Termo Aditivo de Convenção Coletiva
Registro MTE SP011453/2025 · Solicitação MR066252/2025 · registrado em 31/10/2025
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM INSTITUIÇÕES BENEFICENTES, RELIGIOSAS E FILANTRÓPICAS, EXCETO AS DE FINS HOSPITALARES , com abrangência territorial em Águas da Prata/SP, Águas de Lindóia/SP, Águas de São Pedro/SP, Americana/SP, Amparo/SP, Araras/SP, Capivari/SP, Casa Branca/SP, Charqueada/SP, Espírito Santo do Pinhal/SP, Iracemápolis/SP, Itapira/SP, Leme/SP, Limeira/SP, Lindóia/SP, Mogi Guaçu/SP, Mogi Mirim/SP, Mombuca/SP, Piracicaba/SP, Pirassununga/SP, Rio Claro/SP, Rio das Pedras/SP, Santa Bárbara d'Oeste/SP, Santa Cruz das Palmeiras/SP, São João da Boa Vista/SP, São Pedro/SP e Serra Negra/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM INSTITUIÇÕES BENEFICENTES, RELIGIOSAS E FILANTRÓPICAS, EXCETO AS DE FINS HOSPITALARES , com abrangência territorial em Águas da Prata/SP, Águas de Lindóia/SP, Águas de São Pedro/SP, Americana/SP, Amparo/SP, Araras/SP, Capivari/SP, Casa Branca/SP, Charqueada/SP, Espírito Santo do Pinhal/SP, Iracemápolis/SP, Itapira/SP, Leme/SP, Limeira/SP, Lindóia/SP, Mogi Guaçu/SP, Mogi Mirim/SP, Mombuca/SP, Piracicaba/SP, Pirassununga/SP, Rio Claro/SP, Rio das Pedras/SP, Santa Bárbara d'Oeste/SP, Santa Cruz das Palmeiras/SP, São João da Boa Vista/SP, São Pedro/SP e Serra Negra/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Garantia de piso salarial ou salário de ingresso nos valores abaixo, sendo que nenhum empregado admitido poderá perceber menos do estabelecido. FUNÇÕES PISO SALARIAL 2025 Menor Aprendiz R$ 1.804,00 Recepcionista R$ 1.855,50 Mensageiro R$ 1.846,00 Servente R$ 1.846,00 Copeira R$ 1.846,00 Serviços Gerais R$ 1.846,00 Demais Funções R$ 1.851,00 Auxiliar de Limpeza R$ 1.851,00 Porteiro R$ 1.851,00 Vigia R$ 1.851,00 Lactarista R$ 1.851,00 Cozinheiro R$ 1.859,00 Auxiliar de Cozinha R$ 1.851,00 Monitor/Educador R$ 2.060,80 Assistente Administrativo R$ 1.851,00 Assistente Social R$ 2.353,93 Instrutor R$ 2.060,80 Operador de Telemarketing R$ 1.851,00 Pedagogo R$ 2.060,80 Coordenador Pedagógico R$ 2.060,80 Cuidador de Idoso R$ 1.851,00 Auxiliar de enfermagem R$ 2.394,00 Técnico de enfermagem R$ 3.101,34 a) Piso Auxiliar de Enfermagem e Técnico de Enfermagem – Conforme permissivo constanteda decisão proferida na ADI 7222 em relação a aplicação do Piso Nacional da Lei 14.434/2022 e, visando a manutenção dos postos de trabalho e subsistência das Entidades, o piso salarial dos auxiliares de enfermagem e técnicos de enfermagem (Artigo 15-A da Lei 7498/1986) ficam estabelecidos em valores inferiores ao valor do Piso Nacional. a.1) As situações excepcionais que comprovadamente justifiquem a negociação de valores diferentes do estabelecido, deverão contar com a assistência obrigatória dos Sindicatos Profissional e Patronal para firmar acordo coletivo de trabalho, sob pena de ineficácia do instrumento coletivo, devendo o empregador interessado dar ciência por escrito aos Sindicatos para que eles participem dos entendimentos. b) As Entidades elegíveis e que estejam recebendo assistência financeira complementar da União destinada ao cumprimento do Piso Salarial Nacional (Portaria GM/MS Nº 1.135, de 16 de agosto de 2023), deverão aplicar os valores do Piso Nacional da Lei 14.434/2022: Auxiliar de enfermagem R$ 2.375,00 Técnico de enfermagem R$ 3.325,00 Parágrafo Primeiro: Para os empregados contratados com jornada reduzida de trabalho será observado piso salarial proporcional ao número de horas trabalhadas, ficando garantido, no mínimo, piso