Acordo Coletivo

Registro MTE SP011440/2025 · Solicitação MR009138/2025 · registrado em 31/10/2025

Vigência encerrada 11 cláusulas
Vigência
01/03/2025 a 28/02/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados em Entidades Sindicais Patronais da Indústria e Associação Civil da Indústria , com abrangência territorial em SP .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados em Entidades Sindicais Patronais da Indústria e Associação Civil da Indústria , com abrangência territorial em SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO

As partes, acreditando na modernidade das relações entre o Capital e o Trabalho, resolvem flexibilizar a jornada de trabalho dos EMPREGADOS das ENTIDADES, que será administrada através do sistema de débito e crédito de horas, formando-se um BANCO DE HORAS.

CLÁUSULA QUARTA - DOS CONCEITOS

Para melhor interpretação das cláusulas e condições aqui fixadas, as partes conceituam que: a) Consideram-se EMPREGADOS todos aqueles que estejam registrados nas ENTIDADES que assinam o presente instrumento, sujeitos ao controle de jornada, ainda que admitidos posteriormente à assinatura deste acordo, excetuando-se aqueles enquadrados no artigo 62 da CLT, que exercem cargos de confiança ou externo; b) Consideram-se DÉBITOS as horas a favor da ENTIDADE, que foram deixadas de trabalhar pelos empregados, tais como: faltas, atrasos e saídas antecipadas; c) Serão também considerados DÉBITOS as horas que sejam deixadas de trabalhar por fechamento da ENTIDADE, por razões de relevância ou por força maior, independentemente da existência de CRÉDITOS no Banco de Horas do Empregado; d) Consideram-se CRÉDITOS as horas a favor do EMPREGADO, ou seja, aquelas trabalhadas de segunda a sexta-feira, em excesso à duração normal, ou as horas extraordinárias trabalhadas aos sábados, em relação às quais serão aplicados os regimes de compensação ou pagamento previstos aqui ou no Acordo Coletivo de Trabalho da categoria profissional.

CLÁUSULA QUINTA - DAS HIPÓTESES DE RESCISÃO CONTRATUAL

Nas hipóteses de rescisão do contrato de trabalho, seja por iniciativa do EMPREGADO ou das ENTIDADES, o saldo existente no Banco de Horas será tratado da seguinte forma: a) O saldo credor será pago com os adicionais legais ou conforme Acordo Coletivo da categoria, considerando, para o cálculo, o salário em vigor na data do desligamento; b) Em caso de desligamento, as horas de DÉBITOserão descontadas na rescisão, seja por pedido de demissão ou dispensa.

Mais 6 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA JORNADA, LIMITES E CRITÉRIOS DE COMPENSAÇÃO DO BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OPORTUNIDADES DE UTILIZAÇÃO DO BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA OITAVA - DO BALANÇO ANUAL DO BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA NONA - JUÍZO COMPETENTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - MULTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.