Acordo Coletivo
Registro MTE MS000378/2026 · Solicitação MR056612/2026 · registrado em 13/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores Assalariados e Assalariadas Rurais ativos e inativos, compreendendo toda pessoa física que presta serviço em propriedade rural ou prédio rústico a empregador rural, pessoa física ou jurídica, sob dependência deste e mediante remuneração , com abrangência territorial em Ribas do Rio Pardo/MS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 29 de fevereiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores Assalariados e Assalariadas Rurais ativos e inativos, compreendendo toda pessoa física que presta serviço em propriedade rural ou prédio rústico a empregador rural, pessoa física ou jurídica, sob dependência deste e mediante remuneração , com abrangência territorial em Ribas do Rio Pardo/MS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial da categoria será de acordo com a listagem abaixo constando os valores salariais correspondentes a cada função/ cargo exercido na empresa: FUNÇÃO/CARGO SALÁRIO DE: PARA: % ACIMA JOVEM APRENDIZ X R$ 759,00 R$ 788,60 AJUDANTE FLORESTAL R$ 2.800,00 R$ 3.000,00 R$ 3.210,00 OPERADOR DE MÁOUINAS R$ 2.000,00 R$ 2.450,00 R$ 2.621,50 OPERADOR DE MÁOUINAS 1 X R$ 2.500,00 R$ 2.675,00 OPERADOR DE MÁOUINAS LÍDER X R$ 2.600,00 R$ 2.782,00 MOTORISTA 1 R$ 1.800,00 R$ 2.574,00 R$ 2.648,25 MOTORISTA 2 R$ 2.500,00 X X MOTORISTA LIDER R$ 3.000,00 R$ 3.225,00 R$ 3.450,75 SUPERVISOR DE OPERAÇÕES FLORESTAIS R$ 3.500,00 X X GERENTE OPERACIONAL R$ 4.000,00 R$ 4.300,00 R$ 4.467,70 AUXILIAR ADMINISTRATIVO - - - TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO - - - Parágrafo primeiro – Visando a equiparação salarial dos colaboradores de acordo com a função exercida, reestruturamos os salários e cargos, assim, validando o ajuste para 2026/2027. Parágrafo segundo – Visando, assim, para a validação do ajuste para março/2026 até março/2027, apesar de descrito pode ser descrito e reajustado de acordo porcentagem média do sindicato. Parágrafo terceiro – Nenhum empregado poderá ser admitido ou permanecer trabalhando com salário nominal inferior ao salário - mínimo vigente, durante a vigência deste Acordo Coletivo.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
O salário será reajustado, dia 01 de Março de 2026, conforme data base do sindicato da categoria, de acordo com a porcentagem de reajuste anual acordado com o sindicato.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Fica assegurado aos empregados o fornecimento de comprovantes de pagamento com a discriminação das parcelas pagas, dos descontos efetuados, do valor do recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço — FGTS, bem como a identificação da empresa e do empregado, seja em meio físico ou eletrônico.
Mais 44 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PRAZO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DAS PARCELAS SALARIAIS VARIÁVEIS
- CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS SALARIAIS
- CLÁUSULA NONA - DESCONTO POR DANO
- CLÁUSULA DÉCIMA - REMUNERAÇÃO EM INTEMPÉRIES
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRABALHO NO DIA DE SÁBADO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GRATIFICAÇÃO COMPLEMENTAR
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONA IS DE HORA- EXTRA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PREMIO PRODUTIVIDADES
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AJUDA DE CUSTO
- e mais 32…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.