Convenção Coletiva
Registro MTE AM000542/2025 · Solicitação MR063620/2025 · registrado em 23/10/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) todos os trabalhadores associados ou não ao Sindicato Obreiro conforme cadastro ativo de representação no Ministério do Trabalho (anexo) e da Federação Obreira dentro de sua base representativa vinculados às Empresas de Transportes de Passageiros por fretamento, representadas pelo SIFRETAM e/ou que atuam na área de jurisdição do referido Sindicato Patronal, com abrangência territorial em Manaus/AM , com abrangência territorial em Manaus/AM .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) todos os trabalhadores associados ou não ao Sindicato Obreiro conforme cadastro ativo de representação no Ministério do Trabalho (anexo) e da Federação Obreira dentro de sua base representativa vinculados às Empresas de Transportes de Passageiros por fretamento, representadas pelo SIFRETAM e/ou que atuam na área de jurisdição do referido Sindicato Patronal, com abrangência territorial em Manaus/AM , com abrangência territorial em Manaus/AM .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO REAJUSTE SALARIAL
Fica garantido, a partir de 01 de setembro de 2025 até o dia 31 de agosto de 2026, a todos os trabalhadores abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, os seguintes pisos salariais, para os cargos abaixo discriminados: a) Motorista de carro pesado R$ 2.954,00 b) Motorista executivo R$ 2.212,00 c) Motorista de carro leve R$ 2.212,00 d) Mecânico, Pintor, Eletricista, Lanterneiro, Borracheiro de Auto e Técnico em Refrigeração R$ 2.819,00 PARÁGRAFO PRIMEIRO – Fica garantido, a partir de 1º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026, para os trabalhadores que recebem um salário mínimo e aos demais não mencionados acima, um reajuste de 5,30% (cinco vírgula trinta por cento) sobre o respectivo salário vigente em 01 de setembro de 2025. Na ocorrência de reajuste do valor do salário mínimo nacional, haverá a correspondente correção para aqueles que percebem referido valor a partir da data da alteração. PARÁGRAFO SEGUNDO – Para o fim previsto nesta cláusula, considera-se: a) Carro Pesado – o veículo para transporte de passageiros que tenha a lotação acima de 21 (vinte e um) lugares; incluso também nesta categoria o motorista de transporte escolar e locadoras de veículos. b) Carro Leve – o veículo para transporte de passageiros que tenha a lotação máxima de até 21 (vinte e um) lugares;incluso também nesta categoria o motorista de transporte escolar e locadoras de veículos. c) Carro Executivo – Automóveis em geral e utilitários como Fiat Doblo, Fiat Ducato, Fiat Idea, Sprinter, Vans, S-10, Toyota Hilux, Viaturas Policiais, Ambulâncias, ou similares e ainda, outros veículos similares que vierem a ser produzidos, quando utilizado na forma do parágrafo terceiro da presente cláusula. PARÁGRAFO TERCEIRO – MOTORISTA EXECUTIVO – O presente parágrafo é aplicável a(s) categoria(s) que atendem a prestação de serviços de motorista junto aos órgãos públicos Estaduais, Municipais, Federal e de Empresa de economia mista como Petrobrás, Infraero e Correios, com abrangência territorial em Manaus/AM, sendo que a este será garantido o Salário do Motorista de Carro Leve. PARÁGRAFO QUARTO – MOTORISTA PRESTADOR DE SERVIÇO - As empresas prestadoras de serviços ou terceirizadas, nos contratos ou serviços de transporte especial, turismo, fretamento firmados com Órgãos Públicos (Fundação, Autarquia, Sociedade de Economia Mista, Secretaria de Governo Federal, Estadual ou Municipal, etc.) e/ou Empresas Privadas, e/ou Pessoas Físicas em que forem utilizados motoristas, o valor a ser pago aos motoristas a título de piso salarial, deverá obedecer ao piso estabelecido para referida categoria (motorista) prevista na cláusula quarta desta Convenção Coletiva de Trabalho. PARÁGRAFO QUINTO – Fica garantido a categoria diferenciada (Mecânico de Auto, Pintor de Auto, Eletricista de Auto, Lanterneiro de Auto e Borracheiro de Auto) a irredutibilidade de salários aos que já recebem valores superiores ao piso previsto na presente convenção coletiva.
CLÁUSULA QUARTA - DO ADIANTAMENTO SALARIAL
As Empresas abrangidas por essa Convenção, concederão aos seus empregados, entre os dias 15 e 20 de cada mês, adiantamento salarial de no mínimo 40% (quarenta por cento) do salário nominal, podendo o mesmo ocorrer mediante a concessão de cartão de adiantamento salarial ou cartão de benefício. PARÁGRAFO PRIMEIRO – As Empresas, ao seu critério, poderão adotar o sistema de proporcionalidade do valor aos empregados que no decorrer do período faltar sem justificativa ou que tiverem sido admitidos no mês. PARÁGRAFO SEGUNDO – Deverão ser mantidas as condições mais vantajosas já existentes.
CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO DE SALÁRIO
Ressalvados os motivos de força maior, as Empresas abrangidas por essa Convenção efetuarão o pagamento do salário de seus empregados até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente. Os salários serão pagos no local de trabalho, durante a jornada de trabalho ou improrrogavelmente, no horário imediatamente posterior ao encerramento desta, na tesouraria da Empresa ou nas agências bancárias locais.
Mais 48 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO VEÍCULO FORA DA SEDE
- CLÁUSULA OITAVA - DO ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA NONA - DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DA EMPRESA
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO AUXÍLIO CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO TRANSPORTE DOS EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO AUXÍLIO SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA COMPRA DE MEDICAMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO PLANO DE SAÚDE
- e mais 36…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.