Acordo Coletivo

Registro MTE SP011436/2025 · Solicitação MR031813/2025 · registrado em 30/10/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,50% 43 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NA ESFERA DE TRANSPORTES TERRESTRES EXCLUINDO DE SUA REPRESENTAÇÃO OS TRABALHADORES REPRESENTADOS PELO SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIOS DE EMPRESAS DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS NO SETOR ADMINISTRATIVO DE CARGAS SECAS E MOLHADAS, RODOVIÁRIOS URBANOS DE PASSAGEIROS INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL, SUBURBANO, TURISMO E FRETAMENTO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, BAURU, ARAÇATUBA E RESPECTIVAS REGIÃO - SP, CNPJ: 02.679.071/0001-98 , com abrangência territorial em Adolfo/SP, Altair/SP, Bady Bassitt/SP, Bálsamo/SP, Catanduva/SP, Catiguá/SP, Cedral/SP, Cosmorama/SP, Elisiário/SP, Embaúba/SP, Guapiaçu/SP, Guaraci/SP, Ibirá/SP, Icém/SP, Ipiguá/SP, Irapuã/SP, Itajobi/SP, Jaci/SP, José Bonifácio/SP, Macaubal/SP, Marapoama/SP, Mendonça/SP, Mirassol/SP, Mirassolândia/SP, Monções/SP, Monte Aprazível/SP, Neves Paulista/SP, Nhandeara/SP, Nipoã/SP, Nova Aliança/SP, Nova Granada/SP, Novais/SP, Onda Verde/SP, Orindiúva/SP, Palestina/SP, Palmares Paulista/SP, Paraíso/SP, Paulo de Faria/SP, Planalto/SP, Poloni/SP, Potirendaba/SP, Riolândia/SP, Sales/SP, São José do Rio Preto/SP, Sebastianópolis do Sul/SP, Tabapuã/SP, Tanabi/SP, Turiúba/SP, Ubarana/SP, Uchoa/SP, União Paulista/SP e Urupês/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NA ESFERA DE TRANSPORTES TERRESTRES EXCLUINDO DE SUA REPRESENTAÇÃO OS TRABALHADORES REPRESENTADOS PELO SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIOS DE EMPRESAS DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS NO SETOR ADMINISTRATIVO DE CARGAS SECAS E MOLHADAS, RODOVIÁRIOS URBANOS DE PASSAGEIROS INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL, SUBURBANO, TURISMO E FRETAMENTO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, BAURU, ARAÇATUBA E RESPECTIVAS REGIÃO - SP, CNPJ: 02.679.071/0001-98 , com abrangência territorial em Adolfo/SP, Altair/SP, Bady Bassitt/SP, Bálsamo/SP, Catanduva/SP, Catiguá/SP, Cedral/SP, Cosmorama/SP, Elisiário/SP, Embaúba/SP, Guapiaçu/SP, Guaraci/SP, Ibirá/SP, Icém/SP, Ipiguá/SP, Irapuã/SP, Itajobi/SP, Jaci/SP, José Bonifácio/SP, Macaubal/SP, Marapoama/SP, Mendonça/SP, Mirassol/SP, Mirassolândia/SP, Monções/SP, Monte Aprazível/SP, Neves Paulista/SP, Nhandeara/SP, Nipoã/SP, Nova Aliança/SP, Nova Granada/SP, Novais/SP, Onda Verde/SP, Orindiúva/SP, Palestina/SP, Palmares Paulista/SP, Paraíso/SP, Paulo de Faria/SP, Planalto/SP, Poloni/SP, Potirendaba/SP, Riolândia/SP, Sales/SP, São José do Rio Preto/SP, Sebastianópolis do Sul/SP, Tabapuã/SP, Tanabi/SP, Turiúba/SP, Ubarana/SP, Uchoa/SP, União Paulista/SP e Urupês/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL

