Acordo Coletivo
Registro MTE MS000379/2026 · Solicitação MR026807/2026 · registrado em 13/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores e trabalhadoras assalariados rurais, ativos, inativos e aposentados: a pessoa física que presta serviço em propriedade rural ou prédio rústico a empregador rural, pessoa física ou jurídica, sob dependência deste e mediante remuneração , com abrangência territorial em Bataguassu/MS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores e trabalhadoras assalariados rurais, ativos, inativos e aposentados: a pessoa física que presta serviço em propriedade rural ou prédio rústico a empregador rural, pessoa física ou jurídica, sob dependência deste e mediante remuneração , com abrangência territorial em Bataguassu/MS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial da categoria será de R$1.724,22 (um mil, setecentos e vinte quatro reais e vente e dois centavos) mensais, correspondente ao reajuste de 4% (quatro por cento), aos empregados representados pelo SINDICATO, vigente a partir de 01/03/2026 até 28/03/2027. PARÁGRAFO ÚNICO: Nenhum empregado poderá ser admitido ou permanecer trabalhando com salário nominal inferior ao piso salarial federal e ou salário mínimo vigente, durante a vigência desta Acordo Coletivo
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Será reajustado em 1º de março de 2026, um índice de 4% (4 por cento) aplicado sobre o salário vigente em 28 de fevereiro de 2026, para os demais empregados que recebam acima do piso. AUXILIAR DE RECURSOS HUMANOS R$ 1.724,22 AUXILIAR ADMINISTRATIVO R$ 1.724,22 ALMOXARIFE R$ 1.724,22 SERVIÇOS GERAIS R$ 1.706,34 SERVENTE RURAL R$ 1.706,34 MOTORISTA R$ 2.399,60 MOTORISTA COMBOIO R$ 2.463,88 MOTORISTA DE ÔNIBUS R$ 2.463,88 TRATORISTA R$ 2.356,75 ELETRICISTA AUTOMOTIVO R$ 2.618,62 ENCARREGADO DE CAMPO R$ 2.975,70 ASSISTENTE ADMINISTRATIVO R$ 2.313,90 MECÂNICO DE MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS R$ 2.463,88 OPERADOR DE MÁQUINAS R$ 2.356,75 SUPERVISOR OPERACIONAL R$ 4.909,91
CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO
O pagamento deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente na conformidade do parágrafo primeiro do artigo 459 da CLT. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O pagamento do salário e das férias do empregado poderá ser efetuado através de depósito em conta bancária. PARÁGRAFO SEGUNDO: A titulo de antecipação, a Empresa poderá pagar aos empregados até o 15º (décimo quinto) dia útil de cada mês, 40% (quarenta por cento) do salário mensal. PARÁGRAFO TERCEIRO: A empresa obriga-se a efetuar o pagamento, em moeda corrente e/ ou conta salário, ficando facultado a empresa a escolha do banco no caso de conta salário. PARÁGRAFO QUARTO: A empresa fica dispensada de conceder ao empregado a folga no dia do pagamento do salário, desde que o pagamento seja efetuado através de conta bancaria/ salário do empregado PARÁGRAFO QUINTO: Fica facultada a empresa conceder folga no dia do pagamento fazendo compensação em um sábado (exceto feriado) com jornada igual ao dia compensado. PARÁGRAFO SEXTO: Em caso de mora, inadimplência e ou atraso desta Cláusula, fica acordado uma multa de 1 salário.
Mais 37 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PRAZO PARA PAGAMENTO ACORDADAS/AJUSTADAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DAS PARCELAS SALARIAIS VARIÁVEIS
- CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS SALARIAIS
- CLÁUSULA NONA - REMUNERAÇÃO EM INTEMPÉRIES
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PROGRAMA ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO
- e mais 25…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.