Convenção Coletiva
Registro MTE SP011488/2025 · Solicitação MR059054/2025 · registrado em 31/10/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA DOS TRABALHADORES CELETISTAS NA COOPERATIVA DE CRÉDITO MÚTUO DE MÉDICOS. A FEDERAÇÃO REPRESENTA OS TRABALHADORES DAS COOPERATIVAS BRASILEIRAS, TENDO COMO O SOMATÓRIO DAS CATEGORIAS INORGANIZADAS EM SINDICATOS E BASES TERRITORIAIS DOS SINDICATOS A ELA FILIADOS , com abrangência territorial em Barueri/SP, Carapicuíba/SP, Cotia/SP, Embu das Artes/SP, Embu-Guaçu/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itapevi/SP, Jandira/SP, Juquitiba/SP, Osasco/SP, Pirapora do Bom Jesus/SP, Santana de Parnaíba/SP, São Paulo/SP, Taboão da Serra/SP e Vargem Grande Paulista/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA DOS TRABALHADORES CELETISTAS NA COOPERATIVA DE CRÉDITO MÚTUO DE MÉDICOS. A FEDERAÇÃO REPRESENTA OS TRABALHADORES DAS COOPERATIVAS BRASILEIRAS, TENDO COMO O SOMATÓRIO DAS CATEGORIAS INORGANIZADAS EM SINDICATOS E BASES TERRITORIAIS DOS SINDICATOS A ELA FILIADOS , com abrangência territorial em Barueri/SP, Carapicuíba/SP, Cotia/SP, Embu das Artes/SP, Embu-Guaçu/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itapevi/SP, Jandira/SP, Juquitiba/SP, Osasco/SP, Pirapora do Bom Jesus/SP, Santana de Parnaíba/SP, São Paulo/SP, Taboão da Serra/SP e Vargem Grande Paulista/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO E JORNADA
Durante a vigência desta convenção, os salários de ingresso não poderão ser inferiores aos seguintes níveis: - Pessoal de Portaria, Contínuos, Faxina e assemelhados – R$ 1.756,50 (mil setecentos e cinquenta e seis reais e cinquenta centavos). - Pessoal Administrativo e Financeiro – R$ 2.049,48 (dois mil e quarenta e nove reais e quarenta e oito centavos) durante contrato experimental (até 90 dias), reajustado automaticamente para R$ 2.342,00 (dois mil trezentos e quarenta e dois reais) ao término do período. PARÁGRAFO PRIMEIRO – A jornada de trabalho dos empregados nas Sociedades Cooperativas de Crédito será de 40 (quarenta) horas semanais. PARÁGRAFO SEGUNDO – Para as horas fora do horário de trabalho especificamente destinadas a cursos e treinamentos, consecutivas ou não, serão desconsideradas como horas extras 02 (duas) horas semanais, 08 (oito) horas mensais ou 96 (noventa e seis) horas anuais, independentemente do total das horas do curso/treinamento. Assim, a contagem destas horas específicas para tais fins poderá ocorrer de forma semanal, mensal ou anual, como melhor convier à Cooperativa.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º (primeiro) de julho de 2025, todas as sociedades cooperativas de crédito abrangidas por esta convenção, concederão aos seus empregados reajuste salarial no percentual de 5,43% (cinco vírgula quarenta e três por cento), já incluída a variação do INPC do período de 1º de julho de 2024 a 30 de junho de 2025, sobre os respectivos salários base vigentes em 30 (trinta) de junho de 2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO - A presente Convenção tem validade de 24 (vinte e quatro) meses, com rediscussão das cláusulas econômicas em 12 meses. PARÁGRAFO SEGUNDO - As Sociedades Cooperativas de Crédito abrangidas por esta Convenção que desejarem conceder aumento geral de salários espontâneos fora da data base beneficiando seus empregados, poderão fazer se assim o desejarem, sem ferir as cláusulas da presente convenção, desde que concedidos mediante acordo a ser firmado com assistência da FENATRACOOP e do SINACRED. PARÁGRAFO TERCEIRO - As partes convenentes dão total validade, plena e rasa quitação quanto aos acordos individuais firmados pelas Sociedades Cooperativas de Crédito abrangidas por esta Convenção e por meio dos quais foram corrigidas cláusulas econômicas e garantidos benefícios que já vinham sendo concedidos aos empregados.
CLÁUSULA QUINTA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
A gratificação de função prevista no art. 62 da CLT não será inferior a 40% (quarenta por cento) do salário do cargo efetivo, respeitados os critérios mais amplos. PARÁGRAFO ÚNICO - Os trabalhadores que efetivamente desempenharem a função de Caixa e enquanto nela permanecerem, farão jus a uma gratificação mensal de “quebra de caixa”, no valor de R$ 419,11 (quatrocentos e dezenove reais e onze centavos).
Mais 31 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - AJUDA ALIMENTAÇÃO - TICKET REFEIÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CARTA DE DISPENSA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ATESTADO DE EXAME MÉDICO DEMISSIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SERVIÇO MILITAR/GARANTIA DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - UNIFORMES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRABALHO NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
- e mais 19…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.