Acordo Coletivo

Registro MTE SP011497/2025 · Solicitação MR059352/2025 · registrado em 31/10/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,32% 17 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores na movimentação de mercadorias em geral e logística, como categoria diferenciada, nos termos da Lei 12.023-2009 , com abrangência territorial em Cabreúva/SP, Caieiras/SP, Campo Limpo Paulista/SP, Francisco Morato/SP, Franco da Rocha/SP, Itatiba/SP, Itupeva/SP, Jarinu/SP, Jundiaí/SP e Várzea Paulista/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores na movimentação de mercadorias em geral e logística, como categoria diferenciada, nos termos da Lei 12.023-2009 , com abrangência territorial em Cabreúva/SP, Caieiras/SP, Campo Limpo Paulista/SP, Francisco Morato/SP, Franco da Rocha/SP, Itatiba/SP, Itupeva/SP, Jarinu/SP, Jundiaí/SP e Várzea Paulista/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

As partes ajustaram que o menor salário a ser pago à categoria profissional e de ingresso será, a partir de 1º de junho de 2025, conforme abaixo: FUNÇÃO PISO AUXILIAR SERVICOS I R$ 1.598,75 Parágrafo único: Os valores discriminados na tabela acima são para os empregados mensalistas.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTES SALARIAIS

Os salários dos empregados abrangidos pelo presente ACT serão reajustados de acordo com o índice negociado, parcela unica, sobre as faixas salariais, discriminadas na tabela abaixo, adotando-se os seguintes critérios: Faixa Salarial 1º de maio/2025 Até 3.000,00 5,32% De R$ 3.001,00 até 6.000,00 5,00% Acima de R$ 6.001,00 parcela fixa R$ 250,00

CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO

A hora noturna será acrescida de 20% (vinte por cento) do valor da hora diurna e terá reflexos no repouso semanal remunerado, de acordo com a legislação em vigor.

Mais 12 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR
  • CLÁUSULA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA OITAVA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA NONA - ESCALAS DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO EM REGIME DE COMPENSAÇÃO 4X3 E/OU 3X2/2X3
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REGISTRO ELETRÔNICO DE PONTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRABALHO INTERMITENTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INSTRUMENTOS DE TRABALHO E EPI´S
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL DOS HONORÁRIOS DE CUSTEIO PROFISS…
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DIVERGÊNCIAS NA INTERPRETAÇÃO DO ACORDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PREVALÊNCIA DO ACORDO COLETIVO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.