Acordo Coletivo

Registro MTE SP011438/2025 · Solicitação MR057475/2025 · registrado em 30/10/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,50% 71 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) “CATEGORIA PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE FABRICAÇÃO DO ÁLCOOL (EXCETO PARA FINS ALIMENTÍCIOS)” , com abrangência territorial em Aramina/SP, Barretos/SP, Buritizal/SP, Colômbia/SP, Guaíra/SP, Guará/SP, Igarapava/SP, Ipuã/SP, Ituverava/SP, Miguelópolis/SP, Pedregulho/SP e São Joaquim da Barra/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) “CATEGORIA PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE FABRICAÇÃO DO ÁLCOOL (EXCETO PARA FINS ALIMENTÍCIOS)” , com abrangência territorial em Aramina/SP, Barretos/SP, Buritizal/SP, Colômbia/SP, Guaíra/SP, Guará/SP, Igarapava/SP, Ipuã/SP, Ituverava/SP, Miguelópolis/SP, Pedregulho/SP e São Joaquim da Barra/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

O piso salarial de toda a categoria, a partir de 01/05/2025, será reajustado deR$ 1.906,50 (hum mil, novecentos e seis reais e cinquenta centavos) para R$ 2.011,36 (dois mil e onze reais e trinta e seis centavos) por mês, R$ 67,04 (sessenta e sete reais e quatro centavos) por dia e R$ 9,14 (nove reais equatorze centavos) por hora, qual seja um reajuste de 5,5% (cinco vírgula cinco por cento). O piso salarial para o menor aprendiz deverá ser calculado sob o valor de R$ 1585,00 (mil quinhentose oitenta e cinco reais) para 220 horas mensais.

CLÁUSULA QUARTA - AUMENTO SALARIAL

Nos termos do artigo 10 da Lei nº. 10.192, de 14/02/2001, e resultado de livre negociação entre as partes, os salários dos empregados serão corrigidos conforme critérios abaixo: 1.1 Salários até o limite mensal de R$ 15.038,59 (quinze mil e trinta e oito reais e cinquenta e nove centavos) vigentes em 1º de maio de 2024: reajuste de 5,5% (cinco vírgula cinco por cento) a partir de 1º de maio de 2025; 1.2 Salários mensais a partir de R$ 15.038,60 (quinze mil e trinta e oito reais e sessenta centavos), vigentes em 1º de maio de 2024: reajuste fixo de R$ 827,12 (oitocentos e vinte e sete reais e doze centavos) a partir de 1º de maio de 2025; Parágrafo Primeiro – Ficam compensados todos os reajustes e aumentos, espontâneos ou compulsórios, concedidos de 01/05/2024 a 30/04/2025, salvo os decorrentes de promoção, mérito, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizagem. Parágrafo Segundo – Ficam quitados eventuais direitos decorrentes da legislação em vigor. Parágrafo Terceiro - Para os empregados admitidos após a data-base 01.05.2024, em função com paradigma, será aplicado o mesmo percentual de reajustamento de salário concedido ao paradigma nos termos desta cláusula, desde que não ultrapasse o menor salário da função. Parágrafo Quarto - Tratando-se de funções sem paradigma será aplicado o percentual único, considerando-se, também como mês de serviço, a fração superior a 15 dias, incidente sobre salário da data de admissão, desde que não ultrapasse o menor salário da função, após as compensações de que trata o § 1º desta cláusula, desde a admissão, se for o caso, de forma proporcional.

CLÁUSULA QUINTA - DATA DE PAGAMENTO E DEMONSTRATIVO

§ 1º O pagamento de salários deverá ser efetuado até o 5º. dia útil do mês subsequente, sob pena de multa equivalente a 3% (três por cento) do salário normativo em vigor, devida por dia de atraso, a contar do dia em que for devido o salário, até o efetivo pagamento, revertida a favor do empregado prejudicado. § 2º Incorrerá também na multa prevista acima, a empresa que não efetuar o pagamento do 13° (Décimo Terceiro) salário nas datas previstas em lei. § 3º Fornecimento obrigatório de demonstrativos de pagamento aos empregados, com a identificação das empresas, discriminando a natureza dos valores e importâncias pagas, os descontos efetuados e o total do mês recolhido à conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, devendo ser disponibilizado mensalmente aos empregados, , especificando-se, também o número de horas extraordinárias trabalhadas e adicionais pagos no respectivo mês. Para os empregados que percebam remuneração por hora, serão especificadas as horas normais trabalhadas.

Mais 66 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SÁLARIO DE ADMISSAO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - REAJUST. SALARIAIS (DIRIGENTES SINDIC. CIPEIROS E EMP. COM REDUÇÃO LAB…
  • CLÁUSULA NONA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA TROCA DAS HORAS IN ITINERE POR VERBA INDENIZATÓRIA “
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ALIMENTAÇÃO, TRANSPORTE E FERRRAMENTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO POR FILHO EXCEPCIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONVÊNIOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
  • e mais 54…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.