Acordo Coletivo

Registro MTE SP011413/2025 · Solicitação MR048559/2025 · registrado em 30/10/2025

Vigência encerrada Reajuste 7,00% 41 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional constante de sua denominação , com abrangência territorial em Embu das Artes/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional constante de sua denominação , com abrangência territorial em Embu das Artes/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS (PISO SALARIAL) E GARANTIA DE RECEBIMENTO MÍNIMO

Durante a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho ficará garantido o recebimento mínimo indicado na tabela abaixo, observado as condições previstas nos parágrafos seguintes. Os salários normativos (pisos salariais) e os recebimentos mínimos serão os seguintes: CARGOS 01/2025 05/2025 MOTORISTA CARRETEIRO R$ 2.954,77 R$ 3.161,60 MOTORISTA R$ 2.691,64 R$ 2.880,05 MOTORISTA I CATEGORIA B R$ 2.287,88 R$ 2.448,03 OPERADOR DE EMPILHADEIRA R$ 2.691,64 R$ 2.880,05 AJUDANTE DE MOTORISTA R$ 1.918,90 R$ 2.053,22 AJUDANTE DE ARMAZÉM R$ 1.918,90 R$ 2.053,22 AJUDANTE GERAL R$ 1.918,90 R$ 2.053,22 § 1º – Para fins da composição salarial acima descrita, foi considerado o reajuste de 7% (sete por cento) em parcela única; I – Aplicação do percentual de 7% (sete por cento) em maio de 2025, aplicado sobre o salário de abril de 2025; § 2º – Fica autorizada desde já a compensação dos adiantamentos concedidos nos termos acima, exceto as decorrentes de promoção, equiparação salarial, transferências, aumentos reais convencionados formalmente e término de experiência. § 3º – O piso salarial fixado acima poderá ser pago na forma “pura”, isto é, unicamente o pagamento de salário fixo, ou na forma “mista”, isto é, pagamento de salário fixo e recebimentos variáveis, tais como, prêmios, comissões, gratificações, etc, sendo que a totalidade destes valores comporá a remuneração para todos os efeitos, inclusive para verificação de observância do piso estabelecido na CCT da categoria. § 4º – Fica garantido o recebimento pelo empregado, de um valor mínimo equivalente ao piso salarial estabelecido neste ACT para sua função, considerando-se para tanto, a totalidade das parcelas remuneratórias percebidas mensalmente. § 5 º – Nenhum Empregado poderá ser contratado com salário inferior ao piso estabelecido para as funções acima. § 6º – O percentual de reajuste acordado será estendido a todos os Empregados da categoria profissional, considerando o salário base exclusivamente para fins de reajuste.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A Empresa concederá a todos os seus Empregados que não recebem o piso da categoria conforme quadro da cláusula de salários normativos e percebem salário inferior a R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), reajuste total de 7% (sete por cento) em parcela única: § 1º - A empresa que a partir de 1º/05/2024, conceder antecipações salariais espontâneas, poderá proceder às respectivas compensações, exceto quanto a aumentos decorrentes de promoções, equiparações salariais, transferências, aumentos reais convencionados formalmente, e término do contrato de experiência. § 2º - Para os admitidos após 1º/05/2024, fica assegurado o reajuste salarial proporcional aos meses decorridos, desde a admissão, até a data de 30/04/2025, respeitando-se o estabelecido no art. 461 e seus parágrafos, da CLT. § 3º - Aos empregados que perceberem salário superior a R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), aplica-se a correção fixada no "caput", até esse valor, e o que exceder a esse teto, ficará sujeito à livre negociação entre o empregado e o seu empregador, com exceção dos cargos de gerência, onde reajustes são regidos exclusivamente pela política de mérito da empresa. Pode por favor avaliar a inclusão dessa exceção.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DOS SALÁRIOS

A Empresa fornecerá, a menos que ocorra pedido expresso do Funcionário, vale de adiantamento de 40% (quarenta por cento) do salário nominal contratual, até quinze dias após o pagamento do salário mensal.

Mais 36 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - NÃO INCORPORAÇÃO SALARIAL DE BENEFÍCIOS EXTRA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - INTERVALO PARA PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CALENDÁRIO DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRÊMIO PRODUTIVIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS (PLR)
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REEMBOLSO DE DESPESAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CAFÉ DA MANHÃ
  • e mais 24…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.