Os pisos salariais dos funcionários abrangidos por este acordo, a partir de 01 de maio de 2025, serão os discriminados abaixo, exceto para os menores aprendizes que possuem legislação específica. Parágrafo primeiro: O piso salarial dos motoristas, tratoristas, dos operadores de máquinas colheitadeiras de cana, de máquinas de carregamento de cana (" guincho"), de máquinas de alimentação de moenda e movimentação de cana no pátio das empresas, e outras máquinas agrícolas, a partir de 01/05/2025, passa a ser de R$ 2.130,92 (dois mil, cento e trinta reais e noventa e dois centavos) , por mês , qual seja um reajuste de 5,50% (cinco vírgula cinquenta por cento). Parágrafo segundo: O piso salarial dos Auxiliares de Serviços Gerais, a partir de 01/05/2025, passa a ser R$ 1.751,92 (Hum mil, setencentos e cinquenta e um reais e noventa e dois centavos) por mês, qual seja um reajuste de 5,50% (cinco vírgula cinquenta por cento). Parágrafo terceiro: O piso salarial dos Operadores de Motobomba, a partir de 01/05/2025, passa a ser R$ 1.860,52 (Hum mil, oitocentos e sessenta reais e cinquenta e dois centavos) por mês, qual seja um reajuste de 5,50% (cinco vírgula cinquenta por cento). Parágrafo quarto: O piso salarial de que trata a presente cláusula não poderá ser utilizado como base de cálculo de nenhuma verba, inclusive, adicional de insalubridade. O piso salarial para o menor aprendiz deverá ser calculado sob o valor de R$ 1.585,00 para 220 horas mensais.

CLÁUSULA QUARTA - DO AUMENTO SALARIAL

Nos termos do artigo 10 da Lei nº. 10.192, de 14/02/2001, e resultado de livre negociação entre as partes, os salários dos empregados serão corrigidos conforme critérios abaixo: 1.1 Salários até o limite mensal de R$ 15.038,59 (Quinze mil e trinta e oito reais e cinquenta e nove centavos) vigentes em 1º de maio de 2024: reajuste de 5,50% (cinco vírgula cinquenta por cento) a partir de 1º de maio de 2025; 1.2 Salários mensais acima de R$ 15.038,60 (Quinze mil e trinta e oito reais e sessenta centavos) vigentes em 1º de maio de 2024: reajuste fixo de R$ 827,12 (oitocentos e vinte e sete reais e doze centavos) a partir de 1º de maio de 2025; Parágrafo Primeiro – Ficam compensados todos os reajustes e aumentos, espontâneos ou compulsórios, concedidos de 01/05/2024 a 30/04/2025, salvo os decorrentes de promoção, mérito, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizagem. Parágrafo Segundo – Ficam quitados eventuais direitos decorrentes da legislação em vigor. Parágrafo Terceiro - Para os empregados admitidos após a data-base 01.05.2024, em função com paradigma, será aplicado o mesmo percentual de reajustamento de salário concedido ao paradigma nos termos desta cláusula, desde que não ultrapasse o menor salário da função. Parágrafo Quarto - Tratando-se de funções sem paradigma será aplicado o percentual único, considerando-se, também como mês de serviço, a fração superior a 15 dias, incidente sobre salário da data de admissão, desde que não ultrapasse o menor salário da função, após as compensações de que trata o § 1º desta cláusula, desde a admissão, se for o caso, de forma proporcional.

CLÁUSULA QUINTA - DOS EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS A DATA BASE

Aos empregados admitidos após 01/05/2025, será garantido o mesmo reajuste da cláusula quarta até o limite do salário reajustado de empregado mais antigo, que exerça a mesma função, admitida até 30/04/2026.

Mais 38 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - DA GARANTIA DE SALÁRIO DO SUBSTITUÍDO
  • CLÁUSULA NONA - DAS HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA TROCA DA VERBA INDENIZATÓRIA DE HORAS IN ITINERE POR TICKET ALIMENT…
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA COMPLEMENTAÇÃO DE REMUNERAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO AFASTAMENTO DO SERVIÇO POR DOENÇA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA INDENIZAÇÃO POR MORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÃO DE TRCT
  • e mais 26…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.