Acordo Coletivo
Registro MTE RN000281/2026 · Solicitação MR024221/2026 · registrado em 28/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrange a categoria representada pelo SINDICATO, correspondente àquela definida pelo art.1º, parágrafo único, inciso II, da Lei n° 13.103/2015, e pelo art. 235-A, inciso II, da CLT, com abrangência territorial no Rio Grande do Norte, independente da filiação sindical do empregado, sendo considerada para fins de enquadramento a atividade de transporte rodoviário de cargas, exercida no âmbito da empresa acordante , com abrangência territorial em RN .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrange a categoria representada pelo SINDICATO, correspondente àquela definida pelo art.1º, parágrafo único, inciso II, da Lei n° 13.103/2015, e pelo art. 235-A, inciso II, da CLT, com abrangência territorial no Rio Grande do Norte, independente da filiação sindical do empregado, sendo considerada para fins de enquadramento a atividade de transporte rodoviário de cargas, exercida no âmbito da empresa acordante , com abrangência territorial em RN .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO VALE-TRANSPORTE / AUXÍLIO MOBILIDADE
A EMPRESA poderáfornecer aos empregados auxílio mobilidade em dinheiro, no valor de R$ 12,00 por dia de trabalho, que contempla os custos para deslocamento residência – trabalho – residência. Parágrafo primeiro – O auxílio mobilidade possui natureza indenizatória por se destinar a locomoção do empregado entre residência – trabalho – residência. Parágrafo segundo – A EMPRESA fornecerá o auxílio mobilidade sem qualquer participação do empregado.
CLÁUSULA QUARTA - DA DIÁRIA DE ALMOÇO E LANCHE
A EMPRESA fornecerá o valor de R$ 34,00 para almoço e R$ 16,00 para lance por dia de efetivo labor, para os empregados que cumprirem escala de revezamento 4x2 e 12x36. Parágrafo primeiro – A diária de almoço e o lanche serão creditados em cartão alimentação. Parágrafo segundo – A diária de almoço e o lance possuem natureza indenizatória por se destinar a custear alimentação do empregado. Parágrafo terceiro – A EMPRESA fornecerá o diária de almoço sem qualquer participação do empregado
CLÁUSULA QUINTA - DA CESTA BÁSICA
A EMPRESA fornecerá o valor de R$ 500,00 mensal a título de cesta básica, para os empregados motoristas e respectivos ajudantes. Parágrafo primeiro – A cesta básica será igualmente creditada em cartão alimentação. Parágrafo segundo – A cesta básica possui natureza indenizatória por se destinar a custear alimentação do empregado. Parágrafo terceiro – A EMPRESA descontará, a título de participação, o percentual de 10% (dez por cento) da cesta básica creditada, que será revertido em favor do sindicato, através de boleto ou crédito em conta bancária de titularidade do sindicato a ser informada, que servirá de prova da quitação da obrigação.
Mais 6 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA AUTORIZAÇÃO PARA INSTITUIÇÃO DE ESCALA DE REVEZAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - TAXA NEGOCIAL
- CLÁUSULA OITAVA - DA RETROATIVIDADE DO ACORDO COLETIVO
- CLÁUSULA NONA - DA PERDA DO OBJETO DAS AÇÕES POSTULADAS PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA AÇÃO DE CUMPRIMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA ABRANGÊNCIA
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.