Convenção Coletiva
Registro MTE RN000282/2026 · Solicitação MR047209/2026 · registrado em 30/07/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores das Empresas de Transportes Rodoviários de Passageiros ( Municipais, intermunicipais, sistema regular por ônibus e fretamento), das Cooperativas que operem no sistema de Transportes Rodoviários de Passageiros (intermunicipais, sistema regular por ônibus e fretamento), fretamento, turismo e tercerização, bem como todos que integram estas categorias por atividade similar ou conexa e os empregados das empresas representadas pelo Sindicato da Categoria econômica convenente, Compreendendo as cidades de Assu, Água Nova, Alexandria, Almino Afonso, Antônio Martins, Apodi, Areia Branca, Baraúna, Caraúbas, Campo Grande, Coronel João Pessoa, Doutor Severiano, Encanto, Felipe Guerra, Francisco Dantas, Frutuoso Gomes, Governador Dix-Sept Rosado, Grossos, Itaú, Janduís, João Dias, José da Penha, Lucrécia, Luís Gomes, Major Sales, Marcelino Vieira, Martins, Messias Targino, Mossoró, Olho d?Água do Borges, Paraná, Paraú, Patu, Pau dos Ferros, Pilões, Portalegre, Porto do Mangue, Rafael Fernandes, Rafael Godeiro, Riacho da Cruz, Riacho de Santana, Rodolfo Fernandes, São Francisco do Oeste, São Miguel, Serra do Mês, Serrinha dos Pintos, Severiano Melo, Taboleiro Grande, Tenente Ananias, Tibau, Triunfo Potiguar, Umarizal, Upanema, Venha-Ver e Viçosa , com abrangência territorial em Mossoró/RN .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores das Empresas de Transportes Rodoviários de Passageiros ( Municipais, intermunicipais, sistema regular por ônibus e fretamento), das Cooperativas que operem no sistema de Transportes Rodoviários de Passageiros (intermunicipais, sistema regular por ônibus e fretamento), fretamento, turismo e tercerização, bem como todos que integram estas categorias por atividade similar ou conexa e os empregados das empresas representadas pelo Sindicato da Categoria econômica convenente, Compreendendo as cidades de Assu, Água Nova, Alexandria, Almino Afonso, Antônio Martins, Apodi, Areia Branca, Baraúna, Caraúbas, Campo Grande, Coronel João Pessoa, Doutor Severiano, Encanto, Felipe Guerra, Francisco Dantas, Frutuoso Gomes, Governador Dix-Sept Rosado, Grossos, Itaú, Janduís, João Dias, José da Penha, Lucrécia, Luís Gomes, Major Sales, Marcelino Vieira, Martins, Messias Targino, Mossoró, Olho d?Água do Borges, Paraná, Paraú, Patu, Pau dos Ferros, Pilões, Portalegre, Porto do Mangue, Rafael Fernandes, Rafael Godeiro, Riacho da Cruz, Riacho de Santana, Rodolfo Fernandes, São Francisco do Oeste, São Miguel, Serra do Mês, Serrinha dos Pintos, Severiano Melo, Taboleiro Grande, Tenente Ananias, Tibau, Triunfo Potiguar, Umarizal, Upanema, Venha-Ver e Viçosa , com abrangência territorial em Mossoró/RN .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL TRANSPORTES URBANOS
A partir do dia 1º (primeiro) de julho de 2026, o piso salarial dos empregados em empresas concessionárias do transporte público municipal, motoristas de ônibus, motoristas de microônibus e controlador de tráfego passa a ser o seguinte: a- PARA OS MOTORISTAS DE ÔNIBUS: R$ 2.706,00 b– PARA OS MOTORISTAS DE MICROÔNIBUS: 2.437,00; c– CONTROLADOR DE TRÁFEGO: R$ 1.957,00; d- MANOBRISTA: R$ 1.895,00;
CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL TRANSPORTES FRETAMENTO, TURISMO E TERCERIZAÇÃO
A partir do dia 1º (primeiro) de julho de 2026, o piso salarial dos empregados em empresas de fretamento, turismo e terceirização, motoristas de ônibus, motoristas de microônibus, motoristas de van passa a ser o seguinte: CATEGORIA D & E; R$ 3.212,00;
CLÁUSULA QUINTA - CORREÇÃO SALARIAL TRANSPORTES URBANOS - DEMAIS TRABALHADORES
A partir do dia 1º (primeiro) de julho de 2026 o salário dos demais empregados, não especificados na Cláusula Terceira e quarta deste instrumento, será reajustado no percentual de 7% (sete por cento) incidente sobre o salário percebido no mês de junho do corrente ano.
Mais 37 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS E ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - TRABALHO EM DIA DE FOLGA
- CLÁUSULA NONA - DIÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO TRANSPORTES URBANOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO PLANO DE SAÚDE E ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TEMPO DO AVISO PRÉVIO
- e mais 25…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.