Acordo Coletivo
Registro MTE SP011497/2025 · Solicitação MR059352/2025 · registrado em 31/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores na movimentação de mercadorias em geral e logística, como categoria diferenciada, nos termos da Lei 12.023-2009 , com abrangência territorial em Cabreúva/SP, Caieiras/SP, Campo Limpo Paulista/SP, Francisco Morato/SP, Franco da Rocha/SP, Itatiba/SP, Itupeva/SP, Jarinu/SP, Jundiaí/SP e Várzea Paulista/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores na movimentação de mercadorias em geral e logística, como categoria diferenciada, nos termos da Lei 12.023-2009 , com abrangência territorial em Cabreúva/SP, Caieiras/SP, Campo Limpo Paulista/SP, Francisco Morato/SP, Franco da Rocha/SP, Itatiba/SP, Itupeva/SP, Jarinu/SP, Jundiaí/SP e Várzea Paulista/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
As partes ajustaram que o menor salário a ser pago à categoria profissional e de ingresso será, a partir de 1º de junho de 2025, conforme abaixo: FUNÇÃO PISO AUXILIAR SERVICOS I R$ 1.598,75 Parágrafo único: Os valores discriminados na tabela acima são para os empregados mensalistas.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTES SALARIAIS
Os salários dos empregados abrangidos pelo presente ACT serão reajustados de acordo com o índice negociado, parcela unica, sobre as faixas salariais, discriminadas na tabela abaixo, adotando-se os seguintes critérios: Faixa Salarial 1º de maio/2025 Até 3.000,00 5,32% De R$ 3.001,00 até 6.000,00 5,00% Acima de R$ 6.001,00 parcela fixa R$ 250,00
CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
A hora noturna será acrescida de 20% (vinte por cento) do valor da hora diurna e terá reflexos no repouso semanal remunerado, de acordo com a legislação em vigor.
Mais 12 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR
- CLÁUSULA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA OITAVA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA NONA - ESCALAS DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA - JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO EM REGIME DE COMPENSAÇÃO 4X3 E/OU 3X2/2X3
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REGISTRO ELETRÔNICO DE PONTO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRABALHO INTERMITENTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INSTRUMENTOS DE TRABALHO E EPI´S
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL DOS HONORÁRIOS DE CUSTEIO PROFISS…
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DIVERGÊNCIAS NA INTERPRETAÇÃO DO ACORDO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PREVALÊNCIA DO ACORDO COLETIVO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.