Acordo Coletivo
Registro MTE SP011475/2025 · Solicitação MR062508/2025 · registrado em 31/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TODOS OS TRABALHADORES RURAIS NA CULTURA DA CITRICULTURA, EMPREGADOS DA EMPRESA CONSÓRCIO DE EMPREGADORES RURAIS DE PIRASSUNUNGA , com abrangência territorial em Leme/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TODOS OS TRABALHADORES RURAIS NA CULTURA DA CITRICULTURA, EMPREGADOS DA EMPRESA CONSÓRCIO DE EMPREGADORES RURAIS DE PIRASSUNUNGA , com abrangência territorial em Leme/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DOS ENCARREGADOS DE TURMA, FISCAIS, CARREGADORES E COLHEDORES
O piso salarial da categoria a partir de 01 de julho de 2025 passa a ser de R$ 1.804,00 (um mil, oitocentos e quatro reais) ; Parágrafo Primeiro : Pactuam as partes que se o Salário mínimo estadual obtiver índice superior ao ora pactuado, este será aplicado para que não haja perda ou prejuízo para o trabalhador. Parágrafo Segundo: Colhedor - Pagamento aos empregados, colhedores de laranja no valor mínimo de R$ 1,27 (um real e vinte e sete centavos) por caixa plástica ou saco caixa, padrão colheita com 52 cm de comprimento, por 32 cm de largura e 30 cm de altura, e o saco com 55 cm de largura e 53 cm de altura, com acréscimo do reflexo do D.S.R. Parágrafo Terceiro : Carregador - Pagamento aos empregados carregadores de laranja de no mínimo R$ 0,11 (onze centavos de real) por caixa padrão, conforme as dimensões especificadas no 1º parágrafo. Parágrafo Quarto : As 03 (três) pessoas destinadas ao carregamento do caminhão poderão realizar a colheita. Parágrafo Quinto : Será pago aos empregados nas funções de Encarregado de Turma, Fiscal, Carregador e Colhedor, a título de Adicional de Insalubridade, 20% sobre seus vencimentos, seja semanal, quinzenal ou mensal.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Os pagamentos de salários serão efetuados semanal, quinzenal ou mensalmente, conforme o caso, mediante cheques nominais, em dinheiro, ou ordem de pagamento bancária, nos termos da lei. Parágrafo Único: - O pagamento dos salários deverá ser feito até o 5º dia útil após o vencimento, seja semanal, quinzenal ou mensal.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE HORAS PARADAS “CHUVA”
Nos dias em que, pela ocorrência de chuva ou outros fatores alheios à vontade do Empregado, não houver trabalho, ocorrera pagamento de salário integral, desde que comprovada a presença no local de prestação de serviço ou no ponto de reunião para embarque.
Mais 17 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- CLÁUSULA OITAVA - FORNECIMENTO GRATUITO DE INSTRUMENTO DE TRABALHO
- CLÁUSULA NONA - COMPROVANTES DE PRODUÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - LIMPEZA DO POMAR
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ABRIGO, ÁGUA POTÁVEL E INSTALAÇÕES SANITÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO TRANSPORTE DOS EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS "IN ITINERE"
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - EQUIPAMENTOS E MEIOS DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ATESTADOS E AFASTAMENTO DE SALÁRIOS
- e mais 5…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.