Acordo Coletivo
Registro MTE AM000545/2025 · Solicitação MR062751/2025 · registrado em 23/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de todos os empregados que trabalham como motoristas, mecânicos, lavadores, borracheiros e pessoal de escritório da Empresa M. L. DE C. JÚNIOR, com abrangência territorial em Itacoatiara/AM, , com abrangência territorial em Itacoatiara/AM .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de todos os empregados que trabalham como motoristas, mecânicos, lavadores, borracheiros e pessoal de escritório da Empresa M. L. DE C. JÚNIOR, com abrangência territorial em Itacoatiara/AM, , com abrangência territorial em Itacoatiara/AM .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica garantido, no período de 1º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 , piso salarial distribuído da seguinte forma: a) Motorista de ônibus R$ 2.340,00 b) Mecânicos R$ 2.340,00
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de novembro de 20 2 5 a 31 de outubro de 20 2 6 , os salários dos trabalhadores abrangidos por este instrumento serão reajust ados em 6,12 % ( seis vírgula doze por cento ) sobre o piso vigente em 01 de novembro de 20 2 4 .
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DO SALDO DE SALÁRIO
Ressalvado motivo de força maior definido pelo art. 501 da CLT, a empresa abrangida por este acordo efetuará o pagamento do saldo de salário até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido. Parágrafo Primeiro. Os salários serão pagos no local de trabalho durante o horário de trabalho ou improrrogavelmente no horário imediato após o encerramento na tesouraria da empresa, ficando facultado à empresa realizar o pagamento de salário mediante depósito bancário. Parágrafo Segundo. A empresa obriga-se por força deste instrumento a efetuar o pagamento do adiantamento mensal no percentual mínimo de 40% (quarenta por cento), entre os dias 15 (quinze) e 20 (vinte) de cada mês do salário base normativo, vigente para aquele mês em real. Parágrafo Terceiro. A multa estabelecida pelo não cumprimento desta cláusula e seus parágrafos será de conformidade com a legislação em vigência e será aplicada pela federação obreira.
Mais 24 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DATA-BASE DA CATEGORIA
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ACIDENTES E DANOS MATERIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RESPONSABILIDADE DO MOTORISTA INFRATOR
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CARTA DE RECOMENDAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO UNIFORME
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ANOTAÇÕES NA CTPS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TOLERÂNCIA DE ATRASO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA JORNADA DE TRABALHO EM REGIME DE TEMPO REDUZIDO E DA PROPORC…
- e mais 12…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.