Convenção Coletiva
Registro MTE SP011451/2025 · Solicitação MR065918/2025 · registrado em 31/10/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO, ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS EDE SERVIÇOS CONTÁBEIS QUE LABORAM NAS EMPRESAS DE SOCIEDADES DE ADVOGADOS. EXCETUA-SE DE SUA REPRESENTAÇÃO A CATEGORIA PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS E TRABALHADORES EM EMPRESAS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES , com abrangência territorial em Embu-Guaçu/SP, Francisco Morato/SP, São Paulo/SP e Taboão da Serra/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO, ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS EDE SERVIÇOS CONTÁBEIS QUE LABORAM NAS EMPRESAS DE SOCIEDADES DE ADVOGADOS. EXCETUA-SE DE SUA REPRESENTAÇÃO A CATEGORIA PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS E TRABALHADORES EM EMPRESAS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES , com abrangência territorial em Embu-Guaçu/SP, Francisco Morato/SP, São Paulo/SP e Taboão da Serra/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido como piso salarial a importância de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) mensais ou R$ 9,55 (nove reais e cinquenta e cinco centavos) por hora, para os empregados com jornada de trabalho que não seja de período integral.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários de agosto de 2024, assim considerados aqueles resultantes da aplicação integral da norma coletiva desse mesmo ano, serão reajustados, a partir de 1º de agosto de 2025 , observando os seguintes critérios: 5.1. - Salários com valor mensal de até R$ 8.157,41 (oito mil, cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos) , serão reajustados em 6,13% (seis inteiros e treze centésimos por cento) ; 5.2. - Salários com valor mensal entre R$ 8.157,42 (oito mil, cento e cinquenta e sete e quarenta e dois centavos) a R$ 16.314,82 (dezesseis mil, trezentos e quatorze reais e oitenta e dois centavos) serão reajustados em 5,38% (cinco inteiros e trinta e oito centésimos por cento) , acrescidos de parcela fixa no valor de R$ 61,17 (sessenta e um reais e dezessete centavos) . 5.3. - Salários com valor mensal superior a R$ 16.314,82 (dezesseis mil, trezentos e quatorze reais e oitenta e dois centavos) , serão reajustados mediante aplicação de parcela fixa no valor de R$ 938,91 (novecentos e trinta e oito reais e noventa e um centavos) . 5.4. - Poderão ser compensados os aumentos, reajustes e antecipações compulsórias ou espontaneamente concedidos no período entre 1º de agosto de 2024 a 31 de julho de 2025 , excluídos os aumentos reais e as promoções; 5.5. - Sobre o salário de admissão dos empregados contratados após a data-base, será aplicada a fração de 1/12 (um, doze avos) do percentual referido por mês ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, conforme tabela abaixo, admitindo-se igualmente, as compensações mencionadas acima. MÊS DE ADMISSÃO SALÁRIOS ATÉ R$ 8.157,41 SALÁRIOS DE R$ 8.157,42 ATÉ R$ R$ 16.314,82 (%+Parcela fixa) Salários acima de R$ 16.314,82 (Parcela fixa) Agosto/2024 6,13% 5,38% + R$ 61,17 R$ 938,91 Setembro/2024 5,62% 4,93% + R$ 56,07 R$ 860,67 Outubro/2024 5,11% 4,48% + R$ 50,98 R$ 782,43 Novembro/2024 4,60% 4,04% + R$ 45,88 R$ 704,18 Dezembro/2024 4,09% 3,59% + R$ 40,78 R$ 625,94 Janeiro/2025 3,58% 3,14% + R$ 35,68 R$ 547,70 Fevereiro/2025 3,07% 2,69% + R$ 30,59 R$ 469,46 Março/2025 2,55% 2,24% + R$ 25,49 R$ 391,21 Abril/2025 2,04% 1,79% + R$ 20,39 R$ 312,97 Maio/2025 1,53% 1,35% + R$ 15,29 R$ 234,73 Junho/2025 1,02% 0,90% + R$ 10,20 R$ 156,49 Julho/2025 0,51% 0,45% + R$ 5,10 R$ 78,24
CLÁUSULA QUINTA - DATA DE PAGAMENTO
Qualquer mudança na data de pagamento dos salários deverá ser comunicada aos empregados com, no mínimo, 2 (dois) meses de antecedência.
Mais 50 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO PROPORCIONAL DO DSR
- CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS VEDADOS
- CLÁUSULA NONA - SALÁRIOS COMPOSTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - A.A.S. E R.S.C.
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
- e mais 38…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.