Acordo Coletivo

Registro MTE GO001141/2026 · Solicitação MR037984/2026 · registrado em 13/09/2026

Vigente Reajuste 5,50% 60 cláusulas
Vigência
01/02/2026 a 31/01/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM INSTITUIÇÕES RELIGIOSAS, FILANTRÓPICAS E BENEFICENTES , com abrangência territorial em Acreúna/GO, Aparecida do Rio Doce/GO, Aporé/GO, Cachoeira Alta/GO, Caçu/GO, Castelândia/GO, Chapadão do Céu/GO, Itajá/GO, Itarumã/GO, Jataí/GO, Mineiros/GO, Montividiu/GO, Paranaiguara/GO, Perolândia/GO, Porteirão/GO, Portelândia/GO, Quirinópolis/GO, Rio Verde/GO, Santa Helena de Goiás/GO, Santa Rita do Araguaia/GO, Santo Antônio da Barra/GO, São Simão/GO, Serranópolis/GO e Turvelândia/GO .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM INSTITUIÇÕES RELIGIOSAS, FILANTRÓPICAS E BENEFICENTES , com abrangência territorial em Acreúna/GO, Aparecida do Rio Doce/GO, Aporé/GO, Cachoeira Alta/GO, Caçu/GO, Castelândia/GO, Chapadão do Céu/GO, Itajá/GO, Itarumã/GO, Jataí/GO, Mineiros/GO, Montividiu/GO, Paranaiguara/GO, Perolândia/GO, Porteirão/GO, Portelândia/GO, Quirinópolis/GO, Rio Verde/GO, Santa Helena de Goiás/GO, Santa Rita do Araguaia/GO, Santo Antônio da Barra/GO, São Simão/GO, Serranópolis/GO e Turvelândia/GO .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL

Fica estabelecido um piso salarial de R$ 1.827,49 (um mil e oitocentos e vinte e sete reais, quarenta e nove centavos), a todos os empregados abrangidos por este acordo coletivo, a vigorar a partir de 1 º de fevereiro de 2026. PARÁGRAFO ÚNICO: O valor do Piso Salarial de 2027 para vigorar a partir de 01 de fevereiro de 2027, será definido mediante negociação coletiva a constar do Aditivo a ser firmado entre sindicato e empregadora acordante.

CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL

Para os empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho que percebam salário superior a importância de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais) , fica concedido reajuste salarial de 5,5% (cinco vírgula cinco por cento) aplicados sobre os salários dos respectivos empregados, vigentes em 31/01/2026 , a serem pagos a partir de 1º de fevereiro de 2026 . PARÁGRAFO PRIMEIRO: É permitida a compensação dos aumentos compulsórios e antecipações concedidas entre 01 de fevereiro de 2025 à 31 de janeiro de 2026, não podendo ser compensados os aumentos decorrentes de: promoção, transferência ou equiparação. PARÁGRAFO SEGUNDO: Não haverá diminuição, nem restituição de salários por efeito da aplicabilidade do presente Acordo Coletivo. PARÁGRAFO TERCEIRO: As partes ajustam no mês janeiro de 2027, renegociarão somente índice de reajuste salarial, que será aplicado sobre os pisossalariais, salários e nas cláusulas de natureza econômicas e sociais, que vigorará a partir do dia 01 de fevereiro de 2027.

CLÁUSULA QUINTA - DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTOS

A associação acordante, está obrigada a fornecer aos seus empregados, os comprovantes de pagamentos discriminados de salários, adicionais, horas extras, gratificações, descanso semanal remunerado, e outros descontos sofridos, etc.

Mais 55 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA MODALIDADE DE REMUNERAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO PAGAMENTO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA OITAVA - DA MÉDIAS PARA BASE DE CÁLCULOS DAS VERBAS
  • CLÁUSULA NONA - DAS HORAS EXTRAS // DOMINGOS E FERIADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO PRÊMIO DE FUNÇÃO DE CAIXA // DOS CHEQUES SEM PROVISÕES DE F…
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO PRÊMIO ASSIDUIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOS LANCHES E REFEIÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA GREVE NO TRANSPORTE COLETIVO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA AUXÍLIO FUNERAL
  • e mais 43…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.