salarial correspondente ao salário-mínimo vigente. Parágrafo Segundo: Os empregadores que possuam planos de cargos e salários já implantados e, desde que a menor faixa de salário seja igual ou superior ao piso salarial constante da presente cláusula deverão aplicar o índice de 5,5% (cinco e meio por cento) sobre as faixas existentes. Os empregadores enquadrados nesta situação deverão, em um prazo de 30 (trinta) dias, dar ciência à Entidade Sindical Profissional do plano de cargo e salário praticado para ratificação por acordo coletivo de trabalho. Parágrafo Terceiro: Os empregadores que venham a implantar plano de cargos e salários deverão formalizá-lo através de acordo coletivo de trabalho com a Entidade Sindical Profissional. Parágrafo Quarto: Os empregadores que possuam Acordos Coletivos de Trabalho firmado com a Entidade Sindical Profissional estabelecendo pisos salariais diferenciados daqueles que estão em vigência deverão aplicar o mesmo índice de 5,5% (cinco e meio por cento) sobre os valores estabelecidos nos Acordos Coletivos de Trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Fica estabelecido reajuste salarial, a partir de 01/07/2025, de 5,5% (cinco e meio por cento) incidentes sobre os salários de 30/06/2025, podendo ser compensadas as antecipações espontâneas concedidas no período de 01/07/2024 a 30/06/2025. Parágrafo Único: Sem prejuízo do reajuste estabelecido no caput da presente cláusula, os empregados que percebam salário superior a R$ 3.000,00 (três mil reais) têm garantido o direito de livre negociação com o empregador para estabelecer melhores condições salariais segundo ajuste das partes e suas conveniências.
CLÁUSULA QUINTA - CESTA BÁSICA / VALE ALIMENTAÇÃO
Independentemente do fornecimento do vale refeição, os empregadores concederão mensalmente, até o 5º (quinto) dia útil, a seus empregados que trabalhem em jornada diária igual ou superior a 6 (seis) horas, vale alimentação no valor de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais) . Parágrafo Primeiro: É facultado ao empregador cumprir a obrigação estabelecida na presente cláusula mediante uma das seguintes alternativas, em conformidade com a legislação vigente: a) vale-cesta ou b) ticket refeição no mesmo valor da cesta ou c) aquisição da cesta básica para entrega direta ao empregado. Parágrafo Segundo: A ocorrência de mais de 01 (uma) falta injustificada ao trabalho, retira do empregado o direito do recebimento do benefício previsto na presente cláusula. Parágrafo Terceiro: O benefício previsto nesta cláusula deverá ser concedido aos empregados (as) por ocasião das férias, da licença maternidade, do auxílio-doença e do acidente de trabalho, sendo que nestes dois últimos casos (auxílio-doença e acidente de trabalho) a concessão do benefício será garantida por um prazo máximo de 06 (seis) meses. Parágrafo Quarto: A concessão objeto da presente cláusula tem por base orientação jurisprudencial, no sentido de que a cesta básica não tem natureza salarial, cuidando-se, pois, de cláusula social. Parágrafo Quinto: Ficam respeitadas as condições mais benéficas ao empregado.
Mais 6 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - VALE REFEIÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR E EMPRESARIAL - BSF
- CLÁUSULA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL
- CLÁUSULA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - OPOSIÇÃO DO EMPREGADO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MANUTENÇÃO CLÁUSULAS COLETIVA DE TRABALHO ANTERIOR
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.