Acordo Coletivo
Registro MTE GO001140/2026 · Solicitação MR052203/2026 · registrado em 13/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NA INDÚSTRIA EXTRATIVA , com abrangência territorial em Alto Horizonte/GO .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NA INDÚSTRIA EXTRATIVA , com abrangência territorial em Alto Horizonte/GO .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL E PISO SALARIAL
Fica estabelecido o salário para admissão no valor equivalente a R$ 1.621,00 (Hum mil, seiscentos e vinte e um reais). Parágrafo Primeiro: Será concedido aos trabalhadores que laboram na base territorial deste sindicato e pertencentes a categoria representada pelo mesmo, reajuste salarial de 5% (cinco por cento) a partir de 01 de maio de 2026. Parágrafo Segundo: Para os Operadores de Munck, piso salarial de R$ 2.781,00 (dois mil, setecentos e oitenta e um reais), a vigorar no período de 1º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027. Parágrafo Terceiro: Para os Operadores de Guindastes de 30 a 75 t., piso salarial de R$ 3.683,00 (três mil, seiscentos e oitenta e três reais), a vigorar no período de 1º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e Operadores de Guindastes de 76 a 100 t., piso salarial de R$ 4.660,00 (quatro mil, seiscentos e sessenta reais) a vigorar no período de 1º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027. Parágrafo Quarto: Para os Operadores de Guindaste de capacidade maior de 100 t., o piso salarial será livremente acordado entre as partes, porém nunca inferior as classes acima.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS - FORMA E PRAZOS
A empresa fornecerá, aos seus empregados, comprovantes de pagamento onde deverá constar de forma descriminada todas as verbas e descontos efetuados. Parágrafo Primeiro : Eventualmente, se por motivo de extravio o empregado não receber o demonstrativo mensal de pagamento, descriminando todas as verbas e descontos efetuados, este deverá solicitar por escrito ao Departamento Pessoal, que deverá disponibilizar nova cópia no prazo máximo de 03 (três) dias úteis. Parágrafo Segundo : A empresa efetuará o pagamento integral dos salários em conta bancária indicada pelo empregado no momento de sua contratação, sendo que o pagamento deverá ser efetuado até o quinto dia útil de cada mês. Parágrafo Terceiro : Sendo o pagamento salarial efetuado mediante depósito bancário em conta indicada pelo empregado, fica o empregador dispensado de colher assinatura do empregado no contracheque, valendo como comprovante do pagamento o documento de depósito, ordem de pagamento ou outro documento emitido pela instituição financeira que ateste que o valor foi disponibilizado na conta indicada pelo empregado.
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS SALARIAIS
A empresa poderá efetuar descontos na folha de pagamento de seus empregados, dos valores relativos a plano de saúde, plano odontológico ou de outro benefício, desde que previamente autorizado pelo funcionário. Parágrafo Primeiro : Fica ainda o empregador autorizado, desde já a efetuar descontos referentes a multas provenientes de infrações de trânsito cometidas pelo empregado quando na condução de veículos de propriedade da empresa ou por ela locados. Parágrafo Segundo : Poderá ainda o empregador descontar os valores despendidos na reparação de veículos envolvidos em acidentes, bem como valores pagos a terceiros a título de reparação, desde que o boletim de ocorrência ou o relatório de apuração de incidentes, aponte a culpa do condutor do veículo de propriedade do empregador ou veículo locado pela empresa. Parágrafo Terceiro : Ficam, entretanto, os descontos acima limitados a 10% (dez por cento) dos vencimentos brutos do empregado. Caso o valor a ser descontado seja superior ao percentual de 10% (dez por cento) o excedente será objeto de desconto em meses posteriores até a satisfação integral do prejuízo causado. Parágrafo Quarto: No caso de Rescisão de Contrato de Trabalho, os descontos ficam limitados a 30% (trinta por cento) dos vencimentos brutos do empregado.
Mais 27 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA OITAVA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - CESTA NATALINA
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLANO DE SAÚDE / SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DIÁRIAS PARA VIAGEM
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO MORADIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - NORMAS PARA ADMISSÃO / CONTRATAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - EXAME TOXICOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ARQUIVOS E SISTEMAS ELETRÔNICOS
- e mais 15…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.