Acordo Coletivo
Registro MTE RR000044/2026 · Solicitação MR045639/2026 · registrado em 30/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVAÇÃO E ÁREAS VERDES , com abrangência territorial em RR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVAÇÃO E ÁREAS VERDES , com abrangência territorial em RR .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS
A partir de 1º de janeiro de 2026, ficam garantidos os seguintes salários normativos, conforme tabela estabelecida neste instrumento coletivo. Parágrafo Primeiro: Entende-se como PISO SALARIAL DA CATEGORIA , o salário a ser pago para os trabalhadores exercentes das funções, cujas denominações estão relacionadas com a atividade de asseio, limpeza e conservação predial: Auxiliar de limpeza; Zelador; Faxineiro; Limpador; Ajudante de limpeza; Servente; Servente de limpeza; Agente de Asseio e Conservação em conformidade com a Classificação Brasileira de Ocupações CBO. TRABALHADOR AGROPECUARIO R$ 2.163,26 TRATADOR DE ANIMAIS R$ 2.134,31 VAQUEIRO R$ 2.134,31 AUXILIAR DE ESCRITORIO R$ 2.134,31 CUIDADOR R$ 1.636,02 MONITOR R$ 1.636,02 Parágrafo Segundo: Nenhum trabalhador, exceto o Aprendiz que é regido por legislação própria, poderá perceber salário inferior a R$ 1.636,02(Hum mil seiscentos e trinta e seis reais e dois centavos) por mês.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Sobre os salários vigentes em 31/12/2025 para as funções e cargos não elencados na tabela acima fica garantida a aplicação do percentual 6,72% (seis, vírgula, setenta e dois por cento). Parágrafo Único: Na composição do índice no caput dessa cláusula estão somados a inflação apurada entre 01/01/2025 e 31/12/2025, conforme IPCA divulgado no site IBGE, na ordem de 4,26%, ( quatro, vírgula vinte e seis) por cento, acrescidos do aumento real de 2,46% (dois, virgula, quarenta e seis) por cento que somados, totalizam: 6,72% (seis, virgula, setenta e dois ) por cento.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Ficam obrigadas as empresas abrangidas por este ACORDO COLETIVO DE TRABALHO que o saldo de salários dos trabalhadores abrangidos pelo presente instrumento, será pago impreterivelmente até o 5º (quinto) dia útil subsequente ao mês trabalhado. Parágrafo Primeiro : As empresas deverão especificar no comprovante de pagamento de salários, todas as verbas recebidas pelo trabalhador, bem como todos os descontos. Parágrafo Segundo: Os comprovantes de pagamentos de salários citados no Parágrafo Primeiro desta cláusula serão entregues aos trabalhadores até o 5º (quinto) dia após a data do efetivo pagamento.
Mais 35 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DAS JORNADAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - AJUDA PARA VIAGEM
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO BENEFÍCIO SOCIAL SINDICAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COTA DE APRENDIZAGEM E CUSTEIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CARTA DE REFERÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - QUITAÇÃO ANUAL DAS VERBAS TRABALHISTAS
- e mais 23…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.