Acordo Coletivo

Registro MTE SP011424/2025 · Solicitação MR037824/2025 · registrado em 30/10/2025

Vigência encerrada 41 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS , com abrangência territorial em Icém/SP, Orindiúva/SP, Palestina/SP, Paulo de Faria/SP e São José do Rio Preto/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS , com abrangência territorial em Icém/SP, Orindiúva/SP, Palestina/SP, Paulo de Faria/SP e São José do Rio Preto/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

As partes elegem os seguintes pisos salariais para as funções adiante mencionadas: Almoxarife I R$ 1.616,67 Almoxarife II R$ 1.803,72 Analista de desenvolvimento de Sistemas R$ 2.809,00 Analista de Logistica de Transporte R$ 1.616,67 Assistente de Planejamento de Manutenção R$ 1.616,67 Assistente de Recurso Humanos R$ 1.616,67 Auxiliar de Almoxarife R$ 1.616,67 Auxiliar de Borracheiro R$ 1.616,67 Auxiliar de Eletricista R$ 1.616,67 Auxiliar de Lubrificador de Veículos R$ 1.616,67 Auxiliar de Serviços Administrativo R$ 1.616,67 Auxiliar Mecânico I R$ 1.616,67 Borracheiro I R$ 1.998,93 Borracheiro II R$ 2.381,01 Coordenador de Departamento pessoal R$ 3.702,91 Coordenador de Manutenção R$ 3.702,91 Coordenador de Monitor de Sistema Eletrônico R$ 3.702,91 Coordenador de Produção R$ 3.702,91 Coordenador de Transporte R$ 3.702,91 Eletricista de Autos I R$ 1.998,93 Eletricista de Autos II R$ 2.503,17 Encarregado de Manutenção ou Borracharia R$ 2.724,38 Encarregado de Monitor de Sistema Eletrônico R$ 2.724,38 Encarregado de Transporte ou Produção R$ 2.724,38 Gerente Administrativo R$ 3.702,91 Gerente de Produção e Operação R$ 3.702,91 Instrutor de Motorista R$ 2.724,38 Lavador de Veículos R$ 1.616,67 Lubrificador de Veículos I R$ 1.616,67 Lubrificador de Veículos II R$ 2.381,01 Mecânico de Autos e Máquinas Agrícolas I R$ 1.998,93 Mecânico de Autos e Máquinas Agrícolas II R$ 2.503,17 Motorista Carreteiro (canavieiro) R$ 2.724,38 Motorista de Transporte de Passageiros R$ 2.381,01 Motorista I (bate/volta – descarga/manobrista) R$ 2.381,01 Op. de Máquinas Agrícolas (Uniport – aplicador de herbicidas) R$ 2.381,01 Op. de Máquinas Agrícolas I R$ 1.879,03 Op. de Máquinas Agrícolas II R$ 2.381,01 Op. de Máquinas Agrícolas III R$ 2.724,38 Op. de Máquinas Pesadas I R$ 2.381,01 Op. de Máquinas Pesadas II R$ 2.724,38 Soldador I R$ 1.869,36 Soldador II R$ 2.503,17 Técnico de Segurança do Trabalho R$ 1.961,05 Torneiro Mecânico I R$ 1.616,67 Torneiro Mecânico II R$ 2.503,17 Vigia R$ 1.616,67 Observações: 1) Operador de Máquinas Agrícolas compreende as atividades com trator para cultivo, trator para aplicação de herbicidas, trator com carregadeira, trator com reboque, trator com transbordo, plantadoras de cana e colhedoras de cana; 2) Operadores de máquinas pesadas compreende as atividades com moto niveladora, pá carregadeira, escavadeira e máquina esteira. 3) O empregado que exercer a função de motorista carreteiro (carreteiro), por exercer a respectiva função predominantemente no meio rural, não se equipara à função de bitrem, tritrem, rodotrem, treminhão e semi-reboque do tipo cegonha, os quais possuem normas próprias.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÕES SALARIAIS

Para as demais funções não beneficiadas pelos salários normativos estabelecidos na cláusula terceira, para os salários acima do piso salarial vigentes em abril/2025, fica ajustado à aplicação do percentual de reajuste salarial de 6,00% (seis por cento), o qual passará a vigorar a partir de 1º de maio de 2025, restando estabelecido que os pagamentos de diferenças salariais retroativas, referentes aos meses de 05 e 06/2025, serão quitadas até 05º dia útil do mês de agosto 2025.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO

O pagamento do salário deverá ser feito até o quinto dia útil de cada mês subsequente ao vencido, incorrendo o Empregador infrator em multa de 1% (um por cento) do salário normativo a favor de cada empregado prejudicado, por dia de atraso. Parágrafo único : Os empregadores poderão adotar o sistema mensal de fechamento e apuração de ponto e produção dos empregados, se for o caso, compreendendo o período entre o dia 21º de um mês até o 20º dia do mesmo mês, ficando o remanescente, do pagamento das horas extras ou produção, para serem pagas no mês subsequente, sem que isso represente atraso de pagamento para qualquer efeito, em especial o previsto no caput.

Mais 36 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - REMUNERAÇÃO DSR
  • CLÁUSULA OITAVA - DIÁRIAS NOS DIAS DE CHUVAS OU IMPEDIMENTOS POR FORÇA MAIOR
  • CLÁUSULA NONA - PREMIAÇÃO DE SEGURANÇA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - TICKET BÔNUS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GRATIFICAÇÃO DE HORAS IN ITINERE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PREMIAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TICKET/ CARTÃO ALIMENTAÇÃO
  • e mais 24…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.