Acordo Coletivo
Registro MTE SP011408/2025 · Solicitação MR061637/2025 · registrado em 30/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) De Trabalhadores nas Industrias Químicas para fins Industriais, de Produtos Farmacêuticos, de Preparação de Óleos Vegetais e Animais, de Perfumaria e Artigos de Toucador, de Resinas Sintéticas, de Velas, da Fabricação do Álcool, de Explosivos, de Tintas e Vernizes, de Fósforos, de Adubos e Corretivos Agrícolas, de Defensivos Agrícolas, de Material Plástico (Inclusive de Trabalhadores da Indústria de Laminados Plásticos), de Matérias Primas Para Inseticidas e Fertilizantes, de Abrasivos, da Indústria Petroquímica, de Lápis, Canetas e Material de Escritório, de Defensivos Animais e de Re-Refino de Óleos Minerais, (Lubrificantes Usados ou Contaminados) , com abrangência territorial em Pindamonhangaba/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) De Trabalhadores nas Industrias Químicas para fins Industriais, de Produtos Farmacêuticos, de Preparação de Óleos Vegetais e Animais, de Perfumaria e Artigos de Toucador, de Resinas Sintéticas, de Velas, da Fabricação do Álcool, de Explosivos, de Tintas e Vernizes, de Fósforos, de Adubos e Corretivos Agrícolas, de Defensivos Agrícolas, de Material Plástico (Inclusive de Trabalhadores da Indústria de Laminados Plásticos), de Matérias Primas Para Inseticidas e Fertilizantes, de Abrasivos, da Indústria Petroquímica, de Lápis, Canetas e Material de Escritório, de Defensivos Animais e de Re-Refino de Óleos Minerais, (Lubrificantes Usados ou Contaminados) , com abrangência territorial em Pindamonhangaba/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
O presente acordo tem como fundamento legal às disposições contidas no artigo 7º, inciso XI, da Constituição da República Federativa do Brasil e no que dispõe a Lei 10.101, de dezembro de 2000, que fica fazendo parte integrante deste Acordo para todos os efeitos. Conforme disposto no artigo 3º da Lei supramencionado o pagamento da Participação nos Lucros ou Resultados (PLR) não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, não se lhe aplicando igualmente o princípio da habitualidade, já que não tem natureza jurídica de salário. O valor relativo à distribuição da Participação nos Lucros ou Resultados (PLR) será calculado de acordo com o Programa de Avaliação de Desempenho (PAD) e Indicadores de Desempenho (KPI’s), adotados conjuntamente pela EMPRESA e pelos funcionários desta, aqui representados pela COMISSÃO, que se baseia no estabelecimento (acordo) prévio de metas e pesos específicos, diferenciados e negociados para funcionários, unidades e empresa, com vistas a melhorias nos índices de lucratividade e custo fixo. Os funcionários ocupantes de cargos em nível de Diretoria com contrato de trabalho vinculado a empresas do grupo com sede em outros países farão jus ao recebimento da PLR de acordo com metas definidas diretamente com os Acionistas da EMPRESA, não se aplicando a estes os mesmos parâmetros estabelecidos pela fórmula constante do Parágrafo 6º abaixo. O Programa de Avaliação de Desempenho “ PAD - Performance Appraisal Document ” e Indicadores de Desempenho (KPI’s), citado no caput desta cláusula estão baseados nuclearmente no desempenho da unidade LyondellBasell em Pindamonhangaba e no Desempenho Individual do funcionário. Os objetivos estratégicos do negócio, entendidos como um dos fatores que ensejarão o cálculo do valor da PLR, referem-se, as metas de rentabilidade da UNIDADE. Estes objetivos e pesos são acordados entre CEO, Diretoria da EMPRESA e responsáveis por cada uma das UNIDADES da EMPRESA. Deverão ainda ser objeto de explanação aos representantes da COMISSÃO, de modo a permitir o acompanhamento ao longo do ano.
