Convenção Coletiva

Registro MTE SP011393/2025 · Solicitação MR064714/2025 · registrado em 30/10/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,10% 53 cláusulas
Vigência
01/10/2025 a 30/09/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos motoristas e ajudantes nas empresas distribuidoras no comércio varejista, exceto no comércio varejista de produtos farmacêuticos e exceto as categorias representadas estatutariamente pelos sindicatos previstos no cadastro ativo da entidade profissional , com abrangência territorial em Avaí/SP, Borebi/SP, Cabrália Paulista/SP, Duartina/SP, Fernão/SP, Gália/SP e Iacanga/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos motoristas e ajudantes nas empresas distribuidoras no comércio varejista, exceto no comércio varejista de produtos farmacêuticos e exceto as categorias representadas estatutariamente pelos sindicatos previstos no cadastro ativo da entidade profissional , com abrangência territorial em Avaí/SP, Borebi/SP, Cabrália Paulista/SP, Duartina/SP, Fernão/SP, Gália/SP e Iacanga/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

Ficam estipulados os seguintes pisos salariais a partir de 01 de outubro de 2025, desde que cumprida integralmente, ou compensada, a jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e aplicados proporcionalmente nas jornadas inferiores: EMPRESAS EM GERAL VALORES A PARTIR DE 01/10/2025 a) Motoristas de veículos leves (até 3.000 kg) R$ 2.273,00 b) Motoristas de caminhão truck/toco (de 02 ou 03 eixos) R$ 2.811,00 c) Motoristas de caminhão bitruck (04 eixos) R$ 2.880,00 d) Motoristas de carreta (até 06 eixos) R$ 2.951,00 e) Motoristas de bitrem R$ 3.025,00 f) Ajudantes de motorista R$ 1.910,00 Parágrafo único (adicional) – Os motoristas que operam os equipamentos de guincho ou munck acoplados ao veículo, terão um acréscimo de 10% (dez por cento) no piso da faixa em que se enquadra.

CLÁUSULA QUARTA - REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL – REPIS 2025/2026

