Acordo Coletivo

Registro MTE SP011496/2025 · Solicitação MR059215/2025 · registrado em 31/10/2025

Vigência encerrada 3 cláusulas
Vigência
01/02/2025 a 31/01/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores na movimentação de mercadorias em geral e logística, como categoria diferenciada, nos termos da Lei 12.023-2009 , com abrangência territorial em Cabreúva/SP, Caieiras/SP, Campo Limpo Paulista/SP, Francisco Morato/SP, Franco da Rocha/SP, Itatiba/SP, Itupeva/SP, Jarinu/SP, Jundiaí/SP e Várzea Paulista/SP .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2025 a 31 de janeiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores na movimentação de mercadorias em geral e logística, como categoria diferenciada, nos termos da Lei 12.023-2009 , com abrangência territorial em Cabreúva/SP, Caieiras/SP, Campo Limpo Paulista/SP, Francisco Morato/SP, Franco da Rocha/SP, Itatiba/SP, Itupeva/SP, Jarinu/SP, Jundiaí/SP e Várzea Paulista/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS

Tendo em vista a natureza e peculiaridades da atividade desenvolvida pela empregadora, fica autorizado o trabalho aos domingos e feriados. Parágrafo 1º: - A escala de trabalho adotada pela empregadora será comunicada previamente aos empregados, observando, quanto ao trabalho aos domingos e feriados, as seguintes diretrizes: a) Os empregados escalados para trabalho aos domingos gozarão o descanso semanal remunerado em outro dia da mesma semana; b) Será assegurado o descanso semanal remunerado aos domingos pelo menos uma vez após três semanas de trabalho, ressalvada a escala 12x36, cuja dinâmica de trabalho já proporciona a folga aos domingos em periodicidade inferior; c) O trabalho nos feriados nacionais, estaduais e municipais será compensado mediante a concessão de folga compensatória, sem qualquer prejuízo aos empregados, a qual poderá ser concedida no período de vigência do banco de horas adotado pela empregadora, exceto em relação aos empregados sujeitos às escalas de trabalho 12x36, 4x3, 3x2 dentre outras especiais e compensatórias com características semelhantes, para os quais será considerado já compensado o trabalho nos feriados nacionais, estaduais e municipais, não sendo devida a concessão de folga compensatória, nem o pagamento em dobro de eventuais feriados trabalhados. d) Para os empregados sujeitos ao horário noturno, cuja jornada de trabalho tem início em um dia e término em outro, será considerado, para efeitos de definição do dia a que se refere a jornada de trabalho ou o descanso semanal remunerado, a data em que a jornada de trabalho tem início, independentemente do dia de seu encerramento. Assim, será considerado trabalho aos domingos, feriados ou repousos semanais somente na hipótese da a jornada de trabalho ter início em tais dias. e) Considerando ainda o trabalho no horário noturno que tenha início em um dia e término no outro, conforme disposto na alínea anterior, por ocasião da concessão do descanso semanal remunerado deverá ser assegurado ao empregado, a partir do término da jornada de trabalho, no mínimo, 35 (trinta e cinco) horas consecutivas de descanso para o início de nova jornada de trabalho, considerando a soma das 24 (vinte e quatro) horas consecutivas do descanso semanal remunerado, mais o intervalo mínimo de 11 (onze) horas consecutivas entre duas jornadas de trabalho. Parágrafo 2º: - O trabalho aos domingos e feriados não será devido em dobro, uma vez que haverá a respectiva compensação, observadas as diretrizes previstas neste Acordo. Parágrafo 3º: - A empregadora fixará no quadro de avisos a escala de trabalho/revezamento. Parágrafo 4º: - Atestam as partes a observância das condições de segurança e saúde do trabalho, bem como o cumprimento da legislação trabalhista pela empregadora.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.