Acordo Coletivo

Registro MTE SP011439/2025 · Solicitação MR058253/2025 · registrado em 30/10/2025

Vigência encerrada Reajuste 6,00% 34 cláusulas
Vigência
01/03/2025 a 28/02/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) todos os empregados integrantes das Categorias Profissionais representadas pelo Sindicato dos Condutores em Transportes Rodoviários de Cargas Próprias de São Paulo , com abrangência territorial em São Paulo/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) todos os empregados integrantes das Categorias Profissionais representadas pelo Sindicato dos Condutores em Transportes Rodoviários de Cargas Próprias de São Paulo , com abrangência territorial em São Paulo/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS

A partir de 1º de março de 2025: Motorista Betoneira – R$ 2.498,00 Motorista Operador Bomba – R$ 2.498,00 Motorista Carreta– R$ 2.605,00 Operador Pa Carregadeira – R$ 2.498,00.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

Será concedido um reajuste de 6% , estabelecida a data base como sendo 1º de março de 2025 , incidirá o índice convencionado sobre o salário base de 28/02/2025, acompanhando a CCT vigente em 2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os aumentos decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento e por antiguidade, transferência de cargo, movimentação de cargo em razão de plano de carreira, função, estabelecimento ou de localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado, não serão compensados. PARÁGRAFO SEGUNDO – O percentual de reajuste pactuado no “caput” desta cláusula será aplicado em todos os níveis salariais, descontando-se as antecipações concedidas. PARÁGRAFO TERCEIRO - considerando que o presente acordo coletivo terá vigência de 01 ano, fica assegurado que na data base de 2025, sendo resguardado, que para o ano de 2026 deverá ser dado reajustes nas cláusulas econômicas no percentual negociado pelo sindicato patronal SINPROCIM, e havendo diferenças deverá ser paga até o quinto dia útil do mês subsequente a assinatura da CCT do SINPROCIM.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL

A empresa concederá a seus empregados um adiantamento salarial (vale) de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do salário nominal recebido no mês, até o dia vinte de cada mês, ressalvadas as condições mais favoráveis, excluídos aqueles que recebem semanalmente.

Mais 29 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - DO PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - DIA DO MOTORISTA EXCLUSIVO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - BENEFÍCIOS/PRÊMIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RETORNO DO AUXÍLIO DOENÇA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RETORNO DAS FÉRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PERDA DAS ESTABILIDADES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE ATÉ 4 (QUATRO) HORAS EXTRAS
  • e mais 17…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.