CLÁUSULA QUARTA - DO DESEMPENHO INDIVIDUAL E GERAL
Paragrafo primeiro O desempenho individual traduz-se no conjunto de metas e objetivos individuais de cada um dos funcionários, amplamente negociadas e acordadas previamente entre o funcionário e sua supervisão imediata. Estas metas deverão estar em consonância com os dois itens acima expostos, possibilitando assim aferir o grau de participação do funcionário no desempenho da unidade e da empresa como um todo. I - O grau de participação do colaborador nos resultados da empresa será medido através da efetiva concretização dos objetivos individuais definidos em seu “PAD-Performance Appraisal Document”. A aferição desta contribuição será determinada em % (percentual) em um processo interno denominado de “Performance Alignment/Calibration”. II - A menos que o contexto deste instrumento indique ou determine outra interpretação, os seguintes termos e expressões terão os significados estabelecidos nesta Cláusula: a) “PAD-Performance Appraisal Document” é o formulário de avaliação de desempenho disponível na intranet da EMPRESA de conhecimento e ciência de todos, onde os objetivos individuais são definidos e traçados em comum acordo, colaborador e gestor, inclusive, com assinatura eletrônica de ambos; b) “Performance Alignment/Calibration” processo interno que visa classificar o desempenho individual final de cada funcionário em relação ao atingimento dos objetivos individuais, bem como, definição do desempenho relativo. Este processo visa propiciar consistência e balizar a forma de avaliar de cada gestor evitando os extremos, cobrança excessiva e/ou paternalismo. c) Salário Anual considera-se o salário base mais periculosidade, se houver, do funcionário elegível ao pagamento da PLR no mês de dezembro do ano de análise dos resultados da EMPRESA, multiplicado por 13. Parágrafo segundo I - O programa de PLR foi estruturado em 03 (três) fatores; desempenho individual e desempenho do negócio, vinculados ao percentual de oportunidade de bônus definida para cada nível, grupos de função na organização. II - Fator A: é a oportunidade de bônus (PLR) frente ao salário anual do funcionário definido em percentual (%) de acordo com o nível, grade salarial do funcionário, tendo basicamente três grupos: FATOR A – Oportunidade de Bônus Nível da Função Alvo (Ponto 100%) Alcance - Régua NX até E6 12,80% 0% a 200% E7 16,00% 0% a 200% E8 até M1 19,20% 0% a 200% III – Fator B: são os objetivos estratégicos da unidade LyondellBasell de Pindamonhangaba, sendo considerado como indicadores; o orçamento previamente definido em reais vinculado ao percentual de monitoramento do resultado (%) dentro da faixa de 0% a 200% para o exercício de 2025: FATOR B – Desempenho LyondellBasell – Unidade Pindamonhangaba Indicadores de Monitoramento do Negócio Meta 0% 20% 40% 60% 80% 100% 120% 140% 160% 180% 200% Régua EBITDA (MM R$) Peso 75% 66,0 79,2 92,4 105,6 118,8 131,9 145,1 158,3 171,5 184,7 197,9 0-200% Working Capital (DOH) – Days Peso 25% 63,0 62,4 61,8 61,2 60,6 60,0 59,4 58,8 58,2 57,6 57,0 0-200% TOTAL FATOR B Peso 100% Base de Cálculo Meta 1 EBITDA Receita antes dos impostos, taxas, depreciação e amortização, baseado no orçamento da EMPRESA de 2025. Meta 2 Working Capital Verba disponível para financiar as operações diárias, como pagamento de fornecedores, salários e despesas operacionais. IV – Fator C: é a contribuição individual auferida através da concretização ou não dos objetivos individuais e/ou superação destes, além da exemplificação, durante o exercício analisado, das competências essenciais da LyondellBasell que são calculados em percentagem (%) de acordo com a classificação do desempenho final do funcionário, que é feita pelo supervisor imediato e validado pelo processo de interno de “alignment/calibration”: FATOR C – Contribuição Individual Aplica-se somente na porção de 25% do Componente de Desempenho Individual Classificação do Desempenho Contribuição Individual Mínimo Alvo Máximo Excepcional 180% 200% - Excede às Expectativas 130% 150% 170% Atende às Expectativas 80% 100% 120% Precisa de Desenvolvimento 30% 50% 70% Insatisfatório - 0% - V – O cálculo da PLR leva em consideração o seguinte PREMISSA de cálculo, frente a dois componentes A e B. PREMISSA DE CÁLCULO DA PLR Componente A Salário Anual do Funcionário x FATOR A Oportunidade de Bônus x FATOR B Desempenho da unidade LyondellBasell Pinda X 75,00% + Componente B Salário Anual do Funcionário x FATOR A Oportunidade de Bônus x FATOR C Contribuição Individual X 25,00% = Resultado Final PLR Total a ser paga ao funcionário, limitado a 200% (duzentos porcento) da Oportunidade de Bônus do funcionário descrita no FATOR A VI – O valor da PLR a ser paga ao funcionário é limitado à 200% (duzentos porcento) da oportunidade de bônus descrita na tabela do Fator A , mesmo que o cálculo da PLR frente aos resultados tanto do Componente A - Desempenho da unidade LyondellBasell Pindamonhangaba e do Componente B - Desempenho Individual seja superior. LIMITE DE VALOR DA PLR FRENTE AO FATOR A – OPORTUNIDADE DE BÔNUS Nível da Função Alvo (P100%) No. Salários Alvo (P100) Máximo (P200%) No. Salários Máximo (P200) NX até E6 13,60% 1,77 salários 27,20% 3,54 salários E7 17,00% 2,21 salários 34,00% 4,42 salários E8 até M1 20,40% 2,65 salários 40,80% 5,30 salários VII – Com o intuito de maior entendimento da aplicação da premissa de cálculo