Acordo Coletivo
Registro MTE SP011434/2025 · Solicitação MR048542/2025 · registrado em 30/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Mestres E Contra-Mestres, Líderes, Supervisores, Pessoal De Escritório E Cargos De Chefia Na Indústria De Fiação E Tecelagem, Tinturaria E Estamparia De Tecidos, Malharia E Meias, Cordoalha E Estopa, Fibras Têxteis Sintéticas, Acabamento De Confecção De Malhas E Especialidades Têxteis , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 18 de agosto de 2025 a 17 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Mestres E Contra-Mestres, Líderes, Supervisores, Pessoal De Escritório E Cargos De Chefia Na Indústria De Fiação E Tecelagem, Tinturaria E Estamparia De Tecidos, Malharia E Meias, Cordoalha E Estopa, Fibras Têxteis Sintéticas, Acabamento De Confecção De Malhas E Especialidades Têxteis , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS OBJETIVOS
Considerando que a Santista oferece aos empregados benefícios superiores aos fornecidos por outras empresas integrantes da mesma categoria econômica na região representada pelo Sindicato, além de sempre fornecer contrapartidas aos empregados nos instrumentos coletivos que celebra; Considerando que a Santista e o Sindicato reconhecem e concordam que a flexibilidade em termos de jornada de trabalho é relevante instrumento de ação gerencial, bem como assegura aos empregados um adequado equilíbrio da sua carga horária; Considerando que, em 18 de agosto de 2025 encerrou-se a vigência do Acordo Coletivo de Trabalho firmado em 18 de agosto de 2023 pelas partes, o qual dispunha sobre o Banco de Horas; RESOLVEM, amparados pelos artigos 5º, 6º, 7º e 8º da Constituição Federal, artigos 59, §2º, 611, 611-A e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho ("CLT"), ajustar entre si o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO ("ACORDO"), mediante as cláusulas abaixo que, reciprocamente, estabelecem e outorgam a saber. O presente ACORDO tem por objetivo manter o regime de compensação de horas de trabalho, denominado Banco de Horas, em conformidade com o disposto no art. 59, § 2º da CLT, mediante a estipulação de regras a seguir declinadas.
CLÁUSULA QUARTA - DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Com base na Cláusula 54ª, alínea "a" da Convenção Coletiva de Trabalho em vigor, que trata da Flexibilização da Jornada de Trabalho, fica estabelecido por este instrumento negocial, que a EMPRESA convenente poderá continuar adotando o sistema de compensação de horas através do denominado BANCO DE HORAS, permanecendo expressamente ajustada a possibilidade de prorrogação da jornada normal de trabalho, facultada a compensação de horários ou a remuneração das horas excedentes, consoante o estabelecido na Lei nº 13.467/2017 e na Medida Provisória nº 2.164-41/2001, que alteraram o artigo 59, e respectivos parágrafos, CLT, desde que obedecidos os parâmetros gerais que devem nortear a administração do sistema ora acordado, os quais serão detalhados nas cláusulas e parágrafos a seguir.
CLÁUSULA QUINTA - DO REGULAMENTO DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE TRABALHO - BANCO DE HORAS
A EMPRESA e o SINDICATO, mediante assembleia com a participação dos EMPREGADOS abrangidos pelo sistema, os quais manifestaram a concordância com a manutenção do sistema de flexibilização da jornada de trabalho, de forma que neste documento estão sendo reafirmadas as regras básicas para a operacionalização do sistema de flexibilização de horas, denominado "BANCO DE HORAS", que continuará a ser utilizado para o gerenciamento e controle de créditos e débitos, assim entendidos como excessos, folgas e/ou compensações. Parágrafo primeiro - Continuam abrangidos por este sistema todos os EMPREGADOS da EMPRESA, exceto os ocupantes de cargos considerados como "cargo de confiança", bem como os que exerçam atividades preponderantemente externas, na forma do artigo 62 da CLT em seus parágrafos I e II. Parágrafo segundo - Para fins de exclusão do EMPREGADO da abrangência deste acordo, deverá ser firmado documento com a identificação da ocorrência de uma das condições previstas no parágrafo anterior (cargo de confiança ou serviços preponderantemente externos), com a respectiva ciência e concordância do EMPREGADO. Parágrafo terceiro - Os EMPREGADOS mencionados nos parágrafos anteriores, excluídos da aplicação do presente Acordo, não estarão sujeitos a controle de sua jornada de trabalho, bem como não lhes serão aplicadas as regras aqui definidas para o denominado Banco Horas. Parágrafo quarto - Não se considera como controle de jornada de trabalho a utilização, pelo EMPREGADO, de crachá eletrônico exclusivamente para fins de acesso à sede da EMPRESA. O cômputo da jornada de trabalho ocorre apenas com a utilização, pelo EMPREGADO, do sistema de ponto eletrônico, localizado dentro das dependências da EMPRESA ou pela marcação através do portal do colaborador.
Mais 11 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA OITAVA - DOS CONTROLES
- CLÁUSULA NONA - DO LIMITE DE CRÉDITO E DÉBITOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DOS BALANÇOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO TRABALHO REMOTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA APLICABILIDADE DO SISTEMA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS REQUISITOS LEGAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOS CASOS DE DESLIGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO FORO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS DESCUMPRIMENTOS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.