Acordo Coletivo

Registro MTE SP011400/2025 · Solicitação MR059361/2025 · registrado em 30/10/2025

Vigência encerrada Reajuste 4,52% 68 cláusulas
Vigência
01/03/2025 a 28/02/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIÁRIAS, DO PLANO DA CNTT , com abrangência territorial em Caieiras/SP, Campo Limpo Paulista/SP, Cubatão/SP, Francisco Morato/SP, Franco da Rocha/SP, Guarujá/SP, Jundiaí/SP, Mauá/SP, Ribeirão Pires/SP, Rio Grande da Serra/SP, Santo André/SP, Santos/SP, São Caetano do Sul/SP, São Paulo/SP e Várzea Paulista/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIÁRIAS, DO PLANO DA CNTT , com abrangência territorial em Caieiras/SP, Campo Limpo Paulista/SP, Cubatão/SP, Francisco Morato/SP, Franco da Rocha/SP, Guarujá/SP, Jundiaí/SP, Mauá/SP, Ribeirão Pires/SP, Rio Grande da Serra/SP, Santo André/SP, Santos/SP, São Caetano do Sul/SP, São Paulo/SP e Várzea Paulista/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

O Salário Normativo da categoria profissional, a partir de março/2025, passa a ser de R$ 2.363,81 (dois mil trezentos e sessenta e três reais e oitenta e um centavo). Parágrafo Único - O valor mencionado no "caput" foi corrigido pelo mesmo índice de reajuste salarial aplicado aos salários a partir de março/2025 e será utilizado apenas para cálculo da multa estabelecida no parágrafo segundo da Cláusula 031- Penalidade Inadimplência.

CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL

A CPTM manterá o adiantamento de 35% (trinta e cinco por cento) do salário nominal dos empregados beneficiados pelo presente Acordo, a ser creditado até o dia 15 de cada mês. Parágrafo Único - O valor adiantado será descontado do pagamento da remuneração devida ao empregado no último dia útil de cada mês.

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL

A CPTM corrigirá os valores das suas tabelas salariais de fevereiro de 2025 pelo índice de 4,52%, que corresponde ao IPC-FIPE acumulado do período de março de 2024 a fevereiro de 2025, com vigência a partir de 01 de março de 2025.

Mais 63 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DE 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO BANCÁRIO / CONTA SALÁRIO
  • CLÁUSULA OITAVA - DIFERENÇAS SALARIAIS
  • CLÁUSULA NONA - AVISO DE CRÉDITO VIA INTRANET
  • CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO PARA MAQUINISTAS NAS NOVAS CONTRATAÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GRATIFICAÇÃO DE APONTADOR
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ANUÊNIOS / AVERBAÇÃO DE TEMPO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE ALIMENTAÇÃO E REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE-TRANSPORTE
  • e mais 51…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.