Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE SP011480/2025 · Solicitação MR059776/2025 · registrado em 31/10/2025
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) todos os trabalhadores(as) que prestam serviços no setor de indústria de fabricação de alimentos para animais na Empresa De Heus Indústria e Comércio de Nutrição Animal Ltda. - Unidades I e II , com abrangência territorial em Rio Claro/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 02 de janeiro de 2025 a 01º de janeiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) todos os trabalhadores(as) que prestam serviços no setor de indústria de fabricação de alimentos para animais na Empresa De Heus Indústria e Comércio de Nutrição Animal Ltda. - Unidades I e II , com abrangência territorial em Rio Claro/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO E COMPENSAÇÃO DE JORNADA
A flexibilização dos dias de trabalho e compensação supracitada para o TURNO 1 (Noturno), será nos seguintes moldes: - NOVEMBRO 21/11 – Sexta-Feira Trocado com o dia 24/12/2025 Com expediente 29/11 – Sábado Trocado com o dia 26/12/2025 Com expediente - DEZEMBRO 13/12 – Sábado Trocado com o dia 31/12/2025 Com expediente 20/12 – Sábado Trocado com o dia 02/01/2026 Com expediente 24/12 – Quarta-feira Compensado no dia 21/11/2025 Sem expediente 26/12 – Sexta-feira Compensado no dia 29/11/2025 Sem expediente 31/12 – Sexta-feira Compensado no dia 13/12/2025 Sem expediente - JANEIRO 02/01/2026 – Sexta-feira Compensado no dia 20/12/2025 Sem expediente Parágrafo primeiro – O sistema de compensação deverá ser previamente informado aos funcionários. Paragrafo segundo – Ultrapassando o limite estabelecido, as horas extras realizadas deverão ser pagas em folha de pagamento no mês correspondente. Paragrafo terceiro – O sistema de compensação ora pactuado, somente poderá ser adotado mediante observância da legislação, notadamente no que se refere à segurança e medicina do trabalho. Paragrafo quarto – Aos empregados que comprovarem compromisso já assumido nos dias de compensação, anteriormente à data deste Acordo, deverá compensar em outro dia ou até mesmo pagar as horas, tudo acertado com o setor administrativo.
CLÁUSULA QUARTA - JUIZO COMPETENTE
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho, em conformidade com disposto no artigo 625 da CLT.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.