Objetivando dar tratamento diferenciado e favorecido aos Microempreendedores Individuais (MEI’s), às Microempresas (ME’s) e Empresas de Pequeno Porte (EPP’s), conforme previsto no artigo 179 da Constituição Federal (CF) e na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, fica instituído o Regime Especial de Piso Salarial – REPIS, mediante adesão pelas empresas interessadas, condicionado ao cumprimento das condições a seguir estabelecidas: Parágrafo 1º – Considera-se para os efeitos desta cláusula, a pessoa jurídica que aufira receita bruta, nos seguintes limites: Microempreendedor Individual (MEI) com faturamento igual ou inferior a R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais); Microempresa (ME) aquela com faturamento igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e Empresa de Pequeno Porte (EPP) aquela com faturamento superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). Na hipótese de legislação superveniente que vier a alterar esses limites, prevalecerão os novos valores fixados. I – REGRAS GERAIS PARA ADESÃO – A empresa deverá, individualmente ou por sua contabilidade, formalizar sua adesão a fim de obtenção do Certificado de Enquadramento para a aplicação desta cláusula, para cada estabelecimento interessado, por meio de requerimento enviado ao Sincomércio Bauru, pelo e-mail: servicos@sincomerciobauru.com.br , contendo as seguintes informações: a) Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), razão social, nome fantasia, porte da empresa, Código Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), início da atividade, capital social, número de empregados, endereço completo, telefone e e-mail para contato, identificação do sócio da empresa e do contador responsável; b) declaração de compromisso e comprovação do cumprimento integraldas cláusulas obrigacionais da empresa da presente Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), com exceção das contribuições de ambos os sindicatos; c) declaração de que a receita auferida no ano-calendário vigente ou proporcional ao mês da declaração permite enquadrar a empresa como Microempreendedores Individuais (MEI’s), Microempresas (ME’s) e Empresas de Pequeno Porte (EPP’s) no Regime Especial de Piso Salarial – REPIS 2025/2026. Parágrafo 1º – Constatado o cumprimento dos requisitos, o Sincomércio Bauru fornecerá às empresas solicitantes o Certificado de Enquadramento, no prazo máximo de até 07 (sete) dias, contados a partir da data de recebimento da solicitação. Em se constatando qualquer irregularidade, a empresa deverá ser comunicada pela entidade sindical patronal respectiva para que regularize sua situação. Parágrafo 2º – A falsidade de declaração ou descumprimento desta cláusula ocasionará a suspensão do certificado e obrigará o Sincomércio Bauru a convocar a empresa para regularizar a situação, sob pena da revogação do certificado concedido, sendo imputado à empresa o pagamento das diferenças apuradas. Parágrafo 3º – A empresa apresentará seu Certificado de Enquadramento como meio de prova para demonstrar sua autorização para aplicação do Regime Especial de Piso Salarial – REPIS 2025/2026 perante aos órgãos competentes do trabalho. Parágrafo 4º – Os efeitos dos certificados para o Regime Especial de Piso Salarial – REPIS 2025/2026 terão validade coincidente com a da presente norma coletiva. Parágrafo 5º – As renovações de adesões ou novas adesões ao Regime Especial de Piso Salarial – REPIS para o próximo período convencional poderão ser efetuadas a partir de 01 de outubro de 2026, independentemente da data da assinatura da próxima Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), quando passarão a vigorar os novos prazos e condições que vierem a ser estabelecidos. Parágrafo 6º – O Sincomércio Bauru encaminhará ao Seedesp, para fins estatísticos, a relação das empresas que receberam o Certificado de Enquadramento à esta cláusula. Parágrafo 7º – As empresas associadas do Sincomércio Bauru que efetuarem o recolhimento da contribuição prevista na cláusula nominada “CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL” ficam isentas do pagamento do ressarcimento de despesas da entidade em função dos serviços prestados na aplicação desta cláusula. Parágrafo 8º – Considerando a importância das micros e pequenas empresas na geração de novas vagas de trabalho e a necessidade de dar segurança jurídica as empresas e aos empregados nas relações de trabalho, com fundamento no artigo 611–A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), as partes convenentes estabelecem que a aplicação do Regime Especial de Piso Salarial – REPIS não implicará em equiparação salarial com empregados existentes antes da adesão. II – CONDIÇÕES PARA APLICAÇÃO – Atendidos todos os requisitos, os estabelecimentos receberão do Sincomércio Bauru, com validade coincidente com a da presente norma coletiva, o Certificado de Enquadramento no Regime Especial de Piso Salarial – REPIS 2025/2026, que dá direito a prática de pisos salariais com valores diferenciados daqueles previstos na cláusula nominada "PISOS SALARIAIS" , desde que cumprida integralmente ou compensada a jornada normal de 220 (duzentas e vinte) horas mensais ou de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, aplicados proporcionalmente nas jornadas inferiores , a partir de 01 de outubro de 2025, como segue: I – MICROEMPRENDEDORES INDIVIDUAIS (MEI’s) II – MICROEMPRESAS (ME’s) VALORES A PARTIR DE 01/10/2025 a) Motoristas de veículos leves (até 3.000 kg) R$ 2.110,00 b) Motoristas de caminhão truck/toco (de 02 ou 03 eixos) R$ 2.611,00 c) Motoristas de caminhão bitruck (04 eixos) R$ 2.667,00 d) Motoristas de carreta (até 06 eixos) R$ 2.736,00 e) Motoristas de bitrem R$ 2.801,00 f) Ajudantes de motorista R$ 1.771,00 III – EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP’s) VALORES A PARTIR DE 01/10/2025 a) Motoristas de veículos leves (até 3.000 kg) R$ 2.169,00 b) Motoristas de caminhão truck/toco (de 02 ou 03 eixos) R$ 2.683,00 c) Motoristas de caminhão bitruck (04 eixos) R$ 2.741,00 d) Motoristas de carreta (até 06 eixos) R$ 2.812,00 e) Motoristas de bitrem R$ 2.884,00 f) Ajudantes de motorista R$ 1.819,00 Parágrafo 1º (adicional) – Os motoristas que operam os equipamentos de guincho ou munck acoplados ao veículo, terão um acréscimo de 10% (dez por cento) no piso da faixa em que se enquadra. Parágrafo 2º – As empresas que aderirem ao Regime Especial de Piso Salarial – REPIS 2025/2026 ficam autorizadas a praticar a cláusula nominada “ REGIME ESPECIAL DE COMPENSAÇÃO DE HORAS 2025/2026 ” e o Sistema Eletrônico Alternativo de Controle de Jornada de Trabalho: a) a adoção de sistema eletrônico alternativo que melhor atenda o controle de jornada da empresa deve cumprir as exigências que se seguem: item 1. estar disponível no local de trabalho; item 2. permitir a identificação de empregador e empregado; item 3. possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro das marcações realizadas pelo empregado; b) ficam as empresas desobrigadas de utilizar mecanismo impressor em bobina de papel, integrado ao relógio de ponto; c) as empresas disponibilizarão para todos os seus empregados, mensalmente, cópia de seu registro de ponto, juntamente com o comprovante de pagamento de salário; d) os sistemas eletrônicos alternativos de controle de jornada não podem admitir: item 1. restrições à marcação do ponto; item 2. marcação automática do ponto; item 3. exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; item 4. a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado. Parágrafo 3º – A prática do Regime Especial de Piso Salarial – REPIS sem o devido certificado dará ensejo ao pagamento da multa de R$ 517,00 (quinhentos e dezessete reais) por empregado, em favor deste, uma única vez, na vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho (CCT).

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários deverão ser reajustados nos contratos ativos em 01 de outubro 2025, mediante aplicação do percentual de 5,10%(cinco vírgula dez por cento) incidente sobre os salários já reajustados em 01 de outubro de 2024. a) o reajuste salarial será proporcional e incidirá sobre o salário de admissão, conforme tabela abaixo: PERÍODO DE ADMISSÃO MULTIPLICAR POR ADMITIDOS ATÉ 15.10.24 1,0510 DE 16.10.24 A 15.11.24 1,0467 DE 16.11.24 A 15.12.24 1,0425 DE 16.12.24 A 15.01.25 1,0382 DE 16.01.25 A 15.02.25 1,0339 DE 16.02.25 A 15.03.25 1,0297 DE 16.03.25 A 15.04.25 1,0254 DE 16.04.25 A 15.05.25 1,0212 DE 16.05.25 A 15.06.25 1,0169 DE 16.06.25 A 15.07.25 1,0127 DE 16.07.25 A 15.08.25 1,0084 DE 16.08.25 A 15.09.25 1,0042 A PARTIR DE 16.09.25 1,0000 Parágrafo único – O salário reajustado não poderá ser inferior ao piso salarial da função, conforme as cláusulas nominadas " PISOS SALARIAIS " e “ REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL – REPIS 2025/2026 ”.

Mais 48 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - NÃO INCORPORAÇÃO DE CLÁUSULAS COMO DIREITO ADQUIRIDO
  • CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
  • CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS POR MEIO DE CHEQUES
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE)
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CHEQUES DEVOLVIDOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REEMBOLSO LACTANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DIÁRIAS EM TRABALHO EXTERNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VEDAÇÃO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL DURANTE O AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ACRÉSCIMO DO AVISO PRÉVIO
  • e mais 36…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.