Acordo Coletivo
Registro MTE SP011437/2025 · Solicitação MR048521/2025 · registrado em 30/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Mestres E Contra-Mestres, Líderes, Supervisores, Pessoal De Escritório E Cargos De Chefia Na Indústria De Fiação E Tecelagem, Tinturaria E Estamparia De Tecidos, Malharia E Meias, Cordoalha E Estopa, Fibras Têxteis Sintéticas, Acabamento De Confecção De Malhas E Especialidades Têxteis , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 18 de agosto de 2025 a 17 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Mestres E Contra-Mestres, Líderes, Supervisores, Pessoal De Escritório E Cargos De Chefia Na Indústria De Fiação E Tecelagem, Tinturaria E Estamparia De Tecidos, Malharia E Meias, Cordoalha E Estopa, Fibras Têxteis Sintéticas, Acabamento De Confecção De Malhas E Especialidades Têxteis , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS OJETIVOS
Considerando que o trabalho remoto acabou assumindo papel de protagonismo diante do longo período de pandemia enfrentado no território nacional; Considerando que o controle de jornada para as atividades remotas não segue o mesmo padrão anteriormente estabelecido na Santista, razão pela qual há necessidade de implementação e consequentemente, adoção de um novo sistema de controle de jornada e frequência dos empregados submetidos ao regime de trabalho remoto; REP-A; Considerando que a legislação brasileira possui regramento específico quanto à operacionalização de sistema alternativo para controle de jornada, conforme a Portaria nº. 671 de 08 de novembro de 2021, expedida pelo Ministério do Trabalho e Previdência ("Portaria"); Considerando que o artigo 77º da Portaria prevê a possibilidade de adoção de sistemas alternativos para o controle de jornada sob a condição de haver participação da entidade sindical por meio de negociação coletiva que resulte em Convenção Coletiva de Trabalho; Considerando que a Convenção Coletiva de Trabalho atualmente vigente, aplicadas aos empregados da SANTISTA São Paulo/SP e Tatuí/SP, determinam a celebração de Acordo Coletivo de Trabalho ("ACT") para a implementação de sistemas alternativos para o controle de jornada e frequência; Considerando que os empregados abrangidos pelo SINDICATO na região de Tatuí/SP dizem respeito apenas àqueles que são representados legitimamente pela entidade sindical e pelas respectivas categorias por ela representadas; Considerando que é de interesse de todas as Partes estarem em consonância com as disposições legais e regulamentares, a fim de manter empresa e empregados devidamente resguardados; RESOLVEM, amparados pelo artigo 77º. da Portaria nº. 671 de 08 de novembro de 2021; artigos 5º, 6º, 7º e 8º da Constituição Federal, artigos 74 , §2º , 611, 611-A e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho ("CLT"), ajustar entre si o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO PARA IMPLEMENTAÇÃO E ADOÇÃO DE SISTEMAS ALTERNATIVOS PARA CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO E FREQUÊNCIA ("ACORDO"), mediante as cláusulas abaixo que, reciprocamente, estabelecem e outorgam a saber:
CLÁUSULA QUARTA - IMPLEMENTAÇÃO DE SISTEMAS ALTERNATIVOS P/ CONTROLE DE JORNADA E FREQUÊNCIA
Nos termos do artigo 74, § 2º, da CLT, e da Portaria nº 671 de 08 de novembro de 2021, a SANTISTA passará a adotar sistema alternativo para controle de jornada e frequência dos empregados submetidos a regime de trabalho remoto, que não exerçam atividade externa ou ocupem cargo de confiança, nos termos do artigo 62, I e II da CLT. O controle de jornada e frequência será realizado por meio de aplicativo próprio, o qual permite que a marcação de ponto seja realizada em qualquer lugar, independentemente de o empregado estar nas dependências da SANTISTA e segue rigorosamente todas as exigências da Portaria. a) As Partes concordam que a SANTISTA poderá, a qualquer momento, substituir a ferramenta por outra similar, caso haja necessidade ou na hipótese de outro instrumento se mostrar mais atualizado, eficaz e compatível com as suas necessidades. As Partes esclarecem que o novo meio de controle de jornada e frequência não possibilita à SANTISTA impor: i) restrições à marcação do ponto; ii) marcação automática do ponto; iii) exigência de autorização prévia para anotação de sobrejornada e/ou; iv) alteração ou eliminação dos dados registrados pelos empregados. Desde já, a SANTISTA garante que os empregados poderão, a qualquer tempo e mediante simples identificação, acessar a ferramenta para controle de jornada, a qual possibilitará o acesso às informações referentes à jornada de trabalho anotada, bem como aos créditos/débitos computados para lançamento no sistema de Banco de Horas. As Partes estabelecem que a aplicabilidade do novo modelo de controle de jornada e frequência a ser implementado compreenderá única e exclusivamente os empegados que trabalhem em regime remoto, de modo que os empregados que permanecem trabalhando nas dependências da SANTISTA manterão o padrão de controle de jornada e frequência que se encontra posto e consolidado. a) Por "regime remoto" se entende o labor desempenhado pelo empregado, que não esteja enquadrado no artigo 62, I, da CLT, fora das dependências da SANTISTA, utilizando sistema e e-mail da Empregadora, como ferramentas de trabalho, independentemente de submeter a tal condição de forma temporária ou definitiva. b) O sistema alternativo de controle de jornada também será aplicado aos empregados submetidos ao regime de trabalho remoto "híbrido", isto é, que, alternadamente, prestem serviços de forma remota e presencial, quando não estiverem nas dependências da SANTISTA, mantendo a utilização do sistema tradicional de controle de jornada e frequência à ocasião do labor presencial. Caso a SANTISTA opte por alterar o regime de trabalho de parte ou todo seu quadro de empregados, fica definido, desde já, que o sistema de controle de jornada e frequência anterior poderá ser novamente adotado, mediante a formalização de termo de aditamento do presente acordo, independentemente de aviso prévio, sem prejuízo dos direitos e garantias dos empregados referentes ao período em que se submeteram ao sistema alternativo de controle de jornada. O SINDICATO, mediante aprovação em assembleia com a participação dos empregados, ratifica sua ciência e validação quanto à implementação de novo modelo de controle de jornada, concordando que o estabelecimento de nova ferramenta não prejudica os empregados, tampouco os direitos que lhe são assegurados referentes à jornada de trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - DISPOSIÇÕES CONTIDAS EM ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
As condições previstas em acordo ou convenção coletiva de trabalho vigentes, no que não conflitarem com as ora estabelecidas, permanecem em vigor e sem alteração. As Partes concordam que a introdução de disposições, atinentes à adoção de sistemas alternativas de controle de jornada e frequência nas Convenções Coletivas de Trabalho futuras, não prejudicará as disposições contidas no presente ACORDO e tudo que restou estabelecido em decorrência deste.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CONCORDÂNCIA DOS EMPREGADOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS
- CLÁUSULA OITAVA - REGISTRO E ARQUIVAMENTO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.