Acordo Coletivo
Registro MTE GO001142/2026 · Solicitação MR055161/2026 · registrado em 13/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da alimentação. EXCETO a categoria Profissional dos Trabalhadores na Indústria de Panificação e Confeitaria , com abrangência territorial em Ipameri/GO .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da alimentação. EXCETO a categoria Profissional dos Trabalhadores na Indústria de Panificação e Confeitaria , com abrangência territorial em Ipameri/GO .
CLÁUSULA TERCEIRA - TURNO FIXO DE REVEZAMENTO COM ESCALA 3 X 3
As partes estabelecem que a Empresa pode adotar turno fixo, a partir do dia 01 de janeiro de 2026, na modalidade 3 x 3, sendo 3 (três) dias trabalhados seguidos por 3 (três) dias de descanso, na jornada diária de 12 (doze) horas por dia, cada dia com 1 (uma) hora e 15 (quinze) minutos de intervalo para refeição e descanso. § Primeiro: O tempo de intervalo não integra a jornada de trabalho e independe de marcação de ponto. § Segundo: Serão garantidos 4 DSR (Descanso Semanal Remunerado) mensais sem considerar o número de dias folgados no mês trabalhado. § Terceiro: Será assegurado aos empregados 01 (uma) folga no dia de domingo, no mínimo, a cada 04 (quatro) semanas, conforme disposto em lei. § Quarto: Em razão da escala de trabalho, para os empregados submetidos ao Turno Fixo 3 X 3, o início das férias individuais poderá coincidir com sábados, domingos ou feriados, inclusive os dois dias que antecedem a ocorrência de feriado e não podendo coincidir com os dias de suas respectivas folgas. § Quinto: A soma das horas efetivamente trabalhadas, no turno ora pactuado, é inferior a 220 (duzentos e vinte) horas mensais e 44 (quarenta e quatro) horas semanais. § Sexto: Não serão descontadas, nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto excedentes até dez (10) minutos na entrada e/ou na saída, limitado a no máximo quinze (15) minutos por dia, sem prejuízo na remuneração e não contabilizando como tempo à disposição. § Sétimo : As acordantes estabelecem que o horário de início e término da jornada de trabalho poderá ser alterado pela Empresa por necessidade operacional, desde que três (3) dias antes comunique aos empregados e ao Sindicato. § Oitavo: Por trabalho realizado no período das 22h às 05h, essas horas serão remuneradas com acréscimo de vinte por cento (20%) de adicional noturno.
CLÁUSULA QUARTA - AUTORIZAÇÃO DE TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
Fica autorizado que, nos termos da legislação em vigor, durante o período de vigência do presente ACT, a realização de trabalhos aos domingos e feriados civis e religiosos, se dará em razão da fixação de jornada em turnos de revezamento pactuada entre as partes. § Primeiro: Se for cancelada a autorização para o trabalho em domingos e feriados civis e religiosos por ato de autoridade pública ou decisão judicial transitada em julgado, a empresa acordante terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de ciência do ato administrativo ou judicial que impôs a revogação da autorização, para rever a sua escala de trabalho, de maneira a excluir o trabalho em domingos e feriados civis e religiosos ou requerer junto ao Ministério do Trabalho e Emprego nova autorização. § Segundo : As atividades exercidas em dias de feriados nacional, estadual e municipal onde a empresa acordante se situa serão remuneradas com acréscimo de 100 % (cem por cento) sobre o valor normal da hora trabalhada.
CLÁUSULA QUINTA - ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS AO LOCAL DE TRABALHO NA EMPRESA
O empregador assegurará o acesso dos dirigentes sindicais, devidamente identificados, na Empresa no intervalo de alimentação e de descanso ou outro horário previamente autorizado para o desempenho de suas funções, vedada à divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva ao empregador.
Mais 9 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL ASSISTENCIAL PROFISSIONAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - RECONHECIMENTO DA AUTORIDADE SINDICAL
- CLÁUSULA OITAVA - DO OBJETO
- CLÁUSULA NONA - QUADRO PARA DIVULGAÇÃO DO SINDICATO
- CLÁUSULA DÉCIMA - CONSIDERAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIVULGAÇÃO DO ACORDO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FORUM PARA DIRIMIR DÚVIDA, CONTROVÉRCIA E DIVERGÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA FISCALIZAÇÃO SINDICAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ACT
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.