Convenção Coletiva
Registro MTE SP011470/2025 · Solicitação MR063428/2025 · registrado em 31/10/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio varejista , com abrangência territorial em Bragança Paulista/SP, Joanópolis/SP, Morungaba/SP, Pedra Bela/SP, Pinhalzinho/SP, Tuiuti/SP e Vargem/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio varejista , com abrangência territorial em Bragança Paulista/SP, Joanópolis/SP, Morungaba/SP, Pedra Bela/SP, Pinhalzinho/SP, Tuiuti/SP e Vargem/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Ficam estipulados os seguintes salários normativos para os comerciários e desde que cumprida integralmente a jornada legal de trabalho, a partir de 01/09/2025: a) empregados em geral................................................................................................... (dois mil e quinze reais e cinquenta e seis centavos) R$ 2.015,56 b) faxineiro e copeiro........................................................................................................ (mil oitocentos e dezesseis reais e cinquenta e seis centavos) R$ 1.816,56 c) caixa............................................................................................................................... (dois mil trezentos e vinte e três reais e dez centavos) R$ 2.323,10 d) office boy e empacotador............................................................................................ (mil quinhentos e vinte e sete reais e treze centavos) R$ 1.527,13 e) garantia do comissionista. Aos empregados comerciários remunerados exclusivamente à base de comissões percentuais pré-ajustados sobre as vendas (comissionistas puros), fica assegurada a garantia de uma remuneração mínima de R$ 2.421,11 (dois mil quatrocentos e vinte e um reais e onze centavos) , nela incluído o descanso semanal remunerado, e que somente prevalecerá no caso das comissões auferidas em cada mês não atingirem o valor da garantia e se cumprida integralmente a jornada legal de trabalho. f) piso salarial de ingresso............................................................................................... (mil oitocentos e quarenta e seis reais e setenta e dois centavos) R$ 1.846,72 Parágrafo 1°. O piso salarial de ingresso será devido aos novos contratados pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da contratação, findo o qual esses empregados passarão a se enquadrar nas funções de nível superior acima especificadas, a critério da empresa, à exceção daquelas previstas nas letras “b” (faxineiro e copeiro) e “d” (office boy e empacotador) . Parágrafo 2°. Os salários estabelecidos pela presente cláusula não poderão ser inferiores ao salário mínimo nacional ou ao piso estadual do Estado de São Paulo, o que maior for entre estes dois.
CLÁUSULA QUARTA - REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL – REPIS
Objetivando dar tratamento diferenciado e favorecido às Microempresas (ME), Microempreendedor Individual (MEI) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), assim conceituadas na Lei Complementar nº 123/06, na região de representação dos sindicatos, ficam estipulados os seguintes pisos salariais para os comerciários, a vigorar a partir de 01/09/2025, desde que cumprida integralmente a jornada legal de trabalho e respeitadas todas as condições previstas nesta cláusula, a saber: I – Regime Especial de Piso Salarial (REPIS) - MICROEMPRESAS (ME): a) piso salarial de ingresso.............................................................................................. (mil seiscentos e vinte e três reais e sessenta e dois centavos) R$ 1.623,62 b) empregados em geral.................................................................................................. (mil novecentos e vinte e três reais e sessenta e um centavos) R$ 1.923,61 c) faxineiro e copeiro........................................................................................................ (mil setecentos e vinte e nove reais e quinze centavos) R$ 1.729,15 d) caixa............................................................................................................................... (dois mil duzentos e quatro reais e um centavo) R$ 2.204,01 e) office boy e empacotador............................................................................................ (mil quinhentos e vinte e sete reais e treze centavos) R$ 1.527,13 f) garantia do comissionista. Aos empregados comerciários remunerados exclusivamente à base de comissões percentuais pré-ajustados sobre as vendas (comissionistas puros), fica assegurada a garantia de uma remuneração mínima de R$ 2.241,70 (dois mil duzentos e quarenta e um reais e setenta centavos) , nela incluído o descanso semanal remunerado, e que somente prevalecerá no caso das comissões auferidas em cada mês não atingirem o valor da garantia e se cumprida integralmente a jornada legal de trabalho. II – Regime Especial de Piso Salarial (REPIS) - MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI - COM 1 EMPREGADO): a) piso salarial de ingresso............................................................................................... (mil seiscentos e vinte e três reais e sessenta e dois centavos) R$ 1.623,62 b) empregados em geral................................................................................................... (mil novecentos e vinte e três reais e sessenta e um centavos) R$ 1.923,61 III – Regime Especial de Piso Salarial (REPIS) - EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP): a) piso salarial de ingresso.............................................................................................. (mil setecentos e trinta e seis reais e sessenta e oito centavos) R$ 1.736,68 b) empregados em geral.................................................................................................. (mil novecentos e sessenta e oito reais e oitenta e quatro centavos) R$ 1.968,84 c) faxineiro e copeiro........................................................................................................ (mil setecentos e setenta e cinco reais e oitenta e oito centavos) R$ 1.775,88 d) caixa............................................................................................................................... (dois mil duzentos e sessenta e dois reais e setenta e nove centavos) R$ 2.262,79 e) office boy e empacotador............................................................................................ (mil quinhentos e vinte e sete reais e treze centavos) R$ 1.527,13 f) garantia do comissionista. Aos empregados comerciários remunerados exclusivamente à base de comissões percentuais pré-ajustados sobre as vendas (comissionistas puros), fica assegurada a garantia de uma remuneração mínima de R$ 2.330,65 (dois mil trezentos e trinta reais e sessenta e cinco centavos) , nela incluído o descanso semanal remunerado, e que somente prevalecerá no caso das comissões auferidas em cada mês não atingirem o valor da garantia e se cumprida integralmente a jornada legal de trabalho. Parágrafo 1º. Para os efeitos desta cláusula, considera-se Microempresa (ME) a pessoa jurídica que em cada ano-calendário aufira receita bruta (faturamento) igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), Microempreendedor Individual (MEI) aquela com faturamento igual ou inferior a R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), enquanto que Empresa de Pequeno Porte (EPP) é aquela com faturamento superior a 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). Na hipótese de legislação superveniente que vier a alterar esses limites, prevalecerão os novos valores fixados. Parágrafo 2°. No caso de inicio de atividade no próprio ano calendário, os limites acima referidos serão proporcionais ao número de meses que houver exercido a atividade, inclusive as frações de meses. Parágrafo 3°. O piso salarial de ingresso será devido aos novos contratados pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da contratação, findo o qual esses empregados passarão a se enquadrar nas funções de nível salarial superior acima especificadas, a critério da empresa, à exceção daquelas previstas nas letras “c” (faxineiro e copeiro) e “e” (office boy e empacotador), segundo o enquadramento da empresa como ME ou EPP. Parágrafo 4º. Para adesão ao REPIS , as empresas enquadradas na forma do caput e parágrafo 1° desta cláusula deverão requerer expedição de CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS através de protocolo de formulário específico ao Sindicato do Comércio Varejista de Bragança Paulista , cujo modelo será fornecido por este. I – O requerimento será elaborado em 3 (três) vias, assinado pelo representante legal da empresa requerente, pelo contabilista responsável, e deverá conter as seguintes informações: a) Razão Social, CNPJ, NIRE, Capital Social registrado na JUCESP, endereço completo, CNAE da Atividade Principal, endereço de e-mail, identificação do empresário e contabilista responsável; b) declaração atualizada do número de empregados existentes na data da solicitação da certidão; c) declaração de que a receita total auferida no ano-calendário vigente, ou proporcional ao mês