Acordo Coletivo

Registro MTE AM000539/2025 · Solicitação MR064278/2025 · registrado em 23/10/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,05% 35 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados do comércio varejista da empresa C&A MODAS S.A , com abrangência territorial em Manaus/AM .

Partes signatárias

A MODAS S.A.
CNPJ 45242914039656
A MODAS S.A.
CNPJ 45242914034778
A MODAS S.A.
CNPJ 45242914032481
A MODAS S.A.
CNPJ 45242914022095
A MODAS S.A.
CNPJ 45242914002736
A MODAS S.A.
CNPJ 45242914009900

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados do comércio varejista da empresa C&A MODAS S.A , com abrangência territorial em Manaus/AM .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL

O Piso Salarial a partir de 1° de Setembro de 2025 será de R$ 1.550,00 ( Um Mil, Quinhentos e Cinquenta Reais) , por mês.

CLÁUSULA QUARTA - DO OBJETO/ REAJUSTES / CORREÇÕES SALARIAIS

A todos os empregados da C&A MODAS S.A. que ganham acima do piso, será concedido a partir de 1° de Setembro de 2025 , um reajuste salarial de 5,05% ( cinco vírgula zero cinco por cento), sobre os salários percebidos em 1° de Setembro 2024. PARÁGRAFO PRIMEIRO: No reajustamento previsto nessa cláusula serão compensados, automaticamente, todos os aumentos, antecipações e abonos, espontâneos ou compulsórios, concedidos pela empresa no periodo compreendido, excetuando-se os decorrentes de termino de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado, respeitada a irredutibilidade. PÁRAGRAFO SEGUNDO: As diferenças salariais decorrentes do presente acordo serão quitadas sob a forma de Abono Indenizatório, a ser pago na folha de pagamento do mês de outubro de 2025.

CLÁUSULA QUINTA - DA AUTORIZAÇÃO DO DESCONTO DE SALÁRIO

Desde que demonstrada a anuência do empregado, ficam a empresa autorizada a efetuar descontos em folha de pagamento ou em verbas rescisórias de seus empregados relativos a planos de saúde ( tais como: assistência medica, odontológicas, farmacêuticas, laboratorial), seguro de vida em grupo, contribuições em prol de agremiações recreativas e assistenciais, aquisição de bens junto a empresa e associação de empregados, mensalidades e outras verbas devidas ao sindicato da categoria profissional.

Mais 30 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
  • CLÁUSULA OITAVA - DA GRATIFICAÇÃO POR SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA AJUDA FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA RESCISÃO LABORAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOS APRENDIZES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA EMPREGADA GESTANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA PRORROGAÇÃO DE JORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO REPOUSO SEMANAL COMISSIONISTAS
  • e mais 18…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.