Acordo Coletivo
Registro MTE SRT00411/2025 · Solicitação MR063940/2025 · registrado em 29/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores e Empregados em Cooperativas de Credito Singulares, Cooperativas Centrais de Credito e de Federações de Cooperativas de Credito no Estado de Goiás; e Trabalhadores Celetistas nas Cooperativas , com abrangência territorial em GO e MT .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores e Empregados em Cooperativas de Credito Singulares, Cooperativas Centrais de Credito e de Federações de Cooperativas de Credito no Estado de Goiás; e Trabalhadores Celetistas nas Cooperativas , com abrangência territorial em GO e MT .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO
Durante a vigência deste acordo, os salários de ingresso não poderão ser inferiores a R$ 1.565,59 (mil quinhentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos), tendo como base o salário-mínimo nacional em caso de reajuste deste em valor superior ao ora fixado. Em caso de mudança do Piso Nacional durante vigência deste acordo, será reajustado proporcionalmente ao mesmo. Parágrafo Único : O valor do piso salarial previsto no caput desta cláusula refere-se a jornada diária de 8h00min, ficando ajustado que em caso de jornada menor, pode-se aplicar a proporcionalidade.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º (primeiro) de julho de 2025, a COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE GOIANO, sediada em Rio Verde - Goiás, conforme especificado no Preâmbulo, concederá aos seus colaboradores, reajuste salarial de 6,18% (seis vírgula dezoito por cento). Este percentual corresponde ao INPC acumulado dos últimos 12 meses que antecedem a data-base, acrescido de 1% (um por cento) a título de ganho real a ser aplicado sobre a remuneração vigente em 30.06.2025, conforme art. 457 CLT. Parágrafo Primeiro: Sendo compensáveis todas as eventuais antecipações que forem concedidas no período compreendido entre o instrumento coletivo anteriormente firmado com o Sindicato Laboral e este Acordo. Não serão compensados os aumentos reais e os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, quebra de caixa/tesouraria, anuênio, término de aprendizagem, período probatório. Parágrafo Segundo: Não serão consideradas as verbas que tiverem regras próprias neste Acordo, para efeito de aplicação dos reajustes previstos nesta cláusula. Parágrafo Terceiro: Os reflexos pecuniários assegurados pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, com vigência a partir de 01 de julho de 2025, serão objeto de pagamento no curso do mês seguinte à de sua celebração e assinatura, seja em folha de pagamento normal ou folha complementar.
CLÁUSULA QUINTA - RETROATIVIDADE
Serão retroativos à data-base, os efeitos das verbas salariais e benefícios tratados neste acordo, considerando as exclusões tratadas na cláusula quarta, caso este Acordo seja assinado após 1º de julho de 2025.
Mais 67 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - IRREDUTIBILIDADE
- CLÁUSULA NONA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - SUBSTITUIÇÃO DE COMISSIONADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADIANTAMENTO DE 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GRATIFICAÇÃO DE CARGO DE CONFIANÇA/FUNÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - QUEBRA DE CAIXA / TESOURARIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
- e mais 55…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.