Convenção Coletiva
Registro MTE SP011395/2025 · Solicitação MR049485/2025 · registrado em 30/10/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores empregados em escritórios e no setor administrativo de empresas de transportes rodoviários de passageiros por fretamento em geral (Administradores, Agenciadores, Ascensoristas, Assessores, Assistentes, Atendentes, Auditores, Auxiliares de Almoxarifados, Auxiliares de Contabilidade, Auxiliares de Copa e Cozinha, Auxiliares de Departamento Pessoal, Auxiliares de Escritórios, Auxiliares de Expedição, Bagageiros, Bilheteiros, Caixas, Chefes de Departamentos e Divisões, Cobradores Comerciais, Compradores, Conferentes de Cargas, Contínuos, Cozinheiras, Diretores Empregados, Encarregados, Escriturários, Fiscais de Plataforma, Faturistas, Gerentes Comerciais, Administrativos e Financeiros, Instrutores, Lideres, Mensageiros, Mestres, Monitores, Office-Boy, Pessoal de Computação em Geral, Pessoal de Zeladoria, Publicitários, Porteiros, Recepcionistas, Relações Públicas, Secretárias, Seguranças e Vigias, Serventes, Supervisores, Telefonistas, Vendedores de Fretes) , com abrangência territorial em Espírito Santo do Pinhal/SP, Estiva Gerbi/SP, Holambra/SP, Mogi Guaçu/SP e Mogi Mirim/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores empregados em escritórios e no setor administrativo de empresas de transportes rodoviários de passageiros por fretamento em geral (Administradores, Agenciadores, Ascensoristas, Assessores, Assistentes, Atendentes, Auditores, Auxiliares de Almoxarifados, Auxiliares de Contabilidade, Auxiliares de Copa e Cozinha, Auxiliares de Departamento Pessoal, Auxiliares de Escritórios, Auxiliares de Expedição, Bagageiros, Bilheteiros, Caixas, Chefes de Departamentos e Divisões, Cobradores Comerciais, Compradores, Conferentes de Cargas, Contínuos, Cozinheiras, Diretores Empregados, Encarregados, Escriturários, Fiscais de Plataforma, Faturistas, Gerentes Comerciais, Administrativos e Financeiros, Instrutores, Lideres, Mensageiros, Mestres, Monitores, Office-Boy, Pessoal de Computação em Geral, Pessoal de Zeladoria, Publicitários, Porteiros, Recepcionistas, Relações Públicas, Secretárias, Seguranças e Vigias, Serventes, Supervisores, Telefonistas, Vendedores de Fretes) , com abrangência territorial em Espírito Santo do Pinhal/SP, Estiva Gerbi/SP, Holambra/SP, Mogi Guaçu/SP e Mogi Mirim/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE E PISO SALARIAL
As partes acordam um reajuste salarial de 6% (seis por cento) a partir de 01.05.2025, incidente sobre os salários de 01.04.2025, a título de reposição salarial, que beneficiará todos os trabalhadores integrantes da categoria profissional representada pelo sindicato profissional acordante. PARÁGRAFO PRIMEIRO – O valor do piso salarial praticado a partir de 1º de maio de 2025, passara a ser de: MONITOR (A) /Auxiliar de Bordo/Viagem R$ 1.804,00** ALMOXARIFE: R$ 1.921,00 ** PARÁGRAFO SEGUNDO - As empresas obrigam-se a respeitar o valor estabelecido na menor faixa de piso salarial para o Estado de São Paulo (Salário-Mínimo Paulista), estabelecido na Lei nº 12.640/2007, de 11 de julho de 2007, e suas alterações posteriores.
CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
AS EMPRESAS concederão, obrigatoriamente, no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, adiantamento do salário nominal, no percentual de 40% (quarenta por cento), devendo ser efetuado no primeiro dia útil anterior, quando esse cair em sábado, domingo ou feriado. Parágrafo Único: Se o profissional não houver trabalhado pelo menos 15 dias no respectivo mês, ou seja, do dia 01 ao dia 25, não terá direito ao adiantamento de salário previsto no "caput" desta cláusula.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DO SALÁRIO
O pagamento dos salários, de todos os empregados, será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao trabalhado, devendo ser efetuado no primeiro dia útil anterior, quando esse cair em sábado, domingo ou feriado.
Mais 29 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTO NOS SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO E ACÚMULO DE FUNÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
- CLÁUSULA NONA - VALE REFEIÇÃO/VALE ALIMENTAÇÃO/TICKET REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - CESTA BÁSICA/ /VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONVÊNIOS MÉDICOS - BENEFICIADOS E SUBSÍDIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GARANTIA AO EMPREGADO AFASTADO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO DE BENEFÍCIOS VIVA BEM - IBAM
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INSTRUMENTOS DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIA AO EMPREGADO EM IDADE PARA O SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO
- e mais 17…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.