Acordo Coletivo
Registro MTE RJ001651/2026 · Solicitação MR045723/2026 · registrado em 31/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores em empresas de Asseio, Conservação, Instalação e manutenção de Elevadores, de Casa de Diversões, Empresa de Compra, Venda, Locação de Administração de Imóveis de Barbearias, de Instituto de Beleza e Cabeleireiros de Senhora e Limpeza urbana , com abrangência territorial em São Gonçalo/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores em empresas de Asseio, Conservação, Instalação e manutenção de Elevadores, de Casa de Diversões, Empresa de Compra, Venda, Locação de Administração de Imóveis de Barbearias, de Instituto de Beleza e Cabeleireiros de Senhora e Limpeza urbana , com abrangência territorial em São Gonçalo/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DA CATEGORIA
O piso salarial da categoria profissional nas empresas particulares de limpeza urbana , a partir de 1º de maio de 2026, será no valor de R$ 1.953,32 (hum mil, novecentos e cinquenta e três reais e trinta e dois centavos), sofrendo um reajuste no percentual de 7% (sete por cento), pagos no mês seguinte a homologação do acordo. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregados abaixo relacionados terão os salários que se seguem: coletor R$ 1.953,32 + insalubridade PARÁGRAFO SEGUNDO: Todos os empregados que já percebam salários superiores aos pisos estabelecidos na presente cláusula, terão seus salários corrigidos em 7% (sete por cento), a partir de maio/2026, não podendo perceber piso salarial inferior ao da sua função previsto na tabela acima. PARÁGRAFO TERCEIRO: As demais funções não previstas neste instrumento normativo de trabalho, terão seus salários corrigidos em 7% (sete por cento), pagos no mês seguinte a homologação do acordo
CLÁUSULA QUARTA - DATA DO PAGAMENTO
Caso a empresa não efetue o pagamento dos salários dos seus empregados, até as 16:00 horas do quinto dia útil do mês subsequente, pagará os salários e respectivas vantagens, acrescidos de multa de 2% (dois por cento), mais um dia de salário por dia de atraso, limitado ao valor da dívida principal. O pagamento deverá ser efetuado até as 16:00 horas.
CLÁUSULA QUINTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DO REAJUSTE
A empresa poderá pagar os novos salários, válidos a partir de maio/2026 e suas respectivas diferenças serão pagas no contracheque logo após a homologação do acordo/2026, de forma a operacionalizarem o repasse dos novos custos aos seus contratos de prestação de serviços.
Mais 55 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - FUNCIONÁRIOS EM BENEFÍCIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - EMPREGADOS ADMINISTRATIVOS OU OPERACIONAIS
- CLÁUSULA OITAVA - CONTRACHEQUE
- CLÁUSULA NONA - SUBSTITUIÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO DE ADICIONAIS E DESCONTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS NAS FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - QUINQUÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE-TRANSPORTE
- e mais 43…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.