Acordo Coletivo

Registro MTE SP011445/2025 · Solicitação MR038818/2025 · registrado em 31/10/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,00% 62 cláusulas
Vigência
01/02/2025 a 31/01/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores no âmbito da Movimentação de Mercadoria em Geral. Exceto a categoria dos movimentadores de mercadorias em Geral, avulsos e assalariados que operam nos serviços de: carga e descarga de mercadorias a granel ensacados, costura, pesagem, embalagem, enlonamento, ensaque, arrasto, posicionamento, acomodação, reordenamento, reparação de carga, amostragem, arrumação, remoção, classificação, empilhamento, transporte com empilhadeiras, paletização, ova e desova de vagões, carga e descarga no setor de transportes descargas secas e molhadas e logística em geral. Os operadores de equipamentos de carga e descarga; Os trabalhadores ocupados em serviços de pré-limpeza e limpeza em locais necessários à visibilidade das operações ou continuidade de carga e descarga, nos Municípios de Mogi das Cruzes e Suzano , com abrangência territorial em Barueri/SP e São Paulo/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2025 a 31 de janeiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores no âmbito da Movimentação de Mercadoria em Geral. Exceto a categoria dos movimentadores de mercadorias em Geral, avulsos e assalariados que operam nos serviços de: carga e descarga de mercadorias a granel ensacados, costura, pesagem, embalagem, enlonamento, ensaque, arrasto, posicionamento, acomodação, reordenamento, reparação de carga, amostragem, arrumação, remoção, classificação, empilhamento, transporte com empilhadeiras, paletização, ova e desova de vagões, carga e descarga no setor de transportes descargas secas e molhadas e logística em geral. Os operadores de equipamentos de carga e descarga; Os trabalhadores ocupados em serviços de pré-limpeza e limpeza em locais necessários à visibilidade das operações ou continuidade de carga e descarga, nos Municípios de Mogi das Cruzes e Suzano , com abrangência territorial em Barueri/SP e São Paulo/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

Fica estabelecido o piso mínimo da Categoria a partir de 01.02.2025 no importe de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais) conforme descrito abaixo: CARGO PISO I. Movimentador de Mercadorias: R$ 1.700,00 II. Operador de Transpaleteira Elétrica: R$ 1.746,41 III. Conferente : PISO a-) Conferente com até 2 (dois) anos na função: R$ 1.978,18 b-) Conferente com mais de 02 (dois) anos na função: R$ 2.151,58 IV. Operador Conferente PISO a-) Operador Conferente com até 02 (dois) anos na função: R$ 2.281,60 b-) Operador Conferente com mais de 02 (dois) anos na função: R$ 2.296,67 V. Cargos de Liderança PISO Fica estabelecido que os empregados contratados para cargos de LIDERANÇA, independentemente da nomenclatura específica da função, o piso salarial mínimo. R$ 2.000,00

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL:

A empresa concederá aos empregados integrantes da categoria profissional representada pelo sindicato, reajuste salarial de forma escalonada conforme faixa salarial na tabela a seguir, a partir de 1º de fevereiro de 2025 sobre os salários vigentes em 31.01.2025: TABELA Faixa salarial Reajuste Até R$ 5.000,00 5,00% (cinco por cento) Acima de R$ 5.000,01 4,17% (quatro vir gula dezessete por cento) Parágrafo primeiro : Para critério do reajuste acima estabelecido, poderão ser compensados todos os aumentos concedidos a título de antecipação durante o período que antecedeu a data base, exceto quanto aos aumentos concedidos em decorrência de promoções, equiparações salariais, transferências, aumentos reais convencionados formalmente. Parágrafo segundo : Aos empregados que possuem menos 12 meses na empresa, a EMPRESA deverá aplicar o reajuste salarial proporcional aos meses trabalhados, assim considerando as frações superiores a 15 (quinze) dias trabalhados como mês inteiro. Parágrafo Terceiro: O salário reajustado não poderá ser inferior ao piso salarial do cargo ou piso da categoria, conforme previsto na cláusula “Pisos Salariais”.

CLÁUSULA QUINTA - FORMAS E PRAZOS

O pagamento do salário deverá ser feito até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido. O atraso de pagamento dos salários importará em multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor devido, por dia de atraso, em caso de inadimplência, em favor do empregado.

Mais 57 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO SALARIAL
  • CLÁUSULA NONA - NÃO INCORPORAÇÃO DE BENEFÍCIOS AO SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DISPENSA ANTES DA DATA BASE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PROMOÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DIA DO MOVIMENTADOR DE MERCADORIAS EM GERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REFEIÇÃO
  • e mais 45…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.