Convenção Coletiva
Registro MTE GO001143/2026 · Solicitação MR053810/2026 · registrado em 13/09/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados de agentes autônomos de comércio do plano da CNTC , com abrangência territorial em GO .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados de agentes autônomos de comércio do plano da CNTC , com abrangência territorial em GO .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado a todos os empregados representados pelos Sindicatos Convenentes um piso salarial de R$ 1.836,00 (mil oitocentos e trinta e seis reais), mensais. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Todos os empregados admitidos no período de 01/07/2026 a 30/06/2027 farão jus ao piso acima estabelecido. PARÁGRAFO SEGUNDO - O piso estabelecido no Caput da presente cláusula não se aplica aos empregados que exerçam as funções de office-boy, copa/cozinha e serviços de limpeza, cujo salário será acordado entre as partes. PARÁGRAFO TERCEIRO - SOMATÓRIO DOS COMISSIONISTAS - Aos empregados que percebem, na composição salarial, parte fixa e variável, é assegurado um salário fixo nunca inferior ao equivalente ao salário mínimo mensal, (+) mais comissão a ser negociada entre as partes, com percentual anotado na CTPS, ficando assegurado que no somatório da parte fixa mais comissão, a remuneração mensal não será inferior a R$ 2.585,00 (dois mil quinhentos e oitenta e cinco reais).
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários fixos dos empregados representados pelo Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos de Comércio no Estado de Goiás, vigentes em 01 de julho de 2025 (DATA-BASE), serão reajustados em 01 de julho de 2026, em 5,7% (cinco, vírgula sete por cento). PARÁGRAFO PRIMEIRO – O reajuste previsto no “caput” desta cláusula deverá ser aplicado sobre os salários resultantes da cláusula segunda da CCT anterior, excetuando-se os adicionais pôr tempo de serviço. PARÁGRAFO SEGUNDO – Os reajustes automáticos, espontâneos, e ou compulsórios havidos no período compreendido entre 01/07/2025 a 30/06/2026 poderão ser compensados, salvo os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial ou do reajuste previsto na Convenção Coletiva de Trabalho. PARÁGRAFO TERCEIRO - Para os empregados admitidos após o mês de julho/2025, o reajuste será proporcional ao número de meses trabalhados.
CLÁUSULA QUINTA - BASE DE CÁLCULO DO REAJUSTE
Para o empregado que percebe parte fixa e variável, o reajuste incidirá somente sobre a primeira.
Mais 45 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DE SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
- CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS DE PREJUÍZOS
- CLÁUSULA NONA - DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - CÁLCULO DOS COMISSIONISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS VANTAGENS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS COMISSÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CTPS E COMPROVANTE DE SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS CONDIÇÕES E OBRIGAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GRATIFICAÇÃO DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONFERÊNCIA DOS VALORES EM CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- e mais 33…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.