Convenção Coletiva
Registro MTE SP011404/2025 · Solicitação MR053263/2025 · registrado em 30/10/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO, ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE SERVIÇOS CONTÁBEIS QUE ATUAM NAS EMPRESAS FOMENTO MERCANTIL-FACTORING, SECURITIZADORAS DE CRÉDITO E EMPRESA SIMPLES DE CRÉDITO - ESC. EXCETUADOS AQUELES COM ENQUADRAMENTO SINDICAL DIFERENCIADO, , com abrangência territorial em Caçapava/SP, Campos do Jordão/SP, Caraguatatuba/SP, Guararema/SP, Igaratá/SP, Ilhabela/SP, Jacareí/SP, Jambeiro/SP, Monteiro Lobato/SP, Paraibuna/SP, Santa Branca/SP, Santo Antônio do Pinhal/SP, São Bento do Sapucaí/SP, São José dos Campos/SP, São Sebastião/SP e Ubatuba/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO, ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE SERVIÇOS CONTÁBEIS QUE ATUAM NAS EMPRESAS FOMENTO MERCANTIL-FACTORING, SECURITIZADORAS DE CRÉDITO E EMPRESA SIMPLES DE CRÉDITO - ESC. EXCETUADOS AQUELES COM ENQUADRAMENTO SINDICAL DIFERENCIADO, , com abrangência territorial em Caçapava/SP, Campos do Jordão/SP, Caraguatatuba/SP, Guararema/SP, Igaratá/SP, Ilhabela/SP, Jacareí/SP, Jambeiro/SP, Monteiro Lobato/SP, Paraibuna/SP, Santa Branca/SP, Santo Antônio do Pinhal/SP, São Bento do Sapucaí/SP, São José dos Campos/SP, São Sebastião/SP e Ubatuba/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Ficam instituídos os seguintes salários-mínimos profissionais, vigentes a partir de julho de 2025: Parágrafo primeiro: Para os empregados em geral a importância de R$ 2.043,00 (dois mil e quarenta e três reais) mensais; Parágrafo segundo: Para os empregados ocupados em serviço de limpeza e que exerçam a função de "office-boy" a importância de R$ 1.898,00 (um mil, oitocentos e noventa e oito Reais) mensais; Parágrafo terceiro: Caso o piso salarial regional venha a ultrapassar os valores dos salários profissionais acima mencionados por ocasião da edição da lei na vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, será reajustado automaticamente para o mesmo valor.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários de julho de 2024, assim considerados aqueles resultantes da aplicação integral da norma coletiva do mesmo ano, serão majorados na data-base 1º de julho de 2025, no percentual de 6,00% (seis por cento), a título de atualização salarial.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE PROPORCIONAL
O percentual de reajustamento do salário do empregado que tenha ingressado na empresa após a database será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado e aumentado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Parágrafo primeiro: Na hipótese do empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão, considerando 1/12 (um doze avos) para cada mês de trabalho; Parágrafo segundo: Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força da presente Convenção Coletiva de Trabalho, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.
Mais 42 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÕES
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIO/VALE QUINZENAL
- CLÁUSULA OITAVA - CÓPIA DOS RECIBOS
- CLÁUSULA NONA - DIFERENÇAS RETROATIVAS À DATA-BASE
- CLÁUSULA DÉCIMA - IGUALDADE SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO DO SUCESSOR
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MULTA POR ATRASO NO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE-REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE AO EMPREGADO AFASTADO
- e mais 30…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.