Acordo Coletivo
Registro MTE PB000407/2026 · Solicitação MR054505/2026 · registrado em 25/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores em refeições rápidas (fastfood) , com abrangência territorial em PB .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores em refeições rápidas (fastfood) , com abrangência territorial em PB .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A EMPRESA assegurará aos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho salário mensal não inferior a R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), valor que foi ajustado em substituição ao piso atualmente previsto para a categoria profissional, fixado em Convenção Coletiva, de R$ 1.665,00 (mil seiscentos e sessenta e cinco reais). Parágrafo primeiro : O valor previsto no caput será observado para os empregados contratados para a jornada integral. Para os empregados submetidos a jornadas reduzidas ou diferenciadas, será observado o salário-hora correspondente, proporcionalmente à jornada contratual efetivamente praticada, quando juridicamente cabível. Parágrafo segundo : O salário de R$ 1.700,00 constitui condição salarial mínima assegurada aos empregados abrangidos por este Acordo, não podendo ser reduzido em razão da superveniência de Convenção Coletiva de Trabalho que estabeleça piso salarial inferior. Parágrafo terceiro : Caso, durante a vigência deste Acordo ou por ocasião da próxima data-base da categoria, sobrevenha Convenção Coletiva que estabeleça piso salarial superior a R$ 1.700,00, a EMPRESA deverá adequar os salários ao novo piso normativo, a partir da data em que este se tornar exigível. Parágrafo quarto : A superveniência de percentual de reajuste previsto em Convenção Coletiva de Trabalho não implicará a incidência cumulativa desse percentual sobre o valor de R$ 1.700,00, salvo se o instrumento coletivo superveniente estabelecer expressamente sua aplicação aos salários já superiores ao piso ou outra regra de reajustamento de observância obrigatória. Parágrafo quinto: Eventuais reajustes, aumentos ou antecipações salariais concedidas espontaneamente pela EMPRESA poderão ser compensados na forma e nos limites autorizados pela Convenção Coletiva de Trabalho aplicável, desde que não resulte salário inferior ao mínimo assegurado por este Acordo ou ao piso convencional superveniente, quando este for superior.
CLÁUSULA QUARTA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
A EMPRESA acordante concederá assistência odontológica a todos os trabalhadores abrangidos por este Acordo Coletivo, sendo o benefício custeado integralmente pela Empresa, sem qualquer ônus ou desconto aos empregados. Para esse fim, a EMPRESA repassará ao Sindicato Laboral ou empresa indicada o valor mensal de R$ 18,00, por trabalhador, exclusivamente destinado ao custeio do benefício. Parágrafo primeiro : O valor de custeio do benefício deverá ser repassado ao sindicato laboral até o dia 10 de cada mês, por meio de transferência bancária para a conta corrente nº 4858-1, operação nº 003, agência nº 0037, da Caixa Econômica Federal, CNPJ nº 27.443.981/0001-06, ou por meio de PIX, chave CNPJ nº 27.443.981/0001-06, favorecido Sindicato FastFood-PB. Parágrafo segundo: A assistência odontológica poderá ser prestada por empresa especializada indicada exclusivamente pelo sindicato laboral, responsável pela execução dos serviços, observadas as condições contratadas . Fica facultado à EMPRESA signatária, mediante autorização formal do sindicato laboral, realizar o repasse direto do valor previsto no caput à Empresa prestadora indicada, por meio de termo próprio emitido pelo Sindicato , o qual deverá conter a identificação da entidade prestadora, condições e a vinculação ao presente instrumento coletivo. Parágrafo terceiro: O benefício de assistência odontológica possui natureza não salarial, não integra a remuneração do empregado para qualquer efeito legal, não se incorporando ao salário nem gerando reflexos trabalhistas ou previdenciários, nos termos do art. 457, §2º, da CLT. Parágrafo quarto: O tratamento de dados pessoais eventualmente necessário à execução do benefício observará a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei nº 13.709/2018), limitando-se à finalidade de prestação da assistência.
CLÁUSULA QUINTA - REGIMENTO INTERNO E UTILIZAÇÃO DO USO DE CELULARES NO AMBIENTE DE TRABALHO
Os empregados obrigam-se a observar e cumprir o Regimento Interno da EMPRESA, bem como as normas, procedimentos, orientações de segurança, organização e disciplina regularmente instituídos e previamente divulgados, desde que compatíveis com a legislação trabalhista, com este Acordo Coletivo de Trabalho e com a Convenção Coletiva aplicável. Parágrafo primeiro: Durante a jornada de trabalho, a utilização de aparelhos celulares, smartphones, tablets, fones de ouvido e outros dispositivos eletrônicos de uso pessoal poderá ser restringida pela EMPRESA quando o seu uso puder comprometer a segurança, a higiene, a produtividade, o atendimento ao público, a qualidade dos serviços ou o regular desenvolvimento das atividades. Parágrafo segundo : O uso de aparelho celular para fins particulares deverá ocorrer, preferencialmente, durante os intervalos e períodos de descanso, ressalvadas situações de urgência ou emergência devidamente justificadas, bem como hipóteses expressamente autorizadas pela EMPRESA. Parágrafo terceiro : A EMPRESA poderá estabelecer regras específicas quanto à guarda, utilização e circulação de aparelhos eletrônicos em determinados setores ou durante a execução de atividades específicas, desde que tais regras sejam previamente comunicadas aos empregados e aplicadas de forma impessoal e não discriminatória. Parágrafo quarto : O descumprimento das disposições desta cláusula ou das normas previstas no Regimento Interno poderá ensejar a adoção das medidas disciplinares cabíveis, observados a gravidade da conduta, a proporcionalidade, a gradação das penalidades quando aplicável e os limites previstos na legislação trabalhista.
Mais 14 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - INTERVALO INTRAJORNADA
- CLÁUSULA SÉTIMA - MODALIDADE DE REGISTRO DE JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA OITAVA - TAXA NEGOCIAL
- CLÁUSULA NONA - SUBSÍDIO PATRONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - CONSIDERAÇÕES ENTRE EMPRESA E SINDICATO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - NATUREZA NÃO SALARIAL DOS BENEFÍCIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PREVALÊNCIA E APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DAS NORMAS COLETIVAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO FORO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REPRESENTATIVIDADE DESTA ENTIDADE SINDICAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ENCERRAMENTO PRAZO VIGENCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - APLICAÇÃO AOS CONTRATOS ATIVOS E FUTUROS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPOSIÇÕES FINAIS
- e mais 2…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.