu/CE, Ipueiras/CE, Iracema/CE, Irauçuba/CE, Itaiçaba/CE, Itaitinga/CE, Itapajé/CE, Itapipoca/CE, Itapiúna/CE, Itarema/CE, Itatira/CE, Jaguaretama/CE, Jaguaribara/CE, Jaguaribe/CE, Jaguaruana/CE, Jardim/CE, Jati/CE, Jijoca de Jericoacoara/CE, Juazeiro do Norte/CE, Jucás/CE, Lavras da Mangabeira/CE, Limoeiro do Norte/CE, Madalena/CE, Maracanaú/CE, Maranguape/CE, Marco/CE, Martinópole/CE, Massapê

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em empresas de transportes de mudanças, bens, cargas e logística, bem como a categoria profissional específica dos condutores (motoristas) e ajudantes de motoristas em transportes de cargas vinculados às empresas das categorias econômicas da indústria, comércio, serviços, agroindústria e agrocomércio (Lei n° 13.103/2015 categorias diferenciada, , com abrangência territorial em Abaiara/CE, Acarape/CE, Acaraú/CE, Acopiara/CE, Aiuaba/CE, Alcântaras/CE, Altaneira/CE, Alto Santo/CE, Amontada/CE, Antonina do Norte/CE, Apuiarés/CE, Aquiraz/CE, Aracati/CE, Aracoiaba/CE, Ararendá/CE, Araripe/CE, Aratuba/CE, Arneiroz/CE, Assaré/CE, Aurora/CE, Baixio/CE, Banabuiú/CE, Barbalha/CE, Barreira/CE, Barro/CE, Barroquinha/CE, Baturité/CE, Beberibe/CE, Bela Cruz/CE, Boa Viagem/CE, Brejo Santo/CE, Camocim/CE, Campos Sales/CE, Canindé/CE, Capistrano/CE, Caridade/CE, Cariré/CE, Caririaçu/CE, Cariús/CE, Carnaubal/CE, Cascavel/CE, Catarina/CE, Catunda/CE, Caucaia/CE, Cedro/CE, Chaval/CE, Choró/CE, Chorozinho/CE, Coreaú/CE, Crateús/CE, Crato/CE, Croatá/CE, Cruz/CE, Deputado Irapuan Pinheiro/CE, Ererê/CE, Eusébio/CE, Farias Brito/CE, Forquilha/CE, Fortaleza/CE, Fortim/CE, Frecheirinha/CE, General Sampaio/CE, Graça/CE, Granja/CE, Granjeiro/CE, Groaíras/CE, Guaiúba/CE, Guaraciaba do Norte/CE, Guaramiranga/CE, Hidrolândia/CE, Horizonte/CE, Ibaretama/CE, Ibiapina/CE, Ibicuitinga/CE, Icapuí/CE, Icó/CE, Iguatu/CE, Independência/CE, Ipaporanga/CE, Ipaumirim/CE, Ipu/CE, Ipueiras/CE, Iracema/CE, Irauçuba/CE, Itaiçaba/CE, Itaitinga/CE, Itapajé/CE, Itapipoca/CE, Itapiúna/CE, Itarema/CE, Itatira/CE, Jaguaretama/CE, Jaguaribara/CE, Jaguaribe/CE, Jaguaruana/CE, Jardim/CE, Jati/CE, Jijoca de Jericoacoara/CE, Juazeiro do Norte/CE, Jucás/CE, Lavras da Mangabeira/CE, Limoeiro do Norte/CE, Madalena/CE, Maracanaú/CE, Maranguape/CE, Marco/CE, Martinópole/CE, Massapê/CE, Mauriti/CE, Meruoca/CE, Milagres/CE, Milhã/CE, Miraíma/CE, Missão Velha/CE, Mombaça/CE, Monsenhor Tabosa/CE, Morada Nova/CE, Moraújo/CE, Morrinhos/CE, Mucambo/CE, Mulungu/CE, Nova Olinda/CE, Nova Russas/CE, Novo Oriente/CE, Ocara/CE, Orós/CE, Pacajus/CE, Pacatuba/CE, Pacoti/CE, Pacujá/CE, Palhano/CE, Palmácia/CE, Paracuru/CE, Paraipaba/CE, Parambu/CE, Paramoti/CE, Pedra Branca/CE, Penaforte/CE, Pentecoste/CE, Pereiro/CE, Pindoretama/CE, Piquet Carneiro/CE, Pires Ferreira/CE, Poranga/CE, Porteiras/CE, Potengi/CE, Potiretama/CE, Quiterianópolis/CE, Quixadá/CE, Quixelô/CE, Quixeramobim/CE, Quixeré/CE, Redenção/CE, Reriutaba/CE, Russas/CE, Saboeiro/CE, Salitre/CE, Santa Quitéria/CE, Santana do Acaraú/CE, Santana do Cariri/CE, São Benedito/CE, São Gonçalo do Amarante/CE, São João do Jaguaribe/CE, São Luís do Curu/CE, Senador Pompeu/CE, Senador Sá/CE, Sobral/CE, Solonópole/CE, Tabuleiro do Norte/CE, Tamboril/CE, Tarrafas/CE, Tauá/CE, Tejuçuoca/CE, Tianguá/CE, Trairi/CE, Tururu/CE, Ubajara/CE, Umari/CE, Umirim/CE, Uruburetama/CE, Uruoca/CE, Varjota/CE, Várzea Alegre/CE e Viçosa do Ceará/CE .

CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS SALARIAIS

Fica pactuado que os pisos a partir de 1º de junho de 2025 serão os seguintes: MOTORISTA DE VEÍCULOS COM CAPACIDADE ATÉ 11 TONELADAS, OPERADOR DE EMPILHADEIRA: 1.834,50 MOTORISTA DE VEÍCULOS COM CAPACIDADE DE 12 A 18 TONELADAS: 2.162,23 AJUDANTES, CARREGADORES OU CHAPAS EM GERAL; 1.681,58 CONFERENTES; 1.834,50 § 1º. Dos salários dos trabalhadores representados pelo sindicato obreiro convenente, a empresa fornecerá adiantamento na quinzena de importância equivalente a, pelo menos, 40% (quarenta por cento) do salário base da função do empregado. § 2º. A comissão sobre tonelada trabalhada destinada aos carregadores, ajudantes ou chapas em geral previstas no item 7, desta cláusula, será calculada tomando-se por base, a soma da tonelagem transportada no mês pela empresa multiplicada por R$ 1,15 (um real e quinze centavos), com o resultado dividido igualmente para todos os arrumadores, batedores de carga, carregadores, ajudantes ou chapas. § 3º. Fica estabelecido que o menor piso da categoria a partir de 1º de junho de 2025 não poderá ser inferior a R$ 1.681,58 (um mil, seiscentos e oitenta e um reais e cinquenta e oito centavos).

CLÁUSULA QUARTA - DA VIGÊNCIA, EFEITOS E QUITAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES ANTERIORES

Partes convencionam, em caráter de transação e nos termos do Art. 7º, XXVI da Constituição Federal e do Art. 611-A da CLT, que as condições e obrigações estabelecidas no presente Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) vigerão e produzirão seus efeitos legais exclusivamente a partir da data de sua assinatura, ressalvada a exceção prevista no Parágrafo Primeiro. § 1º. A única e exclusiva retroatividade do presente instrumento refere-se à aplicação do reajuste salarial pactuado sobre os salários devidos no período de 01 de junho de 2025 a 30 de setembro de 2025. As diferenças salariais apuradas neste período serão quitadas pela empresa em 2 (duas) parcelas mensais, iguais e sucessivas, pagas juntamente com a folha de pagamento dos meses de outubro de 2025 e novembro de 2025. § 2º. A celebração do presente Acordo, com a concessão dos reajustes e benefícios aqui estabelecidos, representa ato jurídico perfeito e acabado, conferindo quitação mútua, ampla, geral e irrevogável entre as partes, no que tange a todas as cláusulas e direitos que foram objeto de negociação neste instrumento, relativamente a todo o período contratual anterior à data de sua assinatura. § 3º. Com o cumprimento do disposto no Parágrafo Primeiro, e a aceitação das novas condições aqui pactuadas, o Sindicato, na qualidade de representante da categoria profissional, declara que nada mais poderá ser reclamado ou exigido, em juízo ou fora dele, a título de diferenças ou reparações decorrentes das matérias e direitos expressamente transacionados neste Acordo Coletivo, consolidando-se a plena segurança jurídica nas relações de trabalho a partir de sua vigência.

CLÁUSULA QUINTA - DO REAJUSTE SALARIAL E DA PRODUTIVIDADE

Estão excluídos do reajuste previsto na presente cláusula os cargos de Presidente, Vice-Presidente, Diretores, Gerentes, Supervisores, Coordenadores, demais funções não denominadas neste ACT que exerçam cargo de chefia, com salários superiores a R$ 8.200,00 (oito mil e duzentos reais), os quais estarão sujeitos ao reajuste conforme política interna da empresa. §1°. Os demais integrantes da categoria profissional que recebem salário superior ao piso estabelecido na cláusula anterior, observados os pisos ali estabelecidos, terão os seus salários reajustados sobre os estabelecidos. O reajuste será de 6,5% (seis e meio por cento) sobre os pisos vigentes em 31 de maio de 2025, §2°. A empresa se obriga a fornecer mensalmente contracheque aos trabalhadores. §3. A empresa deverá se abster de proceder descontos em desconformidade com o Art. 462 da CLT. §4°. Os aumentos espontâneos concedidos pela empresa aos seus empregados não podem ser reduzidos para equiparação com o previsto neste ACT.

Mais 47 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO SALARIO EM CHEQUE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO INDEVIDOS
  • CLÁUSULA OITAVA - DA HORA EXTRA
  • CLÁUSULA NONA - DO ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - BENEFICIOS ADICIONAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO PREMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA AJUDA DE CUSTO PARA VIAGEM
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CESTA BASICÁ
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXILIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA
  • e mais 35…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.