Acordo Coletivo
Registro MTE SP011446/2025 · Solicitação MR056753/2025 · registrado em 31/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Sistemas Eletrônicos de Segurança Privada , com abrangência territorial em SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Sistemas Eletrônicos de Segurança Privada , com abrangência territorial em SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Fica estabelecido o reajuste salarial de 5,45% (cinco vírgula quarenta e cinco por cento), a ser aplicado em duas parcelas, conforme segue: a) 2,72% (dois vírgula setenta e dois por cento), aplicados a partir de 1º de março de 2025; b) 2,72% (dois vírgula setenta e dois por cento), aplicados a partir de 1º de setembro de 2025. Parágrafo primeiro: Os índices de reajuste acima mencionados incidirão sobre os valores dos salarios vigentes em 28 de fevereiro de 2025, considerando o parágrafo primeiro da Cláusula 3ª da CCT Vigente 2025/2026, os salários iniciais em 1º de setembro de 2025, serão mantidos nos seguintes valores: I – Técnico Graduado; com formação superior em curso vinculado à informática, telecomunicação, eletrônica ou elétrica, ou ainda possuir a inscrição junto ao CREA no mínimo de técnico - R$ 2.785,30; II – Instalador e/ou mantenedor de Sistemas Eletrônicos - R$ 2.087,66; III – Monitor de Sistemas Eletrônicos Interno de Alarmes; Circuito Fechado de TV e/ou de Rede; controlador de acesso; automação Predial; Rastreamento de Veículos e Pessoas e Portaria Remota/Virtual - R$2.009,18; IV – Monitor de Sistemas Eletrônicos Externo - R$2.009,18; V – Auxiliar de Instalação e/ou Monitoramento e/ou Manutenção - R$1.640,00; VI - Profissional Administrativo em Empresas de Sistemas Eletrônicos - R$1.640,00; VII – Consultor de Negócios. R$1.640,00. Parágrafo segundo: O percentual será aplicado integralmente para todos os trabalhadores representados pelo Sindicato Sintrasesp - SP, admitidos até 28 de fevereiro de 2024 e para os admitidos a partir de 1º de março de 2024 proporcionalmente ao número de meses trabalhados, respeitando as normas estabelecidas na legislação trabalhista e demais Acordos e convenções coletivas aplicáveis, não havendo qualquer conflito com o presente acordo. I - Os pisos salariais das funções elencadas nos itens V a VII deste instrumento estão vinculados ao valor do salário mínimo vigente no Estado de São Paulo, salvo na hipótese em que o reajuste pactuado para referidas funções seja superior ao referido piso estadual, hipótese em que prevalecerá o valor ajustado entre as partes. Parágrafo Terceiro: Serão compensadas eventuais antecipações salariais concedidas no período que antecede ao período abrangido por este Acordo Coletivo de Trabalho, salvo as decorrentes de promoção, término de aprendizagem, transferências de cargo, função, estabelecimento ou localidade e equiparação salarial determinada por sentença judicial transitada em julgado.
CLÁUSULA QUARTA - ANTECIPAÇÃO DE 13º SALÁRIO
Fica facultada à empresa, abrangida pelo presente acordo coletivo de trabalho, antecipação do percentual de 50% (cinquenta por cento) do 13º salário ao empregado que requerer em até 10 (dez) dias, após o recebimento da comunicação de férias. Parágrafo Primeiro: A empresa também pode proceder ao pagamento do 13º salário em uma única parcela, com o pagamento do salário do mês de novembro. Parágrafo Segundo: A antecipação prevista no caput desta cláusula será feita pela remuneração do mês do efetivo pagamento.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO DO SUBSTITUIDO
Ao empregado que substituir outro de salário superior, em qualquer função, será pago salário igual ao do substituído, salvo se: não assumir a integralidade das atividades do substituído; a substituição ocorrer por férias do substituído; a substituição se dê por licença médica do substituído por um período máximo de 90 (noventa) dias.
Mais 18 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DAS HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - VALE OU TICKET REFEIÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA NONA - GARANTIA DE MANUTENÇÃO DOS POSTOS DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA - REGIME HIBRIDO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRATO INTERMITENTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HOME-OFFICE (TELETRABALHO)
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DIVERSIDADE - EXTENSÃO DE VANTAGENS - RELAÇÕES HOMOAFETIVAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA COM AS GARANTIAS SALARIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - JORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
- e mais 6…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.