Convenção Coletiva

Registro MTE SP011449/2025 · Solicitação MR054842/2025 · registrado em 31/10/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,32% 48 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM, TÉCNICOS DUCHISTAS, MASSAGISTAS E EMPREGADOS E EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE , com abrangência territorial em Analândia/SP, Charqueada/SP, Cordeirópolis/SP, Corumbataí/SP, Descalvado/SP, Ipeúna/SP, Iracemápolis/SP, Rio Claro/SP, Santa Gertrudes/SP e São Carlos/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM, TÉCNICOS DUCHISTAS, MASSAGISTAS E EMPREGADOS E EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE , com abrangência territorial em Analândia/SP, Charqueada/SP, Cordeirópolis/SP, Corumbataí/SP, Descalvado/SP, Ipeúna/SP, Iracemápolis/SP, Rio Claro/SP, Santa Gertrudes/SP e São Carlos/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A partir de 1º de maio de 2025, os pisos salariais de ingresso passam a vigorar, com os seguintes valores: APOIO MAI/25 JUL/25 R$1.681,00 R$1.804,00 ADMINISTRAÇÃO MAI/25 JUL/25 R$1.681,00 R$1.804,00 AUXILIAR DE ENFERMAGEM MAI/25 JUL/25 R$1.760,98 R$1.809,43 TÉCNICO EM ENFERMAGEM MAI/25 JUL/25 R$2.066,63 R$2.123,48 Parágrafo primeiro - As diferenças correspondentes à aplicação do reajuste poderão ser quitadas na forma de abono indenizatório, sem caráter salarial, na folha competência setembro de 2025, até o quinto dia útil de outubro de 2025. Parágrafo segundo - Sobre os pisos salariais não haverá incidência de percentuais de reajuste previsto na cláusula 1ª deste acordo.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Fica estabelecido o reajuste salarial de 5,32% (cinco inteiros e trinta e dois centésimos por cento), a ser pago da seguinte forma: a) 2,50% (dois inteiros e cinquenta centésimos por cento), a incidir sobre os salários corrigidos pela norma coletiva anterior, a partir do mês de maio de 2025; b) 5,32% (cinco inteiros e trinta e dois centésimos por cento), a incidir sobre os salários corrigidos pela norma coletiva anterior, a partir do mês de outubro de 2025, sem pagamento retroativo e sem sobreposição de percentuais. Parágrafo primeiro - As diferenças correspondentes à aplicação do reajuste poderão ser quitadas na forma de abono indenizatório, sem caráter salarial, na folha competência setembro de 2025, até o quinto dia útil de outubro de 2025. Parágrafo segundo - O reajuste será aplicado aos salários de até R$ 8.157,41. Os salários com valor superior ao previsto acima terão reajuste negociado diretamente entre empregadores e empregados. Parágrafo terceiro- Serão compensadas todas as antecipações legais, convencionais ou espontâneas concedidas entre 01/05/2024 e 30/04/2025, excluídos os aumentos decorrentes de promoção, transferência, vantagem pessoal ou equiparação salarial.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

Os empregadores fornecerão aos empregados "holleriths" ou envelopes de pagamento, contendo o nome do empregador, o período a que se refere, a discriminação das importâncias pagas a qualquer título, inclusive horas extras, adicionais e remuneração do trabalho nos dias de descanso obrigatório, os descontos e os depósitos do FGTS.

Mais 43 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ATRASO DE PAGAMENTO E MULTA
  • CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PAGAMENTO DE DESPESAS DE VIAGENS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INDENIZAÇÃO EM CASO DE MORTE DO EMPREGADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BERÇÁRIO E AMAMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CRECHE OU AJUDA-CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO-PRÉVIO
  • e mais 31…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.