Acordo Coletivo
Registro MTE SP011421/2025 · Solicitação MR061554/2025 · registrado em 30/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde, com abrangência territorial em Santa Bárbara d'Oeste/SP , com abrangência territorial em Santa Bárbara d'Oeste/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde, com abrangência territorial em Santa Bárbara d'Oeste/SP , com abrangência territorial em Santa Bárbara d'Oeste/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Os pisos salariais, bem como suas respectivas cargas horárias e valores mensais, serão definidos de acordo com o local de trabalho, conforme abaixo: AME – Santa Bárbara D’Oeste Função / Área Carga Horária Piso Salarial 01/06/2025 ADMINISTRAÇÃO 40 horas semanais R$ 2.187,43 APOIO 40 horas semanais R$ 1.915,08 APOIO 150 horas mensais R$ 1.448,95 AUXILIAR DE ENFERMAGEM 150 horas mensais R$ 2.162,15 TÉCNICO DE ENFERMAGEM 150 horas mensais R$ 2.501,45 ENFERMEIRO 150 horas mensais R$ 4.978,16
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Fica estabelecido o reajuste salarial no importe total de 5,20% (cinco vírgula vinte por cento), a ser concedido a todos os empregados ativos em 31/05/2025, a partir da competência de junho/2025, a incidir sobre os salários de maio/2025. Parágrafo Primeiro: As diferenças relativas à competência de junho de 2025, decorrentes do reajuste salarial previsto no caput , serão pagas até o dia 10 (dez) do mês de agosto/2025. Parágrafo Segundo : Em razão do reajuste salarial acima aplicado, o SINDICATO outorga à FUNCAMP a mais ampla, plena, geral e irrevogável quitação quanto aos reajustes salariais até a data-base de 1º de junho de 2025 inclusive, para nada mais reclamar relativamente ao período anterior.
CLÁUSULA QUINTA - DATA DE PAGAMENTO / VALES QUINZENAIS
Os salários deverão ser pagos até, no máximo, o quinto dia útil do mês subsequente a que se referirem. Parágrafo Único: Serão concedidos adiantamentos quinzenais (vales) de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do salário mensal bruto do empregado.
Mais 48 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO ATRAVÉS DE BANCOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DO SUCESSOR
- CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – EMPREGADOS REGISTRADOS COMO RECEPCIONISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIÁRIAS E DESPESAS DE VIAGENS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS BENEFÍCIOS: AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REEMBOLSO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CARTEIRA DE TRABALHO – ANOTAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- e mais 36…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.