Acordo Coletivo

Registro MTE SP011397/2025 · Solicitação MR055359/2025 · registrado em 30/10/2025

Vigência encerrada 29 cláusulas
Vigência
16/08/2025 a 15/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Mestres E Contra-Mestres, Líderes, Supervisores, Pessoal De Escritório E Cargos De Chefia Na Indústria De Fiação E Tecelagem, Tinturaria E Estamparia De Tecidos, Malharia E Meias, Cordoalha E Estopa, Fibras Têxteis Sintéticas, Acabamento De Confecção De Malhas E Especialidades Têxteis e Trabalhadores Na Indústria de Fiação e Tecelagem , com abrangência territorial em Americana/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 16 de agosto de 2025 a 15 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Mestres E Contra-Mestres, Líderes, Supervisores, Pessoal De Escritório E Cargos De Chefia Na Indústria De Fiação E Tecelagem, Tinturaria E Estamparia De Tecidos, Malharia E Meias, Cordoalha E Estopa, Fibras Têxteis Sintéticas, Acabamento De Confecção De Malhas E Especialidades Têxteis e Trabalhadores Na Indústria de Fiação e Tecelagem , com abrangência territorial em Americana/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - REGULAMENTO DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE HORAS - BANCO DE HORAS

A Empresa e o Sindicato, mediante assembleia com a participação dos Empregados abrangidos pelo Acordo, os quais manifestaram a concordância com a manutenção do sistema de felixibilização da jornada de trabalho, de forma que neste documento estão sendo reafirmadas as regras básicas para a operacionalização do sistema de flexibilização de horas, denomindado "BANCO DE HORAS" , que continuará a ser utilizado para o gerenciamento e controle de créditos e débito, assim entendidos como excessos, folgas e/ou compensações. Parágrafo Primeiro : Continuam abrangidos por este sistema todos os Empregados da Empresa, exceto os ocupantes de cargos considerados como "cargo de confiança", bem como os que exerçam atividade preponderantemente externas, na forma do artigo 62 da CLT em seus parágrafos I e II. Parágrafo Segundo: Para fins de exclusão dos Empregados da abrangência deste Acordo, deverá ser firmado documento com a identificação da ocorrência de uma das condições previstas no parágrafo anterior (cargo de confiança ou serviços preponderantemente externos), com a respectiva ciência e concordância do Empregado. Parágrafo Terceiro : Os Empregados mencionados nos parágrafos anteriores, excluídos da aplicação do presente Acordo, não estarão sujeitos ao controle de sua jornada de trabalho, bem como não lhes serão aplicadas as regras aqui definidas para o BANCO DE HORAS. Parágrafo Quatro: Não se considera como controle de jornada de trabalho a utilização, pelo Empregado, de crachá eletrônico exclusivamente para fins de acesso à sede da Empresa. O cômputo da jornada de trabalho ocorre apenas com a utilização, pelo Empregado, do sistema de ponto eletrônico, localizado dentro das dependências da Empresa. Parágrafo Quinto: Os ocupantes de cargos considerados como cargo de confiança, que ficarem excluídos do banco de horas, deverão ser comunicados ao sindicato da categoria o nome e a função do trabalhador.

CLÁUSULA QUARTA - DO OBJETIVO

CONSIDERANDO que a SANTISTA oferece aos Empregados benefícios superiores aos fornecidos por outras empresas integrantes da mesma categoria econômica nas regiões representadas pelos SINDICATOS, além de sempre fornecer contrapartidas aos empregados nos instrumentos coletivos que celebra; e CONSIDERANDO que a SANTISTA e SINDICATOS reconhecem e concordam que a flexibilidade em termos de jornada de trabalho é relevante instrumento de ação gerencial, bem como assegura aos Empregados um adequado equilibrio da sua carga horária; RESOLVEM as Partes, amparadas pelos artigos 5º. 6º, 7ºe 8º da Constituição Federal, artigos 59 , §2º, 611, 611-A e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho ("CLT"), ajustar entre si o presente Acordo Coletivo de Trabalho ("ACORDO"), mediante as cláusulas abaixo que, estabelecem e outorgam a saber: O presente ACORDO tem por objetivo manter o regime de compensação de horas de trabalho, denomindo Banco de Horas, em conformidade com o disposto no art. 59, § 2º da CLT, mediante a estipulação de regras, que serão aplicadas de forma idêntica aos Empregados da Unidade de Americana, bem como manter a jornada de traballho nas escalas 6x2 ( seis dias) de trabalho consecutivos por dois dias de folgas e 6x1 (seis dias) de trabalho consecutivos e um de folga, cujas regras serão aplicadas aos empregados da Unidade mencionada.

CLÁUSULA QUINTA - DAS ALTERAÇÕES NOS HORÁRIOS DE TRABALHO

Fica acordado que, a qualquer tempo, poderá ser alterado o horário e jornada de trabalho, de acordo com a necessidade da EMPRESA, observados os limites legais vigentes de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, condicionado a aditivos contratuais. Destaca-se que tal alteração deverá ser comunicada aos colaboradores com antecedência mínima de até 48 (quarenta e oito) horas.

Mais 24 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO INTERVALO PARA A REFEIÇÃO E DESCANSO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO PARA A TURMA C NA ESCALA 6X1
  • CLÁUSULA OITAVA - ESCALAS DE TRABALHO
  • CLÁUSULA NONA - DOS EMPREGADOS ADMITIDOS OU TRANSFERIDOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DAS MIGRAÇÕES ENTRE AS ESCALAS DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS TROCAS DE DIAS DE FERIADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS FOLGAS E FERIADOS PARA AS TURMAS A,B,E C - 6X1 E 6X2
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO CONTROLE DA FREQUÊNCIA E FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRAB…
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO TRABALHO REMOTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO SISTEMA DE CRÉDITOS E DÉBITOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOS CRITÉRIOS DE DISTINÇÃO DAS HORAS TRABALHADAS P/ EFEITOS DE …
  • e mais 12…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.