Acordo Coletivo

Registro MTE SP011443/2025 · Solicitação MR057469/2025 · registrado em 31/10/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,20% 53 cláusulas
Vigência
01/04/2025 a 31/03/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores da categoria profissional: I - Das indústrias de alimentação; II - Das indústrias de produtos embutidos, enlatados, do frio, resfriados e frigorificados de origem animal bovina, charque, suína e ave; III - Das indústrias de carnes e derivados; IV - Das indústrias de torrefação e moagem de café e de café solúvel; V - Das indústrias de laticínios, produtos derivados do leite, EXCETO no Município de Guararema; VI - Das indústrias de bebidas, cervejas, refrigerantes, vinhos, bebidas fermentadas e destiladas, bebidas alcoólicas e não alcoólicas, sucos e concentrados, água e gelo; VII - Das indústrias de panificação e confeitarias; VIII - Das indústrias de congelados, supercongelados, sorvetes e liofilizados , com abrangência territorial em Caraguatatuba/SP, Guararema/SP, Igaratá/SP, Ilhabela/SP, Jacareí/SP, Paraibuna/SP, Santa Branca/SP, São José dos Campos/SP, São Sebastião/SP e Ubatuba/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2025 a 31 de março de 2026 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores da categoria profissional: I - Das indústrias de alimentação; II - Das indústrias de produtos embutidos, enlatados, do frio, resfriados e frigorificados de origem animal bovina, charque, suína e ave; III - Das indústrias de carnes e derivados; IV - Das indústrias de torrefação e moagem de café e de café solúvel; V - Das indústrias de laticínios, produtos derivados do leite, EXCETO no Município de Guararema; VI - Das indústrias de bebidas, cervejas, refrigerantes, vinhos, bebidas fermentadas e destiladas, bebidas alcoólicas e não alcoólicas, sucos e concentrados, água e gelo; VII - Das indústrias de panificação e confeitarias; VIII - Das indústrias de congelados, supercongelados, sorvetes e liofilizados , com abrangência territorial em Caraguatatuba/SP, Guararema/SP, Igaratá/SP, Ilhabela/SP, Jacareí/SP, Paraibuna/SP, Santa Branca/SP, São José dos Campos/SP, São Sebastião/SP e Ubatuba/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica assegurado à categoria profissional um piso salarial mensal, para uma carga horária de 220 (duzentos e vinte) horas mensais, observando o que segue: R$ 1.887,60 (Mil, oitocentos e oitenta e sete reais e sessenta centavos) por mês e R$ 8,58 (Oito Reais e cinquenta e oito centavos) por hora, a vigorar a partir de 01.04.2025;

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A EMPRESA reajustará os salários pagos no mês de março de 2025, dos empregados elegíveis ao Acordo Coletivo, admitidos até o dia 31 de março de 2024, em 5,20% (cinco virgula vinte por cento), a vigorar a partir de 01.04.2025, a ser considerado na folha de pagamento de agosto de 2025 e com crédito no primeiro dia útil de setembro de 2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO: serão compensados todos os reajustes, antecipações e/ou aumentos salariais concedidos no período revisando (01/04/2024 a 31/03/2025), exceto os definidos como incompensáveis por força da legislação vigente. PARÁGRAFO SEGUNDO : Os reajustes estabelecidos nesta cláusula, não se aplicam aos empregados em posições de chefia, assim compreendidos: os supervisores, coordenadores, gerentes e diretores empregados. A esse público se aplicará política de remuneração específica da Empresa. PARÁGRAFO TERCEIRO : Aos Aprendizes se aplicará legislação específica, lhes sendo assegurado o pagamento do valor/hora mínimo legal definido em âmbito nacional. PARÁGRAFO QUARTO : Para os empregados originários de outras unidades da empresa que estavam ou não sob a abrangência do SINDICATO, inclusive os empregados que tenham sido transferidos, ficam autorizada a compensação de valores de reajuste salariais anteriormente concedidos, bem como, se for o caso no que couber, a aplicação de reajuste na forma proporcional.

CLÁUSULA QUINTA - EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS 01/04/2025

Para o reajuste do salário do empregado admitido na empresa após 01/04/2025 será observado o salário atribuído ao cargo ou função ocupado pelo empregado na empresa, não podendo o seu salário passar a ser superior ao que, por força do estabelecido na cláusula terceira, for devido a empregado exercente do mesmo cargo ou função, admitido até aquela data (01/04/2025), ou seja, em hipótese alguma, resultante do ora estabelecido, poderá o salário de empregado mais novo no emprego ultrapassar o de empregado mais antigo na empresa, e nem tampouco poderá o empregado que, na data de sua admissão, percebia salário igual ou inferior ao de outro, passar a perceber, por força do ora estabelecido, salário superior ao daquele. PARÁGRAFO ÚNICO : Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois de 01/04/2025, os salários serão reajustados proporcionalmente aos meses trabalhados.

Mais 48 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - QUITAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DE ANTECIPAÇÕES SALARIAIS
  • CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS
  • CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AUTORIZAÇÃO DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTOS AUTORIZADOS APÓS RETORNO DE AFASTAMENTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SALÁRIO UTILIDADE E / OU IN NATURA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORAS TRABALHADAS EM DIAS DE REPOUSO, DOMINGOS E FERIADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • e mais 36…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.