Termo Aditivo de Convenção Coletiva
Registro MTE BA000835/2025 · Solicitação MR040215/2025 · registrado em 22/10/2025
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) de trabalhadores de todas as empresas de supermercados, hipermercados, autosserviços, atacado de autosserviços, mercearias, mercadinhos, hortifrutigranjeiros e similares , com abrangência territorial em Conceição do Almeida/BA, Dom Macedo Costa/BA, Governador Mangabeira/BA, São Felipe/BA, Sapeaçu/BA e Varzedo/BA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) de trabalhadores de todas as empresas de supermercados, hipermercados, autosserviços, atacado de autosserviços, mercearias, mercadinhos, hortifrutigranjeiros e similares , com abrangência territorial em Conceição do Almeida/BA, Dom Macedo Costa/BA, Governador Mangabeira/BA, São Felipe/BA, Sapeaçu/BA e Varzedo/BA .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º de fevereiro de 2025, fica garantido um piso salarial por função nos seguintes valores: a) R$ 1.535,00 (um mil quinhentos e trinta e cinco reais) para os empregados que exercem as funções de Office-boy, Faxineiro, Carregador, Entregador, Empacotador, Serventes e Similares as funções citadas; b) R$ 1.547,00 (um mil quinhentos e quarenta e sete reais) para os demais empregados;
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os empregados no comércio com salários superiores àqueles estipulados como piso salarial da categoria, a partir de 1º de fevereiro de 2025, terão os seus salários reajustados com o percentual de 4,5% (quatro vírgula cinco por cento ), sobre o salário reajustado em agosto de 2024. Parágrafo Primeiro: Os empregados admitidos em data posterior a 1º de janeiro de 2024 farão jus ao aumento proporcional ao número de meses contados da admissão na empresa.
CLÁUSULA QUINTA - RETROATIVO
As diferenças salariais referentes a aplicação retroativa do reajuste no mês de fevereiro de 2025, deverão ser pagas até a folha de pagamento do mês de junho de 2025, resguardada a hipótese de ser antecipado.
Mais 6 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO FUNCIONAMENTO DAS EMPRESAS AOS DOMINGOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO FUNCIONAMENTO DAS EMPRESAS AOS FERIADOS
- CLÁUSULA OITAVA - TAXA ASSISTENCIAL/NEGOCIAL
- CLÁUSULA NONA - TAXA ASSISTENCIAL PATRONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - MANUTENÇÃO E RATIFICAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DISPOSIÇÕES GERAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.