Acordo Coletivo
Registro MTE SP011487/2025 · Solicitação MR058428/2025 · registrado em 31/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias de material plástico, produtos químicos, farmacêuticos, de preparação de óleos vegetais e animais, de perfumaria e artigos de toucador, de álcool, de explosivos, de tintas e vernizes, de fósforo, de adubos e corretivos, colas e defensivos agrícolas e animais, da destilação e refinação de petróleo, de matérias primas, inseticidas e fertilizantes, da petroquímica, de lápis, canetas e material de escritório, de refino de óleos minerais, de estamparia e tinturarias industriais, de produtos de limpeza e demais atividades afins relacionadas a atividades de origem química e materiais radioativos , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias de material plástico, produtos químicos, farmacêuticos, de preparação de óleos vegetais e animais, de perfumaria e artigos de toucador, de álcool, de explosivos, de tintas e vernizes, de fósforo, de adubos e corretivos, colas e defensivos agrícolas e animais, da destilação e refinação de petróleo, de matérias primas, inseticidas e fertilizantes, da petroquímica, de lápis, canetas e material de escritório, de refino de óleos minerais, de estamparia e tinturarias industriais, de produtos de limpeza e demais atividades afins relacionadas a atividades de origem química e materiais radioativos , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial da EMPRESA será de R$ 2.589,66 (dois mil quinhentos e oitenta e nove reais e sessenta e seis centavos), aceito também como salário de função e admissão para carga horária de 40 horas semanais, excluídos os menores aprendizes, na forma da lei.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de julho de 2025, os funcionários da EMPRESA com data base em 1º de julho e com salário base mensal de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), terão o salário reajustado em 5,7% (cinco virgula sete por cento), calculado sobre o salário base mensal de junho de 2025. Os funcionários com salário base mensal acima de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) terão o salário reajustado em R$ 1.140,00 (um mil cento e quarenta reais), calculado sobre o salário base mensal de junho de 2025.
CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXTRAS
As horas suplementares, isto é, aqueles excedentes à jornada de trabalho, se, e quando trabalhadas, serão assim remuneradas em relação ao valor pago pela hora normal: a) De segunda a sexta-feira: 70%; b) Sábados: 100%; e, c) Domingos e feriados: 130%. Parágrafo Primeiro: Os funcionários se comprometem a prestar serviços extraordinários, além do limite de 2 (duas) horas, nos casos previstos pelo Art. 61 da CLT. Parágrafo Segundo: O pagamento das horas extras, com os acréscimos já praticados em função da presente cláusula, será realizado da seguinte forma: * As horas suplementares laboradas no período compreendido do dia 1° ao dia 30 ou 31 de cada mês serão pagas no mês subsequente.
Mais 21 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES NOS LUCROS E/OU RESULTADOS D…
- CLÁUSULA SÉTIMA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA - MARCAÇÃO DE PONTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ABONO ESCOLAR
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CHAMADAS DE EMERGÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PARCELAMENTO DAS FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GRATIFICAÇÃO/ABONO DE FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GARANTIA DE EMPREGO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CIPA/ELEIÇÕES
- e mais 9…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.