Acordo Coletivo
Registro MTE SP011471/2025 · Solicitação MR058228/2025 · registrado em 31/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em empresas de processamento de dados, de serviço de computação, de informática, de tecnologia da informação, desenvolvimento de programas de informática, banco de dados, assessoria, consultoria, produtores e licenciadores de software, e-commerce e serviços de informática em geral, inclusive quanto às Empresas abrangidas pela Lei nº 9317/96, alterada pela Lei nº 9732/98, sejam elas privadas ou de economia mista , com abrangência territorial em SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em empresas de processamento de dados, de serviço de computação, de informática, de tecnologia da informação, desenvolvimento de programas de informática, banco de dados, assessoria, consultoria, produtores e licenciadores de software, e-commerce e serviços de informática em geral, inclusive quanto às Empresas abrangidas pela Lei nº 9317/96, alterada pela Lei nº 9732/98, sejam elas privadas ou de economia mista , com abrangência territorial em SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SOBREAVISO
Ao trabalhador em regime de sobreaviso, que foram informados previamente de acordo com a área que pratica, nos períodos fora da jornada de trabalho, será assegurado o pagamento de 1/3 (um terço) da hora normal, por hora de sobreaviso. Parágrafo Primeiro : As Partes ajustam que não se aplicará o intervalo interjornada, no caso de o trabalhador encontrar-se de sobreaviso. Parágrafo Segundo: Caso o sobreaviso resulte em trabalho efetivo, deverá cessar o pagamento do sobreaviso, a remuneração deverá ser efetuada conforme a Cláusula “Hora Extraordinária” e seus parágrafos, da Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2025. Parágrafo Terceiro: O sobreaviso, seu início e fim, deverão ser comunicados por escrito ao trabalhador. A escala é publicada no service now .
CLÁUSULA QUARTA - BENEFICIOS
Serão mantidos todos os benefícios praticados pela empresa, como também, os salários ora percebidos, respeitados reajustes coletivos aplicados mediante Convenção Coletiva de Trabalho, Dissídio Coletivo ou Sentença Normativa, que a venha substituir.
CLÁUSULA QUINTA - NOVAS CONTRATAÇÕES
Na ocorrência de novas contratações de trabalhadores nestas empresas estes Contratos Individuais de Trabalho serão regidos em conformidade com o presente Acordo.
Mais 9 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - TRABALHO EM CASA / TELETRABALHO
- CLÁUSULA SÉTIMA - SOBREJORNADA
- CLÁUSULA OITAVA - PONTO ALTERNATIVO
- CLÁUSULA NONA - ESCALA DE REVEZAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - CONTROVERSIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SOLUÇÃO DE CONFLITOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PENALIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRORROGAÇÃO E REVISÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - APLICABILIDADE DA CONVENÇÃO COLETIVA DA CATEGORIA
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.