Convenção Coletiva
Registro MTE SP011449/2025 · Solicitação MR054842/2025 · registrado em 31/10/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM, TÉCNICOS DUCHISTAS, MASSAGISTAS E EMPREGADOS E EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE , com abrangência territorial em Analândia/SP, Charqueada/SP, Cordeirópolis/SP, Corumbataí/SP, Descalvado/SP, Ipeúna/SP, Iracemápolis/SP, Rio Claro/SP, Santa Gertrudes/SP e São Carlos/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM, TÉCNICOS DUCHISTAS, MASSAGISTAS E EMPREGADOS E EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE , com abrangência territorial em Analândia/SP, Charqueada/SP, Cordeirópolis/SP, Corumbataí/SP, Descalvado/SP, Ipeúna/SP, Iracemápolis/SP, Rio Claro/SP, Santa Gertrudes/SP e São Carlos/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º de maio de 2025, os pisos salariais de ingresso passam a vigorar, com os seguintes valores: APOIO MAI/25 JUL/25 R$1.681,00 R$1.804,00 ADMINISTRAÇÃO MAI/25 JUL/25 R$1.681,00 R$1.804,00 AUXILIAR DE ENFERMAGEM MAI/25 JUL/25 R$1.760,98 R$1.809,43 TÉCNICO EM ENFERMAGEM MAI/25 JUL/25 R$2.066,63 R$2.123,48 Parágrafo primeiro - As diferenças correspondentes à aplicação do reajuste poderão ser quitadas na forma de abono indenizatório, sem caráter salarial, na folha competência setembro de 2025, até o quinto dia útil de outubro de 2025. Parágrafo segundo - Sobre os pisos salariais não haverá incidência de percentuais de reajuste previsto na cláusula 1ª deste acordo.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Fica estabelecido o reajuste salarial de 5,32% (cinco inteiros e trinta e dois centésimos por cento), a ser pago da seguinte forma: a) 2,50% (dois inteiros e cinquenta centésimos por cento), a incidir sobre os salários corrigidos pela norma coletiva anterior, a partir do mês de maio de 2025; b) 5,32% (cinco inteiros e trinta e dois centésimos por cento), a incidir sobre os salários corrigidos pela norma coletiva anterior, a partir do mês de outubro de 2025, sem pagamento retroativo e sem sobreposição de percentuais. Parágrafo primeiro - As diferenças correspondentes à aplicação do reajuste poderão ser quitadas na forma de abono indenizatório, sem caráter salarial, na folha competência setembro de 2025, até o quinto dia útil de outubro de 2025. Parágrafo segundo - O reajuste será aplicado aos salários de até R$ 8.157,41. Os salários com valor superior ao previsto acima terão reajuste negociado diretamente entre empregadores e empregados. Parágrafo terceiro- Serão compensadas todas as antecipações legais, convencionais ou espontâneas concedidas entre 01/05/2024 e 30/04/2025, excluídos os aumentos decorrentes de promoção, transferência, vantagem pessoal ou equiparação salarial.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Os empregadores fornecerão aos empregados "holleriths" ou envelopes de pagamento, contendo o nome do empregador, o período a que se refere, a discriminação das importâncias pagas a qualquer título, inclusive horas extras, adicionais e remuneração do trabalho nos dias de descanso obrigatório, os descontos e os depósitos do FGTS.
Mais 43 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ATRASO DE PAGAMENTO E MULTA
- CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PAGAMENTO DE DESPESAS DE VIAGENS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INDENIZAÇÃO EM CASO DE MORTE DO EMPREGADO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BERÇÁRIO E AMAMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CRECHE OU AJUDA-CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO-PRÉVIO
- e mais 31…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.