Convenção Coletiva
Registro MTE SP011450/2025 · Solicitação MR058578/2025 · registrado em 31/10/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde , com abrangência territorial em Bragança Paulista/SP, Cabreúva/SP, Cajamar/SP, Campo Limpo Paulista/SP, Itatiba/SP, Itupeva/SP, Jarinu/SP, Jundiaí/SP, Lindóia/SP, Louveira/SP, Monte Alegre do Sul/SP, Pinhalzinho/SP, Socorro/SP, Valinhos/SP, Várzea Paulista/SP e Vinhedo/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde , com abrangência territorial em Bragança Paulista/SP, Cabreúva/SP, Cajamar/SP, Campo Limpo Paulista/SP, Itatiba/SP, Itupeva/SP, Jarinu/SP, Jundiaí/SP, Lindóia/SP, Louveira/SP, Monte Alegre do Sul/SP, Pinhalzinho/SP, Socorro/SP, Valinhos/SP, Várzea Paulista/SP e Vinhedo/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO
A partir de 1º de junho de 2025, os pisos salariais ou salários de ingresso passarão a vigorar com os seguintes valores: 6 HORAS OU 12x36 JUNHO 2025 JULHO 2025 APOIO R$1.685,06 R$1.804,00 JUNHO 2025 AUXILIAR DE ENFERMAGEM R$1.836,80 TÉCNICO DE ENFERMAGEM R$2.139,16 40 HORAS JUNHO 2025 JULHO 2025 APOIO/ADMINISTRAÇÃO R$1.742,24 R$1.804,00 Parágrafo 2º - Os valores previstos nesta cláusula serão reajustados na forma da legislação vigente ou de acordo com a política salarial de cada empregador, prevalecendo sempre o critério mais favorável ao empregado. Parágrafo 3º - Sempre que os salários previstos nessa cláusula forem inferiores ao Piso Estadual Paulista, criado pela Lei do Estado de São Paulo nº 12.640, de 11.07.2007, e alterado pelas legislações posteriores, também através de lei estadual, será observado o valor do Piso Estadual Paulista fixado no inciso III, do artigo 1º, da citada Lei. Parágrafo 4º - As diferenças decorrentes dos meses de junho, julho, agosto e setembro de 2025 serão quitadas na forma de abono indenizatório, sem caráter salarial, nas folhas de pagamento de competência dos meses de setembro e outubro de 2025, até o quinto dia útil de outubro e novembro de 2025.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Fica estabelecido o reajuste salarial total correspondente a 5,20% (cinco inteiros e vinte centésimos por cento) , sobre os valores reajustados pela Convenção anterior, aplicável aos salários de até R$ 8.157,41 , a partir de junho de 2025, para pagamento da seguinte forma: a) As diferenças decorrentes dos meses de junho, julho, agosto e setembro de 2025 serão quitadas na forma de abono indenizatório, sem caráter salarial, nas folhas de pagamento de competência dos meses de setembro e outubro de 2025, até o quinto dia útil de outubro e novembro de 2025; b) A partir da competência de outubro de 2025, os salários serão pagos reajustados na forma prevista no caput. Para os empregados que ganham acima de R$ 8.157,41 , o critério será o da livre negociação entre empregado e empregador. Parágrafo 1º - Serão compensadas todas as antecipações legais, convencionais ou espontâneas concedidas no período revisando de 01.06.2024 a 31.05.2025, conforme a Instrução Normativa nº 01 do C. TST, salvo os decorrentes de promoção, transferência, reclassificação, equiparação salarial e os aumentos reais expressamente concedidos a esse título. Parágrafo 2º - Aos admitidos após a data-base, junho de 2024, o reajuste salarial será aplicado proporcionalmente ao número de meses trabalhados, a contar do mês de admissão, observando os mesmos critérios estabelecidos na presente cláusula.
CLÁUSULA QUINTA - ATRASO DE PAGAMENTO
Sem prejuízo da caracterização da justa causa prevista no artigo 483, "d" da CLT, os empregadores pagarão a multa de 0,5% (meio por cento) do valor devido, ao dia até o 5º (quinto) dia, sendo que do 6° (sexto) dia em diante, a multa será de 1% (um por cento) ao dia, caso não satisfaçam, nos prazos previstos em lei, os salários, as gratificações natalinas, a remuneração ou abono de férias.
Mais 55 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA NONA - GARANTIA DE SALÁRIOS E CONSECTÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ANUÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA HOSPITALAR
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INDENIZAÇÃO POR MORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BERÇÁRIO-CRECHE
- e mais 43…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.