da declaração, permite enquadrar a empresa como MICROEMPRESA (ME), MICROEEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI) ou EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP), no Regime Especial de Piso Salarial; d) declaração de que estão cumprindo integralmente a presente Convenção Coletiva de Trabalho; e) cópia da última alteração contratual; f) Ciência de que a falsidade da declaração ou o descumprimento das demais cláusulas deste instrumento ocasionará a revogação do CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS. II – Constatando o cumprimento dos pré-requisitos pelas entidades sindicais, econômica e profissional, estas deverão em conjunto fornecer à empresa solicitante o CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS, no prazo máximo de até 10 (dez) dias úteis contados a partir da data do protocolo do requerimento. III – Em se constatando qualquer irregularidade, a empresa será comunicada por e-mail, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a contar da data do protocolo do requerimento, para que regularize sua situação em até 7 (sete) dias úteis. Decorrido esse prazo e, em não havendo a regularização, o requerimento será arquivado e a solicitação negada. Após a regularização das pendências, os sindicatos signatários deverão emitir o CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS em até 10 (dez) dias úteis. IV – As empresas poderão praticar os pisos especiais após protocolar o requerimento de adesão junto ao Sindicato do Comércio Varejista de Bragança Paulista, ficando sujeitas ao deferimento do pleito. Em caso de indeferimento, deverão adotar os pisos previstos na cláusula nominada “pisos salariais” deste instrumento, inclusive com pagamento retroativo a 1° de setembro de 2025, das diferenças salariais eventualmente apuradas. V – O prazo para protocolo do requerimento e/ou regularização das pendências com efeitos retroativos à data-base, 1° de setembro de 2025, será até 30/11/2025. A partir de 01/12/2025, os certificados somente produzirão os seus efeitos a partir da data da sua expedição. VI – A adesão produzirá seus efeitos até o dia 31 de agosto de 2026, ressalvados o caso de revogação. Parágrafo 5º. A falsidade de declaração ocasionará o desenquadramento da empresa do REPIS, sendo-lhe imputado o pagamento de diferenças salariais existentes. Parágrafo 6º. A entidade sindical patronal encaminhará, mensalmente, ao sindicato laboral, para fins estatísticos e de verificação em atos homologatórios, relação de empresas que receberem o CERTIFICADO DO REPIS . Parágrafo 7°. Em atos homologatórios de rescisão de contrato de trabalho e comprovação perante a Justiça Federal do Trabalho do direito ao pagamento dos pisos salariais previstos nesta cláusula, a prova do empregador se fará através da apresentação do CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS . Parágrafo 8°. Os salários estabelecidos pela presente cláusula não poderão ser inferiores ao salário mínimo nacional ou ao piso estadual do Estado de São Paulo, o que maior for entre estes dois.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTAMENTO
Os salários fixos ou parte fixa dos salários mistos serão reajustados a partir de 01 de setembro de 2025 , data base da categoria profissional, mediante aplicação do percentual de 6,00% (seis por cento) , incidente sobre os salários já reajustados em 01 de setembro de 2024. Parágrafo único. As diferenças decorrentes de quaisquer cláusulas desta Convenção, que tenham reflexos salariais ou econômicos a partir do mês de setembro de 2025, deverão ser pagas em uma parcela, juntamente com a folha de pagamento do mês de outubro de 2025, sem nenhum acréscimo.
Mais 61 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTAMENTO DOS EMPREGADOS ADMITIDOS ENTRE 01/09/24 ATÉ 31/08/25
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS POR MEIO DE CHEQUES
- CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
- CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO – VALE
- CLÁUSULA DÉCIMA - REMUNERAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL DOS COMISSIONISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CHEQUES DEVOLVIDOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - NÃO INCORPORAÇÃO DE CLÁUSULAS COMO DIREITO ADQUIRIDO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PAGAMENTO DE DIFERENÇAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VERBAS REMUNERATÓRIAS DOS COMISSIONISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INDENIZAÇÃO DE QUEBRA DE CAIXA
- e mais 49…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.