Acordo Coletivo

Registro MTE AL000257/2025 · Solicitação MR061385/2025 · registrado em 24/10/2025

Vigência encerrada 36 cláusulas
Vigência
01/10/2025 a 30/09/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) categorias profissionais integrantes do 2ºgrupo - Trabalhadores em Transporte Rodoviários - do Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres. EXCETO a categoria dos Trabalhadores das Empresas de Transportes de Cargas; Motorista e Ajudante de Caminhão das Empresas do Comércio; Motorista e Ajudante de Caminhão das Indústrias e Construção Civil; Motoristas das Instituições de Saúde e Ensino; Motoristas das Empresas de Comunicação, assim compreendidas - Jornal, Rádio e Televisão, Trabalhadores em Transportes Rodoviários nas Empresas de Logística e Condutores de Veículos e nas Empresas de Locação de Veículos; nos municípios Arapiraca, Barra de São Miguel, Coruripe, Delmiro Gouveia, Maragogi, Marechal Deodoro, Matriz de Camaragibe, Palmeira dos Índios, Paripueira, Penedo, Pilar, Rio Largo e São Miguel dos Campos, do Estado do Alagoas , com abrangência territorial em Maceió/AL .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) categorias profissionais integrantes do 2ºgrupo - Trabalhadores em Transporte Rodoviários - do Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres. EXCETO a categoria dos Trabalhadores das Empresas de Transportes de Cargas; Motorista e Ajudante de Caminhão das Empresas do Comércio; Motorista e Ajudante de Caminhão das Indústrias e Construção Civil; Motoristas das Instituições de Saúde e Ensino; Motoristas das Empresas de Comunicação, assim compreendidas - Jornal, Rádio e Televisão, Trabalhadores em Transportes Rodoviários nas Empresas de Logística e Condutores de Veículos e nas Empresas de Locação de Veículos; nos municípios Arapiraca, Barra de São Miguel, Coruripe, Delmiro Gouveia, Maragogi, Marechal Deodoro, Matriz de Camaragibe, Palmeira dos Índios, Paripueira, Penedo, Pilar, Rio Largo e São Miguel dos Campos, do Estado do Alagoas , com abrangência territorial em Maceió/AL .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL

Ficam estipulados os seguintes Pisos Salariais para jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais ou 220 (duzentos e vinte) horas mensais, sendo permitido o valor proporcional destes quando a jornada cumprida for inferior a esta: CARGO POR MÊS MONITOR (A) DE TRANSPORTE ESCOLAR R$ 1.518,00 MOTORISTA DE MICRO ONIBUS ESCOLAR R$ 2.500,00 MOTORISTA DE ÔNIBUS ESCOLAR R$ 2.500,00 LAVADOR (A) R$ 1.738,00 MECÂNICO MONTADOR R$ 2.651,00 DEMAIS EMPREGADOS, EM ÁREAS ADMINISTRATIVAS, TÉCNICAS OU OPERACIONAIS R$ 1.518,00 Nos casos em que se der a contratação de duração de trabalho inferior a 44h semanais, deverá ser observado pelo empregador o valor do salário-hora calculado a partir das quantias mensais acima indicadas, utilizando-se o divisor 220 (duzentos e vinte), garantida, assim, a observância dos valores salariais acima indicados proporcionalmente a jornada efetivamente contratada, a saber: CARGO POR HORA MONITOR (A) DE TRANSPORTE ESCOLAR R$ 6,90 MOTORISTA DE MICRO ONIBUS ESCOLAR R$ 11,36 MOTORISTA DE ÔNIBUS ESCOLAR R$ 11,36 LAVADOR (A) R$ 7,90 MÊCANICO MONTADOR R$ 12,05 DEMAIS EMPREGADOS, EM ÁREAS ADMINISTRATIVAS, TÉCNICAS OU OPERACIONAIS R$ 6,90

CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE

Fica acordado que, para os fins deste Acordo Coletivo de Trabalho, a data-base para reajuste dos pisos salariais da categoria será no mês de agosto, a partir do ano de 2026.

CLÁUSULA QUINTA - DO DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO

Os empregadores ficam obrigados a fornecer aos seus empregados, comprovante salarial (holerite), com discriminação das horas trabalhadas, de todos os títulos que acompanham a remuneração, das importâncias pagas, dos descontos efetuados e da indicação do valor mensal a ser recolhido ao FGTS, com identificação do empregador. PARÁGRAFO ÚNICO: Nos casos em que o empregador adotar o uso de holerites digitais, este ficará desobrigado do fornecimento, aos empregados, de via física do referido documento, desde que disponibilize o documento por meio eletrônico, o que poderá ser feito por e-mail, com envio para o endereço eletrônico indicado pelo empregado ou, se for o caso, através do fornecimento de senha que possibilite ao empregado a consulta ao holerite diretamente no sistema informatizado disponibilizado para consulta pelo empregador.

Mais 31 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA REMUNERAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CARTÃO REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - DO VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA NONA - CONVÊNIO MÉDICO E ODONTOLÓGICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO CONVÊNIO FARMÁCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA ASSISTÊNCIA DO SINDICATO E HOMOLOGAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS CONTRATOS DE EXPERIENCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO DESVIO E ACÚMULO DE FUNÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS DANOS MATERIAIS E RESPONSABILIDADE DO EMPREGADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS HORAS EXTRAS
  • e mais 19…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.