da PLR apresentada acima e a título meramente exemplificativo e com valores fictícios, apresentamos exemplos ilustrativos de apuração do valor da PLR: EXEMPLO: Funcionários com Nível de Função E7 Salário Mensal: R$ 4.000,00 (quatro mil reais) Nível da Função: E7 Resultado da Empresa: 110,00% Desempenho Individual: Atende às Expectativas = 80,00% FORMATO DE CÁLCULO DA PLR Componente A Salário Anual do Funcionário x FATOR A Oportunidade de Bônus x FATOR B Desempenho da unidade LyondellBasell Pinda X 75,00% R$ 4.0000*13= R$ 52.000,00 17,00% 110,00% + Componente B Salário Anual do Funcionário x FATOR A Oportunidade de Bônus x FATOR C Contribuição Individual X 25,00% R$ 4.0000*13= R$ 52.000,00 17,00% 80,00% = Resultado Final R$ 9.061,00 (nove mil sessenta e um reais) Parágrafo terceiro Para a composição do Fator B - Desempenho LyondellBasell – Unidade Pindamonhangaba, foram considerados os aspectos decorrentes das metas definidas no orçamento da EMPRESA para o ano de 2025. Estas metas foram estabelecidas levando em consideração aspectos locais da unidade LyondellBasell em Pindamonhangaba, bem como, os objetivos estratégicos globais da empresa: I – “EBITDA” sigla em inglês para Earnings before interest, taxes, depreciation and amortization , que em português significa o Lucro antes dos impostos, taxas, depreciação e amortização, baseado no orçamento da EMPRESA de 2025. Observação: Exchange Rate (Taxa de Câmbio) utilizado para conversão de 5.84 reais por dólar. II – Working Capital: Termo em inglês para “Capital de Giro”. Representa a diferença entre os ativos circulantes e os passivos circulantes de uma empresa. Em outras palavras, é o dinheiro disponível para financiar as operações diárias, como pagamento de fornecedores, salários e despesas operacionais. Observação: Para fins de meta, foi definido o controle de inventários - Média do último trimestre do ano. Sintetizando a fórmula: Volume de inventários de Produto Acabado + Matéria-Prima (MT)/Total de vendas para os próximos 3 meses * 90 dias. DOH (Days On Hand): Dias de Estoque (produto acabado e matéria prima). Parágrafo quarto O Fator C - Contribuição Individual, que se refere aos objetivos e metas individuais de cada funcionário, obedecerá a aspectos próprios das funções exercidas por cada um dos funcionários. O planejamento e o desenvolvimento do desempenho obedecerão a aspectos individuais, ou seja, o conjunto de metas, objetivos individuais e seus respectivos pesos que deverão ser acordados diretamente entre os funcionários e seus respectivos superiores, observando-se o disposto no parágrafo 5º desta cláusula. I - O funcionário que receber a classificação de desempenho Insatisfatório, aplica-se 0% à empresa/unidade de negócio e componente individual, não fazendo jus ao recebimento do PLR.
CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO
Parágrafo Primeiro Farão jus à Participação nos Lucros ou Resultados todos os funcionários que mantenham ou tenham mantido contrato de trabalho efetivo por tempo indeterminado ou determinado com a EMPRESA, por no mínimo 1(um) mês durante o ano de 2025. Parágrafo Segundo Os funcionários admitidos durante o ano de 2025 farão jus ao pagamento da PLR proporcional a fração de 1/12 (um doze avos) ou fração superior a 15 dias, por mês trabalhado durante o ano. Parágrafo Terceiro Os funcionários desligados da empresa em 2025, desde que não por motivo de justa causa, terão sua PLR calculada em relação à proporcionalidade dos meses efetivamente trabalhados durante o ano, onde cada mês corresponde a 1/12 (um doze avos) ou fração superior a 15 dias, por mês de serviço, não sendo considerado o período de extensão do contrato em virtude do aviso prévio indenizado. O pagamento dar-se-á sempre juntamente com os demais funcionários da EMPRESA, sendo que os funcionários desligados estarão sob as mesmas regras dos demais funcionários em relação ao Desempenho Individual, ou seja, grau de realização dos objetivos individuais durante o tempo de permanência na empresa. Parágrafo Quarto O funcionário afastado em razão de doença não profissional e licença maternidade receberá a PLR proporcionalmente aos meses efetivamente trabalhados durante o período, à razão de 1/12 por mês de serviço ou fração superior a 15 dias, excluídos desta proporcionalidade os afastados por acidente de trabalho. Parágrafo Quinto Os funcionários afastados em razão de doença profissional, acidente de trabalho não terá o período de afastamento descontado do período a ser considerado para o cálculo do PLR, sendo que os funcionários com afastamento superior a 8 (oito) meses terão o multiplicador individual, FATOR C – Desempenho Individual garantido de 100% no ano de afastamento. Já os demais casos com afastamento inferior a 8 (oito) meses terão o resultado final do bônus calculado considerando sua efetiva participação e grau de realização dos objetivos individuais durante o período efetivamente trabalhado. Para os anos seguintes ao início do afastamento será considerado apenas o valor determinado pela convenção coletiva da categoria. O pagamento da Participação nos Lucros ou Resultados (PLR) relativa ao exercício de 2025 se dará até 30 de março de 2026.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA TAXA NEGOCIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA COMISSÃO
- CLÁUSULA OITAVA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.